TJPI - 0800158-77.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800158-77.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ETEVALDO PASSOS DE OLIVEIRA TESTEMUNHA: GERACINA PASSOS DE OLIVEIRA ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 03 dias do mês de abril de 2025, às 10h:45min, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr.
Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr.
AVELAR MARINHO FORTES DO REGO, do curador atual, ETEVALDO PASSOS DE OLIVEIRA, acompanhado do Defensor Público Dr.
GIOVANNI JERVIS DIÓGENES E MEDEIROS.
Presente também a interditanda, GERACINA GERACINA PASSOS DE OLIVEIRA, ausente o curador especial.
Inicialmente o MM. juiz de Direito verificou que a interditanda estava desacompanhado de curador especial, mas entendeu conforme julgado do STJ abaixo: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO.
DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
PRESSUPOSTO.
PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL. 1.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal.
No procedimento de interdição, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. ( REsp 1099458/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 2.
O art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - é impertinente para a solução da controvérsia, pois o incapaz sequer se encontra litigando como parte em juízo, sendo apenas sujeito de proteção estatal, mero destinatário da decisão judicial, e a designação de curador especial - atividade passível de ser exercitada pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1707902 SP 2017/0287364-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018).
Iniciada a audiência com as formalidades legais, realizou-se o interrogatório da interditanda, porém restou prejudicado, diante as Limitações desta, conforme gravação em anexo.
Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, pugnou pelo julgamento antecipado do feito, com a procedência da ação, conforme mídia anexa.
Após, o Defensor Público, manifestou-se requerendo a procedência do pedido, conforme videoconferência em anexo.
Em seguida, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo: Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de GERACINA PASSOS DE OLIVEIRA inscrito no CPF: *82.***.*69-72 declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR DEFINITIVO ETEVALDO PASSOS DE OLIVEIRA, inscrito no CPF nº *77.***.*98-04, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tendo em vista que as partes declinam do prazo recursal, após cumpridos os expedientes necessários, determino o imediato arquivamento do feito.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo.
E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei.
Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz. -
30/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:02
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 13:53
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
24/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:39
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800158-77.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ETEVALDO PASSOS DE OLIVEIRA TESTEMUNHA: GERACINA PASSOS DE OLIVEIRA ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 03 dias do mês de abril de 2025, às 10h:45min, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr.
Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr.
AVELAR MARINHO FORTES DO REGO, do curador atual, ETEVALDO PASSOS DE OLIVEIRA, acompanhado do Defensor Público Dr.
GIOVANNI JERVIS DIÓGENES E MEDEIROS.
Presente também a interditanda, GERACINA GERACINA PASSOS DE OLIVEIRA, ausente o curador especial.
Inicialmente o MM. juiz de Direito verificou que a interditanda estava desacompanhado de curador especial, mas entendeu conforme julgado do STJ abaixo: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO.
DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
PRESSUPOSTO.
PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL. 1.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal.
No procedimento de interdição, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. ( REsp 1099458/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 2.
O art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - é impertinente para a solução da controvérsia, pois o incapaz sequer se encontra litigando como parte em juízo, sendo apenas sujeito de proteção estatal, mero destinatário da decisão judicial, e a designação de curador especial - atividade passível de ser exercitada pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1707902 SP 2017/0287364-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018).
Iniciada a audiência com as formalidades legais, realizou-se o interrogatório da interditanda, porém restou prejudicado, diante as Limitações desta, conforme gravação em anexo.
Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, pugnou pelo julgamento antecipado do feito, com a procedência da ação, conforme mídia anexa.
Após, o Defensor Público, manifestou-se requerendo a procedência do pedido, conforme videoconferência em anexo.
Em seguida, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo: Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de GERACINA PASSOS DE OLIVEIRA inscrito no CPF: *82.***.*69-72 declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR DEFINITIVO ETEVALDO PASSOS DE OLIVEIRA, inscrito no CPF nº *77.***.*98-04, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tendo em vista que as partes declinam do prazo recursal, após cumpridos os expedientes necessários, determino o imediato arquivamento do feito.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo.
E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei.
Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz. -
12/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de GERACINA PASSOS DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800158-77.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ETEVALDO PASSOS DE OLIVEIRA TESTEMUNHA: GERACINA PASSOS DE OLIVEIRA ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 03 dias do mês de abril de 2025, às 10h:45min, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr.
Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr.
AVELAR MARINHO FORTES DO REGO, do curador atual, ETEVALDO PASSOS DE OLIVEIRA, acompanhado do Defensor Público Dr.
GIOVANNI JERVIS DIÓGENES E MEDEIROS.
Presente também a interditanda, GERACINA GERACINA PASSOS DE OLIVEIRA, ausente o curador especial.
Inicialmente o MM. juiz de Direito verificou que a interditanda estava desacompanhado de curador especial, mas entendeu conforme julgado do STJ abaixo: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO.
DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
PRESSUPOSTO.
PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL. 1.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal.
No procedimento de interdição, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. ( REsp 1099458/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 2.
O art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - é impertinente para a solução da controvérsia, pois o incapaz sequer se encontra litigando como parte em juízo, sendo apenas sujeito de proteção estatal, mero destinatário da decisão judicial, e a designação de curador especial - atividade passível de ser exercitada pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1707902 SP 2017/0287364-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018).
Iniciada a audiência com as formalidades legais, realizou-se o interrogatório da interditanda, porém restou prejudicado, diante as Limitações desta, conforme gravação em anexo.
Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, pugnou pelo julgamento antecipado do feito, com a procedência da ação, conforme mídia anexa.
Após, o Defensor Público, manifestou-se requerendo a procedência do pedido, conforme videoconferência em anexo.
Em seguida, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo: Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de GERACINA PASSOS DE OLIVEIRA inscrito no CPF: *82.***.*69-72 declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR DEFINITIVO ETEVALDO PASSOS DE OLIVEIRA, inscrito no CPF nº *77.***.*98-04, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tendo em vista que as partes declinam do prazo recursal, após cumpridos os expedientes necessários, determino o imediato arquivamento do feito.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo.
E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei.
Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz. -
29/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 03:42
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800158-77.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ETEVALDO PASSOS DE OLIVEIRA TESTEMUNHA: GERACINA PASSOS DE OLIVEIRA ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 03 dias do mês de abril de 2025, às 10h:45min, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr.
Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr.
AVELAR MARINHO FORTES DO REGO, do curador atual, ETEVALDO PASSOS DE OLIVEIRA, acompanhado do Defensor Público Dr.
GIOVANNI JERVIS DIÓGENES E MEDEIROS.
Presente também a interditanda, GERACINA GERACINA PASSOS DE OLIVEIRA, ausente o curador especial.
Inicialmente o MM. juiz de Direito verificou que a interditanda estava desacompanhado de curador especial, mas entendeu conforme julgado do STJ abaixo: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO.
DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
PRESSUPOSTO.
PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL. 1.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal.
No procedimento de interdição, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. ( REsp 1099458/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 2.
O art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - é impertinente para a solução da controvérsia, pois o incapaz sequer se encontra litigando como parte em juízo, sendo apenas sujeito de proteção estatal, mero destinatário da decisão judicial, e a designação de curador especial - atividade passível de ser exercitada pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1707902 SP 2017/0287364-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018).
Iniciada a audiência com as formalidades legais, realizou-se o interrogatório da interditanda, porém restou prejudicado, diante as Limitações desta, conforme gravação em anexo.
Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, pugnou pelo julgamento antecipado do feito, com a procedência da ação, conforme mídia anexa.
Após, o Defensor Público, manifestou-se requerendo a procedência do pedido, conforme videoconferência em anexo.
Em seguida, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo: Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de GERACINA PASSOS DE OLIVEIRA inscrito no CPF: *82.***.*69-72 declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR DEFINITIVO ETEVALDO PASSOS DE OLIVEIRA, inscrito no CPF nº *77.***.*98-04, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tendo em vista que as partes declinam do prazo recursal, após cumpridos os expedientes necessários, determino o imediato arquivamento do feito.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo.
E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei.
Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz. -
20/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 03:41
Decorrido prazo de GERACINA PASSOS DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:33
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/04/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2025 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 21:40
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 09:14
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 09:08
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 04:17
Decorrido prazo de GERACINA PASSOS DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:03
Decorrido prazo de GERACINA PASSOS DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 06:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 12:04
Juntada de informação
-
18/07/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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