TJPI - 0802958-16.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802958-16.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANGELITA RIBEIRO RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PELO ESPÓLIO OU SUCESSORES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação contratual cc pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Angelita Ribeiro Rodrigues, ora apelante, contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, IV e VI do CPC.
Inconformada, a parte apelante aduz que os extratos não são documentos imprescindíveis para o ajuizamento da ação.
Afirma ainda a inexistência de prazo para apresentar comprovante de residência.
Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau.
Certidão da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, informando o óbito da parte autora (Id. 18404241).
Nas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e ausência do interesse de agir, ante o não esgotamento das vias administrativas para a solução da demanda.
No mérito, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Em seguida, a parte apelada se manifesta aduzindo que a morte da parte autora se dera antes da propositura da ação, requerendo a manutenção da extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Manifestando-se, o patrono da parte autora alega o equívoco, afirmando que “não se tinha conhecimento do falecimento da Parte Autora ao ingressar a presente ação.
Trata-se de um equívoco, uma vez que jamais se judicializaria uma causa sem a categórica vontade da Parte.” Requer, a suspensão do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. É o quanto basta relatar.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões.
Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Quanto à ausência do interesse de agir, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação.
Ademais, a lei não discrimina nessa situação qual documento é indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.
Afasto, portanto, as preliminares.
Tratam os autos de apelação interposta contra a sentença extinção da ação, ante a inércia da apelante em atender à determinação judicial de emenda à inicial.
Segue um breve resumo dos autos.
Vê-se que a ação em debate fora ajuizada em 07/11/2023, ao passo em que o autor falecera em 22/11/2022 (Id. 18404241).
Dessa constatação, intimado o patrono da causa para manifestar-se sobre o óbito, (em 17/03/2024, Id. 18404242), ele manteve-se inerte, manifestando apenas quando os autos já se encontravam nesta corte, requerendo “a dilação do prazo por 60 (sessenta) dias, nos moldes dos artigos 139 e 222, ambos do CPC, com o intuito de resguardar o direito do requerente e assegurar o regular processamento da demanda” (Id. 20361880).
Contudo, necessário asseverar que o “de cujus”, por não ter personalidade jurídica e capacidade para ser parte, não pode ser substituído na demanda, extinguindo-se, portanto, sua legitimidade, consequentemente, sua capacidade de postular em juízo, conforme os arts. 110 e 687 do CPC.
Em sendo assim, a procuração outorgada ao advogado perdeu sua validade, nos termos do art. 682, II, do Código Civil.
Sob esse prisma, tendo a presente ação sido ajuizada quase 01 (hum) ano após o falecimento do autor, resta ausente a sua capacidade de ser parte e, por conseguinte, a sua legitimidade ativa ad causam.
Por se tratar de vício insanável, não há, pois, que se falar em substituição processual de seu espólio ou de seus sucessores nos autos, devendo-se reconhecer que o processo está eivado de nulidade desde a sua origem, uma vez que a pessoa inserida no polo ativo já não mais detinha capacidade para ser parte.
Destarte, impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, inclusive, o seguinte aresto, como tantos outros que poderiam vir à colação, verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL .
FALECIMENTO DA PARTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA .
I.
CASO EM EXAME.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa, em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Neri Emílio Soares contra o Banco do Brasil S/A, após o falecimento do autor.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, quando o autor faleceu antes do ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR .
I) As questões não decididas em sede de primeiro grau, configuram, pois, inovação recursal e não podem ser conhecidas em grau de recurso, dada a preclusão consumativa.
II) A pessoa falecida não possui capacidade processual, sendo inviável a substituição processual quando o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da ação.
III) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo falecimento da parte autora antes da propositura da demanda, a sucessão processual é inaplicável, impondo-se a extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
IV .
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão não provido.
Tese de julgamento: O falecimento do autor antes do ajuizamento da ação impossibilita a sucessão processual, impondo a extinção do processo por ilegitimidade ativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 110, 313, § 2º, II, 485, VI; CC, art. 682, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1 .763.995/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11 .03.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.646 .525/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.10 .2020.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDA.(TJ-GO 50303805420218090099, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) Ausente a capacidade postulatória, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não há como se conhecer do recurso por restar manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IPSO FACTO e sendo o quanto necessário asseverar, NÃO CONHEÇO desta apelação e, por via de consequência, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no inc.
III, do art. 932, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
08/07/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
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07/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 05:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:22
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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06/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ANGELITA RIBEIRO RODRIGUES em 05/03/2024 23:59.
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24/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:25
Indeferida a petição inicial
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12/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
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12/01/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/11/2023 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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