TJPI - 0800710-40.2023.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JILSON ALVES DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800710-40.2023.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] EXEQUENTE: JILSON ALVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em face de JILSON ALVES DA SILVA, o qual pugna pela nulidade de todos os atos ocorridos após a suposta citação ocorrida 18/01/2024. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Preceitua o caput do art. 246, do Código de Processo Civil que: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (grifa-se) A parte impugnante alega que não houve citação válida e regular nos presentes autos.
Fato incontroverso, considerando que consta registrado nos expedientes dos presentes autos que este fora citado por meio de sua procuradoria digital, assim como, do mesmo modo, as diversas empresas públicas e pessoas jurídicas são citadas.
Eis a imposição legal prevista no artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil: § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) A impugnante assevera que o endereço físico indicado pelo autor não se trata de endereço do Banco réu.
Todavia, o cerne da discussão trazida pela parte impugnante sustenta-se sobre a (in)validade da citação expedida eletronicamente.
Portanto, é irrelevante perquirir se o endereço informado pela parte autora é efetivamente o da ré, considerando que não houve expedição de citação por meio dos correios, mas sim, afirmo, eletronicamente.
No Processo Judicial Eletrônico (PJe), após o efetivo cadastramento da empresa, as citações, intimações e notificações serão efetuadas preferencialmente via sistema PJe (art. 246, § 1º, do CPC e art. 19 da Resolução nº 185/2013 do CNJ) e enviadas ao painel da empresa, ou seja, todas as comunicações ficarão disponíveis no painel da empresa no PJe para acompanhamento, cientificação e respectivas resposta, sendo que incube a própria empresa manter seus dados cadastrais devidamente atualizados.
Nesse sentido, o Provimento Conjunto nº 43/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE expressamente pontua que cabe às empresas realizarem seus respectivos cadastros e, em caso de inércia, será feito de forma compulsória.
Nesse último caso, após a realização do cadastro, cabe a empresa cadastrada solicitar eventual alteração/atualização cadastral junto a este Tribunal.
Art. 3º O cadastramento da pessoa jurídica ou órgão público será realizado, nos termos deste provimento, por solicitação da parte ou compulsoriamente, em caso de inércia, após esgotado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no caput, do art. 1º. § 3° Efetuado o cadastro compulsório, a pessoa jurídica ou entidade será notificada via PJE, correio eletrônico, edital publicado no Diário de Justiça e aviso de recebimento (AR), com as informações inseridas no sistema, considerando-se válidos todos os atos de comunicação processual realizados a partir da data da publicação do referido edital. § 4º A pessoa jurídica ou entidade notificada na forma do § 3º, deste artigo, terá o prazo de 10 dias para solicitar eventuais atualizações dos dados, considerando-se válidas todas as citações e intimações realizadas até então (Provimento Conjunto nº 43/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE) Visto isso, o(s) meio(s) de recebimento eletrônico é de inteira responsabilidade da pessoa jurídica.
Inexistindo, portanto, irregularidade no presente trâmite processual, estando em conformidade legal.
O dever de cadastramento é um dever processual, tanto quanto o dever de informar o endereço na petição inicial ou de informar a mudança de endereço (inclusive eletrônico) no curso do processo.
Não é demais ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio do Provimento Conjunto Nº 43/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, instituiu o Programa Cadastro Eficiente, que regulamenta o cadastro obrigatório para intimações eletrônicas nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 246, do Código de Processo Civil.
O cadastro garante mais eficiência e segurança, principalmente às partes.
Em poucos segundos, pelo PJe, é possível receber citações e intimações que antes levariam meses para ser cumpridas se fossem executadas por carta ou oficial de justiça.
O cadastro também facilita a gestão dos processos, tanto para o Tribunal quanto para os entes públicos ou privados, uma vez que todas as movimentações ficam registradas no PJe. (TJ-PI convoca empresas públicas e privadas para adesão ao Programa Cadastro Eficiente | Tribunal de Justiça do Piauí).
Assim, as empresas públicas e privadas mencionadas no § 1° do art. 246, do Código de Processo Civil, a União e suas entidades que litigam ou se manifestam em processos que tramitam nesta justiça estadual, o Estado do Piauí, seus Municípios e as respectivas entidades da administração direta e indireta, devem efetuar o cadastro eletrônico no âmbito deste Tribunal de Justiça para recebimento de citações e intimações eletrônicas.
Sobre o tema de cadastramento e comunicação de forma eletrônica via sistema PJe, os tribunais superiores cada vez mais tem se direcionado no sentido de prestigiar os atos no formato eletrônico, visando-se conferir maior relevância ao princípio da eficiência, em homenagem à almejada economia processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
CITAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA PELO SISTEMA DE CADASTRO DE PESSOAS JURÍDICAS PÚBLICAS OU PRIVADAS (SISTCADPJ), PARA EFEITO DE RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 246, §§ 1º E 2º DO CPC.
DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA.
REGULARIDADE DA CITAÇÃO.
DEVER DE ATUAÇÃO DILIGENTE QUANTO ÀS COMUNICAÇÕES.
CITAÇÃO VÁLIDA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA SUSCITADA.
MATÉRIA PRECLUSA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DA REVELIA DA EMPRESA RÉ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, nº 0051103-12.2021.8.19.0000, Primeira Câmara Cível/TJRJ, Des(a).
Sergio Ricardo de Arruda Fernandes.
Julgamento: 04/11/2021 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA - CITAÇÃO ELETRÔNICA - AVISO 63/2020/CGJ -PORTARIA 6159/2019/CGJ - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA. (Agravo de Instrumento, nº 2263404-38.2021.8.13.0000, 18ª Câmara Cível/TJMG, Relator(es): Habib Felippe Jabour, Julgamento: 09/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CITAÇÃO ELETRÔNICA.
ATO Nº 055/2021 DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
RECURSO INTEMPESTIVO. - O Ato nº 055/2021, expedido pela Presidência desta Corte de Justiça, estabelece os procedimentos para o cadastramento dos advogados junto ao sistema EPROC, bem como prevê que após o cadastramento, as citações passarão a ser remetidas eletronicamente ao representante legal das pessoas jurídicas (art. 3º). - A CEEE solicitou o cadastramento como entidade e foi citada eletronicamente, interpondo o recurso quando já ultrapassado o prazo previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, nº 51061720220228217000, Terceira Câmara Cível/TJRS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 03-06-2022) (grifa-se) Nesse passo, o ato citatório foi expedido em consonância com a legislação vigente, razão pela qual não há motivos para afastar a revelia decretada e seus desdobramentos.
EM FACE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, nos termos dos art. 48 e seguintes da Lei dos Juizados Especiais, conheço dos presentes embargos, porém para REJEITÁ-LOS, em face da inexistência de nulidade de citação e demais atos subsequentes.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se. À Secretaria para cumprimento dos expedientes necessários.
Corrente (PI), 13 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
14/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:38
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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19/02/2025 20:45
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:44
Decorrido prazo de JILSON ALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:08
Determinada diligência
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30/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 07:08
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/07/2024 23:59.
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29/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 10:48
Processo Reativado
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29/05/2024 10:48
Processo Desarquivado
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29/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 09:22
Baixa Definitiva
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22/05/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 09:21
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 09:17
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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21/05/2024 05:13
Decorrido prazo de JILSON ALVES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 05:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/03/2024 10:00 JECC Corrente Sede.
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04/03/2024 11:50
Juntada de Petição de ato ordinatório
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16/02/2024 04:05
Decorrido prazo de JILSON ALVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/03/2024 10:00 JECC Corrente Sede.
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18/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:03
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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