TJPI - 0803676-49.2019.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0803676-49.2019.8.18.0140 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: ELVIRA MARIA BATISTA LUSTOSA, FATIMA MARIA DE MIRANDA ROCHA, LUCIA DE FATIMA PEREIRA MONTEIRO CARNEIRO, MARIA DE FATIMA MARTINS FERRAZ, GIORDANNI LEO BATISTA LUSTOSA, GIOVANA LIA LUSTOSA REZENDE APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao Agravo em RE de ID 26126010, apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 3 de julho de 2025 -
21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803676-49.2019.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ELVIRA MARIA BATISTA LUSTOSA e outros (5) DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id 13882387) interposto nos autos do Processo 0803676-49.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (id 11146252) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do TJPI, assim ementado, in litteris: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS.
LEI Nº 6.201/2012.
ENQUADRAMENTO RECONHECIDO PELOS MANDADOS DE SEGURANÇA.
DIREITO PLEITEADO DEFERIDO.
REEQUADRAMENTO FUNCIONAL – LEI 6201/2012.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
PRECEDENTES DO TJPI.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
VIA ELEITA INADEQUADA. 1.
Observo que o benefício da gratuidade processual fora deferido no juízo de origem, com fundamento de que as apelantes não são dotadas de altos salários para arcar com as elevadas custas.
Nesse sentido, chancelo o entendimento do juízo de origem, pois, ainda que as apelantes, aparentemente, demonstrem capacidade contributiva, é tão somente aparente, quando comparada ao recolhimento das custas advindas do processo em análise, situação que permite a concessão do benefício da gratuidade. 2.
A prescrição alcança tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No entanto, destaco que houve, no ano de 2015, impetração de Mandado de Segurança pelas apeladas, interrompendo, então, o prazo prescricional, voltando a fluir a contagem do mesmo pela metade, após o trânsito em julgado do mandamus, que ocorreu em 28.06.2017, conforme consulta no sistema do E-TJPI. 3.
As apeladas tiveram seus pleitos reconhecidos por meio dos Mandados de Segurança.
Vale dizer, houve o reconhecimento do direito ao enquadramento, conforme as disposições da Lei nº 6.201/2012. 4.
As teses lançadas pelo Estado apelante são manejadas em instrumento processual inadequado, haja vista a consolidação da coisa julgada no acórdão do Tribunal de Justiça em sede dos citados mandados de segurança, a respeito dos argumentos meritórios lançados pelo apelante.
Esclareço que o acórdão do Tribunal de Justiça só poderá ser questionado e, por consequência, passível de alguma mutação, por meio da adequada ação rescisória. 5.
Recurso conhecido e improvido." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id 11485353) os quais forma conhecidos e negado provimento, conforme decisão de id 13414222.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, art. 19, da ADCT, além de violação ao Tema nº 1.157, do STF.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 14054971) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação aos arts. 37, inciso II, da Constituição Federal, e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), bem como ao Tema nº 1.157 do Supremo Tribunal Federal (STF), e á Súmula Vinculante 43, sustentando que, não tendo as Recorridas ingressado no serviço público mediante concurso público, não fariam jus à efetividade, razão pela qual não teriam direito à reestruturação dos cargos prevista na Lei Estadual nº 6.201/2012.
O Tema nº 1.157 do STF estabelece que: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” Contudo, observa-se que o direito ao enquadramento das Recorridas, nos termos previstos na Lei Estadual nº 6.201/2012, não foi objeto de debate nestes autos, tendo o Órgão Colegiado assentado que tal direito já havia sido reconhecido nos Mandados de Segurança nº 2015.0001.002107-9 e nº 2015.0001.002105-5, inclusive com trânsito em julgado, nos seguintes termos: "Diante da vigência da lei e da criação de direito ao enquadramento das profissões contida no normativo legal, as autoras, ora apeladas, ingressaram com mandados de segurança no Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, nº 2015.0001.002107-9 e nº 2015.0001.002105-5, visando obter enquadramento funcional, logrando êxito nas demandas.
Em relação ao mérito recursal ora em julgamento, o Estado do Piauí alega que a lei nº 6.201/12 contempla apenas servidores públicos efetivos aprovados em concurso público, o que não é o caso das apeladas.
Além disso, menciona que, por serem assistentes sociais, as autoras não podem ser agraciadas com as disposições da lei nº 6.201/12, que beneficia apenas servidores da saúde.
Conforme exposto anteriormente, as apeladas tiveram seus pleitos reconhecidos por meio dos Mandados de Segurança, vale dizer, houve o reconhecimento do direito delas ao enquadramento funcional, conforme as disposições da Lei nº 6.201/2012.
Destaco, inclusive, que já ocorreu trânsito em julgado dos mandamus, circunstância que impossibilita a análise nessa instância quanto aos pontos abordados no recurso de apelação, vez que vigora imutabilidade material consolidada pela coisa julgada.” Dessa forma, o acórdão recorrido não aborda a questão suscitada pelo Recorrente, o que impossibilita sua análise ante a ausência de prequestionamento, aplicando-se, portanto, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), além da impossibilidade de aplicação do Tema nº 1.157, do STF.
Em outro ponto, o Recorrente alega violação aos arts. 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que a fundamentação do acórdão foi deficiente uma vez que não se pronunciou expressamente acerca da suposta afronta aos dispositivos constitucionais indicados.
Contudo, embora a parte recorrente alegue que o acórdão não fundamentou devidamente a decisão, não especifica quais pontos teriam carecido de fundamentação, tampouco indica quais dispositivos constitucionais deixaram de ser analisados.
Diante disso, aplica-se ao caso a Súmula 284, STF, por deficiência de fundamentação.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
28/10/2020 00:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/10/2020 00:35
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 21:47
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 08:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:58
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 09:51
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 11:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2019 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2019 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2019 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2019 09:25
Expedição de Mandado.
-
27/02/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 08:59
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801314-24.2024.8.18.0003
Marco Aurelio de Sousa Martins
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Advogado: Nicoly Melly Miranda SA Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 15:06
Processo nº 0017309-39.2014.8.18.0140
Maria de Lourdes do Nascimento Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0802269-19.2025.8.18.0036
Mamedio Rodrigues Bandeira
Banco Pan S.A.
Advogado: Victor Barros Nunes de Morais
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 11:54
Processo nº 0752005-09.2025.8.18.0000
Maria Vitoria Braga de Oliveira
Yduqs Educacional LTDA.
Advogado: Gabriel de Sousa Almendra
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2025 15:50
Processo nº 0802060-50.2025.8.18.0036
Virgilio Marques de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2025 14:01