TJPI - 0800749-30.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:34
Juntada de Petição de termo de acordo
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21/07/2025 06:22
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800749-30.2025.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré a cumprir a sentença voluntariamente (art. 52, III, da Lei 9.099/95), em quinze dias, sob as penas de, não o fazendo, incorrer nas consequências do art. 52, V, da Lei 9.099/95.
PEDRO II, 17 de julho de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
17/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:37
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 07:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800749-30.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impende enfrentar as questões preliminares levantadas pelas partes.
Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual em razão de ausência de questionamento administrativo prévio, não lhe assiste razão.
Não é demais lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do poder judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade.
Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional.
Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não pre
vistos.
Passo à análise meritória.
Na inicial, em síntese, afirma a parte autora que não firmou contrato de cartão de crédito.
No entanto, o banco demandado vem realizando descontos em sua conta relativos a gastos de cartão de crédito.
Segue aduzindo que tal cobrança é nula, pelo que pede a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
Com efeito, tais casos se sujeitam à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Inclusive o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula de nº. 532, na qual regula a situação em comento.
Vejamos: Súmula 532.
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Nesse contexto, o requerido não comprova sequer a contratação regular do cartão de crédito já que não junta aos autos qualquer contrato ou termo de adesão, não restando comprovada, também, a regular utilização do cartão que ampare a cobrança específica, de modo que se conclui pela ilicitude da conduta do réu e, por conseguinte, descabida a afirmação que agiu no exercício regular de direito.
Entretanto, considerando o caráter irrisório dos descontos discutidos, analisados individualmente, e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu.
Entre outros precedentes nesse sentido, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Ainda, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017).
Em relação à restituição dos valores pagos, tendo em vista que não há nos autos demonstração de que tenha tido contraprestação de serviço efetivamente desempenhado pelo réu, após regular contratação pela parte autora, entendo que a sua restituição deve se dar nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve efetivo pagamento e o fornecedor agiu de culpa temerária ao subtrair do correntista, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco demandado a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Lado outro, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra.
Determino, por fim, que o banco demandado (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 30 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte demandante.
Sem custa e honorários advocatícios nos termos dos arts. 54, 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 26 de junho de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito do JECC da Comarca de Pedro II -
27/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800749-30.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 18/06/2025 11:20.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO BRADESCO S.A.
AC São Miguel do Tapuio, S/N, Rua Miguel Furtado, s/n, Centro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-970 FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050912204222100000070364069 6284ef77-9ed6-4d7f-9651-2dee98e8106a DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050912204408000000070364077 c6a5c595-52af-4532-a42a-af597f343808 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050912204512500000070364078 Certidao de casamento (1) Documentos 25050912204580400000070364079 Contratos (1) Procuração 25050912204722500000070364081 CPF (1) Documentos 25050912204933100000070364934 da2841b9-40a7-4bf8-8bd6-806bdc8da66c DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050912205062700000070364937 ENERGIA (3) Documentos 25050912205393200000070364938 f0558a69-bfe4-4682-8126-5a4d1508eab5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050912205467400000070364941 fa2d313f-8ffe-45bf-ab43-f1543b9be532 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050912205546800000070364943 RG Francisco das Chagas Documentos 25050912205614600000070364944 cartão de crédito Francisco das Chagas Petição 25050912205690700000070364948 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25050923282628600000070395495 Certidão Certidão 25052109171971400000070975886 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052109182761200000070975916 PEDRO II, 21 de maio de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
26/06/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2025 11:20 JECC Pedro II Sede.
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17/06/2025 08:49
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
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02/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800749-30.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 18/06/2025 11:20.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO BRADESCO S.A.
AC São Miguel do Tapuio, S/N, Rua Miguel Furtado, s/n, Centro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-970 FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050912204222100000070364069 6284ef77-9ed6-4d7f-9651-2dee98e8106a DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050912204408000000070364077 c6a5c595-52af-4532-a42a-af597f343808 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050912204512500000070364078 Certidao de casamento (1) Documentos 25050912204580400000070364079 Contratos (1) Procuração 25050912204722500000070364081 CPF (1) Documentos 25050912204933100000070364934 da2841b9-40a7-4bf8-8bd6-806bdc8da66c DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050912205062700000070364937 ENERGIA (3) Documentos 25050912205393200000070364938 f0558a69-bfe4-4682-8126-5a4d1508eab5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050912205467400000070364941 fa2d313f-8ffe-45bf-ab43-f1543b9be532 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050912205546800000070364943 RG Francisco das Chagas Documentos 25050912205614600000070364944 cartão de crédito Francisco das Chagas Petição 25050912205690700000070364948 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25050923282628600000070395495 Certidão Certidão 25052109171971400000070975886 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052109182761200000070975916 PEDRO II, 21 de maio de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
21/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2025 11:20 JECC Pedro II Sede.
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21/05/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 23:28
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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