TJPI - 0800184-88.2024.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:02
Decorrido prazo de INSS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:02
Decorrido prazo de AG. INSS - TERESINA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 06:17
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800184-88.2024.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Alteração do coeficiente de cálculo de pensão] REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO REQUERIDO: AG.
INSS - TERESINA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a aplicação de multa diária em desfavor do INSS, alegando o descumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário de pensão por morte deferido na sentença de mérito.
Conforme se extrai dos autos, em 03/10/2024 foi proferida sentença de procedência determinando ao INSS a concessão do benefício de pensão por morte em favor da autora, com DIB em 24/12/2023 e DIP em 01/10/2024.
Na ocasião, foi deferida a antecipação da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
A exequente, por meio de petição protocolada em data recente, informa que o INSS não procedeu à implantação do benefício até a presente data, apresentando inclusive prints da consulta ao sistema "Meu INSS" que demonstram a ausência de benefícios ativos em seu nome.
Pois bem.
Verifica-se que o INSS foi devidamente intimado da decisão que determinou a implantação do benefício no prazo de 30 dias, conforme antecipação de tutela deferida na sentença transitada em julgado.
O não cumprimento da ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC, além de caracterizar descumprimento de obrigação de fazer, passível de aplicação das medidas coercitivas previstas nos arts. 536 e seguintes do Código de Processo Civil.
O art. 536 do CPC estabelece que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Em assim sendo, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, o caráter substitutivo da renda da pensão por morte, a urgência na implementação para garantia da subsistência da beneficiária, o tempo já decorrido desde a intimação para cumprimento e a necessidade de coerção eficaz para compelir o cumprimento da decisão judicial, defiro o pedido formulado para: FIXAR multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
A multa incidirá a partir da intimação desta decisão e será devida até o efetivo cumprimento da obrigação, consistente na implantação do benefício de pensão por morte.
INTIME-SE o INSS para: 1.
Cumprir imediatamente a obrigação de fazer, procedendo à implantação do benefício de pensão por morte (NB: 222.014.717-1) em favor da exequente; 2.
Comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a efetiva implantação do benefício, sob pena de incidência da multa ora fixada.
CONSIDERANDO que foi expedido o RPV nº 0000588.2025.8.06796 no valor de R$ 13.856,52 (treze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), referente às parcelas em atraso do período entre a DIB e a DIP: INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos sobre o recebimento dos valores objeto da Requisição de Pequeno Valor expedida, juntando comprovante do depósito/pagamento, se houver.
Publique-se; Intimem-se.
São João do Piauí-PI, data da assinatura.
CAIO EMANUEL SEVEIRANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí -
22/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:33
Deferido o pedido de
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27/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 06:57
Decorrido prazo de INSS em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:48
Decorrido prazo de INSS em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:47
Decorrido prazo de INSS em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800184-88.2024.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Alteração do coeficiente de cálculo de pensão] REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO REQUERIDO: AG.
INSS - TERESINA, INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo as partes acerca das RPV's expedidas nos autos.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 21 de maio de 2025.
MONICA RODRIGUES LIMA DA COSTA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
21/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:19
Expedição de RPV.
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21/05/2025 09:18
Expedição de RPV.
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18/05/2025 03:14
Decorrido prazo de INSS em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:06
Outras Decisões
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22/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2025 01:27
Decorrido prazo de INSS em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:52
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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27/11/2024 09:52
Execução Iniciada
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27/11/2024 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/11/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 03:06
Decorrido prazo de INSS em 21/11/2024 23:59.
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26/10/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:23
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:13
Decorrido prazo de INSS em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:00
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 01:54
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 10:50
Conclusos para decisão
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23/02/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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