TJPI - 0753146-63.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:17
Juntada de petição
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04/06/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0753146-63.2025.8.18.0000 PACIENTE: GENILSON LOPES SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO ROCHA PROSPERO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CANTO DO BURITI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL.
DECRETO FUNDAMENTADO NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E NA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC).
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão de Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos de ação penal por crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003.
O paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva.
A impetração alega ausência de fundamentação concreta da decisão judicial e requer extensão de benefício concedido a corré em habeas corpus paradigma, com base no art. 580 do CPP.
Sustenta a primariedade do paciente, a inexistência de vínculos com organização criminosa e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está destituída de fundamentação concreta, em violação ao art. 93, IX, da CF/1988 e aos arts. 312 e 315 do CPP; e (ii) saber se é cabível a extensão de benefício concedido a corré, nos termos do art. 580 do CPP, diante da alegada identidade fático-processual.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão judicial encontra-se suficientemente fundamentada, apontando a apreensão de arma de uso restrito com numeração suprimida, significativa quantidade de drogas, celulares, balanças de precisão e numerário em dinheiro, além de elementos que indicam a possível vinculação do paciente à organização criminosa. 4.
Foi considerado o risco de reiteração delitiva, diante da existência de outro processo criminal em curso, justificando a custódia preventiva com base nos arts. 312 e 313 do CPP. 5.
A situação da corré beneficiada em habeas corpus anterior é diversa, por não haver imputação de vínculo com facção criminosa, nem antecedentes ou outros processos em curso, além da menor quantidade de entorpecentes apreendida e de fatores pessoais relevantes. 6.
Não configurada identidade fático-processual entre paciente e corré, sendo incabível a aplicação do art. 580 do CPP, por se tratar de fundamentos de caráter pessoal. 7.
A jurisprudência do STF e do STJ admite a decretação da prisão preventiva em hipóteses de risco concreto à ordem pública, gravidade da conduta e reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO a ordem para no mérito DENEGÁ-LA, em consonância com o parecer ministerial.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por João Rocha Próspero, tendo como paciente Genilson Lopes Silva e autoridade apontada como coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, por ato nos autos da ação penal de origem nº 0801068-02.2024.8.18.0044.
Em suma, a impetração aduz que o paciente foi preso em flagrante no dia 03 de outubro de 2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, e art. 16 da Lei 10.826/2003, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
Aponta-se que foram encontrados, na residência do paciente, entorpecentes (maconha e cocaína), balanças de precisão, celulares, uma pistola calibre 9mm com numeração raspada, munições, sacos plásticos, cadernos de anotação e dinheiro em espécie.
Todavia, afirma o impetrante que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sendo genérica e inidônea.
Alega-se, ainda, que os fundamentos da decisão são os mesmos utilizados em relação à corré Maria de Jesus Lopes da Silva, à qual foi concedida liberdade por esta mesma Câmara Criminal no Habeas Corpus n. 0764084-54.2024.8.18.0000.
Postula, portanto, a extensão do benefício com base no art. 580 do CPP, sustentando identidade de fundamentos entre os corréus.
Argumenta também que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não havendo nos autos prova de sua vinculação à organização criminosa PCC, tampouco qualquer imputação de crime previsto na Lei 12.850/13.
Requer, ao final, a concessão da ordem com a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID: 23497705).
Juntou documentos (ID 23497706 a 23497714).
Não houve pleito liminar, tendo sido determinada a tramitação regular do feito, nos termos do despacho de ID 23785171.
Notificado, o Juízo apontado como coator prestou informações (ID 23925629).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela denegação da ordem (ID 24160324), sustentando a suficiência da fundamentação judicial e a distinção fático-processual entre o paciente e a corré beneficiada no HC paradigma.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento.
VOTO I - MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado nas hipóteses do art. 648 do CPP, passo à análise do writ.
O impetrante alegou, resumidamente, a ausência de indícios de fundamentação idônea da decisão que decretou o claustro preventivo, bem como a possibilidade de extensão de benefício concedido à corré em Habeas Corpus paradigma.
Inicialmente sobre a possibilidade de extensão de benefício, importa constar que não é cabível a extensão automática de benefícios concedidos na fase processual, vez que os corréus podem estar em situações fáticas distintas acerca da materialidade ou de sua eventual participação no delito imputado, assim, a concessão da extensão pela via especial do habeas corpus, nos moldes invocados, exige a plena comprovação dos seguintes requisitos: Que o constrangimento apontado tenha por origem a mesma decisão; Que o paciente e o paradigma estejam em situações idênticas; O benefício não tenha sido concedido por motivos de ordem eminentemente pessoal.
Nesses termos colaciono a jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS A CORRÉU.
ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL RECONHECIDA.
PEDIDO DEFERIDO.
ORDEM CONCEDIDA.
A teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, havendo concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
In casu, verifica-se que a custódia cautelar do paciente beneficiado foi decretada na mesma ocasião à do ora requerente e à do terceiro corréu, e mediante idênticos fundamentos.
Com efeito, não se extrai da decisão que relaxou a prisão preventiva do paciente beneficiado nenhum elemento de caráter estritamente pessoal que lhe circunscrevam a constatada ilegalidade na manutenção da custódia.
Ao revés, constata-se que o prolongamento injustificado da segregação alcança todos os réus, porquanto não se pode atribuir à atuação defensiva a excessiva mora detectada.
Assim, encontra-se igualmente evidenciado o constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do requerente e do terceiro corréu, que possuem idêntica situação jurídico-processual ao paciente beneficiado, sendo devida, no caso, a extensão do benefício concedido, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal.
Pedido de extensão deferido, estendendo-se os efeitos do acórdão de fls. 84/94 ao requerente MÁRCIO FERREIRA PRATES, bem como, de ofício, ao corréu CLAUDIR FLORIANO RIBEIRO, na forma do art. 580 do CPP, a fim de revogar suas prisões preventivas decretadas nos autos da Ação Penal n. 0000033-24.2013.8.26.0296, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiverem encarcerados, observadas as cautelas aplicadas ao corréu DANIEL HENRIQUE ROMERO. (STJ - PExt no HC: 344038 SP 2015/0307751-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/02/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2017) Sobre isso, em que pese a laboriosa argumentação do impetrante, tem-se que a situação do paciente e do paradigma, ainda que decorram da mesma decisão que impôs o claustro preventivo, é manifestamente distinta.
Para tanto, necessário analisar trechos pertinentes da decisão impugnada (ID 23497708): “[...] Conforme a representação que, na casa de Maria de Jesus, teria sido encontrada muita substância entorpecente individualizada, dinheiro trocado, coldre para revólver e muitos aparelhos celulares.
Na casa de Genilson também teria sido encontrado muito material ilícito como substância entorpecente, balança de precisão, alta quantia em dinheiro e uma arma de fogo pistola com numeração raspada.
Ainda segundo a representação da prisão preventiva, as prisões em flagrante e os materiais ilícitos apreendidos corroboram o que a equipe de investigação colheu durante os últimos meses em torno desse núcleo familiar que atua no bairro Aeroporto, e confirmaria que a organização é estruturada e tem força na organização criminosa, pois Genilson também seria apontado como membro da organização criminosa PCC. [...] Narra que no endereço de Genilson Lopes Silva, teria sido localizado grande quantidade de drogas (maconha e cocaína), a quantia de 3.959,00 reais em dinheiro em diversas cédulas, balança de precisão, uma pistola 9MM com numeração raspada; munições, celulares, câmera de segurança.
A materialidade delitiva dos ilícitos descritos na presente peça, encontram respaldo nos autos, em especial, no auto Auto de Exibição e Apreensão nº 13040/2024, BO Nº 183694/2024, que descreveu: diversos celulares, pinos para armazenar cocaína, substâncias como sendo maconha, porções de cocaína, sacos plásticos, câmera de vídeo, televisão 32 pol., motocicleta Placa: DPQ1317 (Ano Modelo: 2007, Cor: PRETA, HONDA/CG 150 TITAN KS), várias notas e diversos valores no total de R$ 3.959,00, balanças de precisão, Motocicleta Placa: PSA8066 (ano 2015, honda Pop 100), munições, cadernos, carregador de pistola 9mm, munição cal 9mm intactas, comprovante de deposito bancário, dinheiro trocado no total de R$ 1.401,00; balaclava, coldre de tecido para revolver, 01 pistola Taurus G2C 9MM, numeração raspada, de uso restrito, que teriam sido encontrado(s) em poder de Genilson Lopes Silva, Luzia Stefane Alves da Silva, Diorgennis Silva de Aguiar da Costa e Maria de Jesus Lopes da Silva (id 64613805 - Pág. 52/53).
Da mesma forma, a materialidade encontra respaldo no Auto de Constatação Preliminar, descreveu: 0,57 quilograma de Maconha/ tetrahidrocanabinol; 0,001 quilograma de Maconha; 0,04 quilograma de Cocaína; 0,032 quilograma de Maconha, e 0,04 Quilograma de Cocaína (id 64613805 - Pág. 49/50).
No mesmo sentido, há nos autos indícios de autoria em desfavor dos indiciados, conforme apuração preliminar dos fatos pela autoridade policial, tendo sido encontrado nos endereços dos autuados diversos celulares, expressiva quantidade de entorpecentes (maconha e cocaína), grande quantidade dinheiro, balanças de precisão, arma, munições, balaclava, coldres e motocicletas.
No sistema jurídico pátrio, a prisão cautelar tem natureza excepcional, sendo regra a manutenção da liberdade dos investigados e acusados até que ocorra o trânsito em julgado da decisão condenatória, em face do princípio da presunção de inocência, de índole constitucional (art. 5º, LVII, da CF).
Assim, não havendo conclusão definitiva sobre a prática delitiva, é imperiosa a permanência do status libertatis do indiciado ou do réu, reservando-se a custódia provisória para situações de extrema relevância e excepcionalidade, na forma da lei.
No caso dos autos, considero a viabilidade da decretação da prisão preventiva dos representados, mormente em razão da garantia da ordem pública que fora abalada pela constatação da estrutura presente nas residências alvo do mandado de busca domiciliar.
Nesse sentido, um dos fatores responsáveis pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade demonstrada pelo representado não só à ordem pública, mas também da saúde pública.
Do mesmo modo, jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva." (HC 115.462, 2.ª Turma, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 23/04/2013).
Considere-se que, para a decretação dessa espécie de custódia cautelar, devese ter presente a necessidade de tutela da ordem pública e da ordem econômica, podendo ainda ser decretada por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sempre que restar comprovada a materialidade delitiva e houver indícios suficientes de autoria (art. 312, CPP).
Ademais, supostos bons antecedentes, não representam óbice à decretação da prisão preventiva, notadamente quando presentes os requisitos da custódia cautelar, mormente polo contexto fático e objetos apreendidos.
Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados: [...] No caso em tela, o Auto de constatação preliminar das drogas apreendidas constou positivo para a presença de significativa quantidade de maconha e cocaína, os Anexos fotográficos e o Auto de apreensão, aliados às diligências policiais, evidenciam a materialidade delitiva dos crimes, em tese, cometidos.
Do mesmo modo, as declarações das testemunhas aliadas diligências colacionadas pela autoridade policial trazem indícios de autoria delitiva em desfavor dos autuados/representados, de modo suficiente a possibilitar a decretação da custódia cautelar pretendida.
Lado outro, observa-se que fundamenta a custódia cautelar dos indiciados a necessidade de tutela da ordem pública, eis que, em liberdade, poderiam continuar a praticar crimes semelhantes, relacionados, em tese, ao comércio ilícito ou distribuição de entorpecentes.
Ademais, os autuados pertenceriam ao mesmo núcleo familiar e usariam várias casas para a prática dos supostos crimes.
Frise-se que a prisão dos autuados deu-se em sede de mandando de busca e apreensão, confirmando, em tese, as suspeitas da autoridade policial quanto aos supostos crimes, o que leva ponderar negativamente o periculum libertatis dos autuados.
Assim, estando presentes os requisitos legais autorizadores, tenho que deve ser decretada a custódia cautelar requerida.
Considero que, neste caso, não se mostra suficiente qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista as circunstâncias relevantes do caso, aliadas a periculosidade dos agentes.
Observe-se que, considerando os indícios de existência do crime e da sua autoria (art. 312, CPP), é possível a decretação da sua prisão preventiva para os tipos em tela (art. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006, e art. 16 do Estado do Desarmamento), conforme o art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, em consonância com a representação da autoridade policial e da manifestação ministerial e, com fundamento no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, defiro a representação e DECRETO a prisão preventiva de GENILSON LOPES SILVA e MARIA DE JESUS LOPES DA SILVA, qualificados nos autos, para garantia da ordem pública.
Expeçam-se os Mandados de Prisão, em duas vias, para imediato cumprimento desta decisão, nos termos da lei.” Veja-se que para além da gravidade concreta do crime, diante do que fora encontrado em sua residência, o magistrado pontuou quanto ao paciente, a suposta participação deste em notória organização criminosa (PCC), constante na representação policial pela prisão deste, e ainda o risco de reiteração delitiva, conforme consta da certidão nos autos de origem, visto que o paciente possui outro processo criminal em curso nº 0802085-48.2022.8.18.0075 (condenado por receptação qualificada), o que aponta importante distinção junto ao habeas corpus paradigma.
Sobre isso, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, in verbis: "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" ( RHC n. 156.048/SC , Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO , Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022) Nesse sentido, veja-se que esta Corte, ao conceder parcialmente a ordem à corré do paciente, considerou que a decisão deixou de demonstrar elementos concretos de receio de perigo gerado pelo estado de liberdade da corré pois somente lhe foi aduzida a gravidade abstrata do delito, não lhe sendo atribuído o risco de reiteração delitiva ou a participação em organização criminosa.
Considera-se ainda a quantidade baixa de entorpecentes que foram encontrados na residência da corré e a necessidade deste para com os cuidados de sua genitora idosa.
Colaciono trecho do acórdão proferido em habeas corpus nº 0764084-54.2024.8.18.0000 com grifos nossos: “[...] No caso, em que pese no decreto preventivo o magistrado invoque o contexto fático (modus operandi) e os objetos apreendidos, estes não são suficientes para, em relação à paciente, justificar o claustro preventivo.
O magistrado singular deixou de aludir à conduta que extrapolasse o estabelecido no tipo penal, a justificar a medida extrema, invocando inclusive as consequências do crime para a sociedade, considerando a gravidade abstrata do crime, o que é fartamente combatido pelas jurisprudências dos tribunais superiores.
Embora tenha sido encontrado com os indiciados a quantidade total de mais de 500g de maconha e 80g de cocaína, dentre outros objetos que indiquem traficância, o que se tem a respeito dela é que foi encontrado em sua residência, a quantidade relativamente baixa de entorpecente, notadamente 40g de cocaína, bem como apetrechos que não demonstram uma traficância que exacerba ao estabelecido no tipo penal, notadamente 02 unidades de sacos plásticos, 4 pinos para armazenar cocaína, uma balança de precisão.
Ainda, foram encontrados, dinheiro trocado, coldre para revólver e muitos aparelhos celulares.
Em verdade, tal conduta já é punível, em caso de eventual condenação, pelo próprio tipo penal específico, não se verificando na decisão, qualquer elemento que agrava a conduta que lhe fora imputada.
Além disso, não se tem risco concreto de reiteração delitiva como trazido à tona pelo magistrado, visto que a paciente é primária e não possui demais ações penais ou inquéritos contra si.
Nesse sentido, esta inclusive possui residência fixa e se faz necessária para os cuidados de sua genitora de 84 anos, que possui comorbidades, conforme atestado Id. 20512553 e 20512554.
Além disso, em que pese as condições pessoais favoráveis não sejam suficientes para, por si só, impedir o claustro preventivo, como inclusive o magistrado, na origem, reconheceu, ressalto que no caso em questão, atrelado à ausência de fundamentação do magistrado coator, estas demonstram que a decretação da prisão preventiva é desarrazoada. [...] Por fim, e não menos importante, assevero que o entendimento aqui esposado não é extensível automaticamente aos demais corréus.” Não se verifica, portanto, identidade fático-processual entre o paciente e a corré.
Ao contrário: a situação do paciente é marcada por circunstâncias individualizadas, como a existência de outro processo criminal em curso e a apreensão de arma de uso restrito, além da vinculação investigada ao PCC.
Se ao contrário fosse, o acórdão paradigma não consignaria a impossibilidade de extensão automática do benefício aos corréus.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a extensão prevista no art. 580 do CPP exige identidade de situações e ausência de fundamentos de caráter exclusivamente pessoal — o que, no presente caso, não se verifica.
Além do mais, embora esta corte tenha reconhecido a ausência de fundamentação quanto à corré do paciente, ressalto que a decisão, quanto ao paciente, indicou fundamentos suficientes para tanto, especialmente a gravidade concreta da conduta, a suposta participação do paciente em notória facção criminosa e a possível reiteração delitiva com base no histórico criminal do paciente, observando além do que determina o art. 313, I do CPP - em razão das condutas possuírem pena privativa de liberdade superior a quatro anos - os termos do art. 312 do CPP visto que demonstrada a autoria e materialidade do delito, além de presente o risco à ordem pública pela gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva do paciente.
Nesse sentido colaciono precedentes desta Corte e das superiores: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA .
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ILEGALIDADE: AUSÊNCIA . 1.
O risco de reiteração delitiva e o contexto em que verificada a prática do crime, sinalizando a gravidade concreta da conduta, enseja a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública.
Precedentes. 2 .
No caso, a custódia cautelar foi assentada na necessidade da medida para garantia da ordem pública, tendo em vista o risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante, além de comandar ponto de tráfico de drogas é apontado como integrante de organização criminosa. 3.
O fato de o agravante apresentar atributos favoráveis, a exemplo de primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si só, é insuficiente para afastar a prisão.
Precedentes . 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 231709 RS, Relator.: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2024 PUBLIC 22-04-2024)” AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA .
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 .
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) . 2.
Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a participação do acusado em organização criminosa altamente estruturada e responsável pela guarda de expressiva quantidade de drogas (3,133kg de maconha), arma de fogo, apetrechos comumente utilizados para o tráfico e grande quantia de dinheiro. 3 .
O grupo teria ligação com a facção criminosa "Primeiro Grupo Catarinense - PGC" e a atividade criminosa perduraria, pelo menos, desde o ano de 2020.
Tais circunstâncias indicam a gravidade concreta dos fatos bem como o risco de reiteração delitiva e são suficientes para justificar a decretação da prisão preventiva do agente, a fim de acautelar a ordem pública. 4.
Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais . 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 796082 SC 2023/0002779-3, Relator.: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) HABEAS CORPUS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR .
INDEFERIMENTO.
ORDEM DENEGADA. 1) Não assiste razão à defesa quanto à alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva e de fundamentação do decreto preventivo, vez que o magistrado a quo fundamentou a decisão com base na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista o risco de reiteração, demonstrado pela quantidade de droga apreendia, a existência de outro procedimento criminal em desfavor da ré e tendo em vista que a mesma integra facção criminosa. 2) Como é sabido, a reiteração delitiva, considerada pela autoridade coatora para decretar a prisão preventiva do paciente, é fundamento apto a ensejar a medida constritiva e encontra-se em total consonância com o Enunciado nº 3 do I Worshop de Ciências Criminais deste Egrégio e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, 3) Ademais, as informações no sentido de que a paciente integra facção criminosa denominada PCC também demonstra a periculosidade da mesma e revela a necessidade da prisão preventiva .
Assim, o cometimento de crime de tráfico, no contexto de integrante de facção criminosa, demonstra a necessidade do decreto preventivo para se resguardar a ordem pública, o que impossibilita, no momento, a conversão da prisão preventiva em domiciliar. 4) Frise-se, ainda que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos.
Destarte, malgrado a irresignação do impetrante com a custódia cautelar da paciente, não tendo comprovado a desnecessidade da mesma, ainda que a prisão cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos presentes autos, prevalece sobre a liberdade individual, não havendo que falar em sua substituição por quaisquer das demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais seriam insuficientes ao presente caso . 5) Ordem conhecida e denegada.
Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora, na forma do voto do Relator.” (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0763466-46.2023 .8.18.0000, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) Além disso, ressalto que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, para afastar sua legalidade, inviável ainda a conversão em outras medidas cautelares diversas.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mesmo sentido: “Como podemos verificar, a decisão acima proferida está bem fundamentada, uma vez, que foi proferida embasada tanto na lei quanto em provas concretas, demonstrando a necessidade da prisão preventiva do Paciente, tendo em vista, a presença dos requisitos da prisão preventiva, encartados no art. 312 do CPP, qual seja, a ordem pública. [...] Entende este Órgão Ministerial que a prisão do Paciente deve permanecer, is que a sua liberdade representa periculosidade para garantia da ordem pública dada a gravidade em concreto de sua conduta, uma vez que foi apreendido uma quantia razoável de entorpecentes (maconha e cocaína) cuidando-se de 0,57 quilograma de Maconha/ tetrahidrocanabinol; 0,001 quilograma de Maconha; 0,04 quilograma de Cocaína; 0,032 quilograma de Maconha, e 0,04 Quilograma de Cocaína todas embaladas para comercialização, além de balanças de precisão, arma, munições, balaclava, coldres e motocicletas.
Cumpre salientar, que a custódia do paciente se faz necessária, também, em face da reiteração delitiva, pois conforme consulta ao PJe de 1º grau o mesmo já responde por outro precedimento criminal (Proc. n° 0802085-48.2022.8.18.0075), fato este constituir requisito autorizador da segregação cautelar, portanto, diante da reiteração de delitos imperioso se faz barrar tais práticas, a fim de se conferir segurança à sociedade, assegurando assim a garantia da ordem pública.
Desse modo, ao que tudo indica, se solto, o acusado poderá voltar a delinquir.
Assim, a fim de evitar tal fato, visto que em liberdade encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, visualizamos a necessidade da custódia cautelar.
Com efeito, estando perfeitamente fundamentada o decisum, é de convir que a anotação de eventual primariedade e bons antecedentes não torna o paciente menos perigoso, considerada a ação em concreto.
E nem que as alegações de ter residência fixa e ocupação lícita asseguram a aplicação da lei penal.
Não há mesmo razão para a revogação da custódia, porque clara a necessidade de preservação da ordem pública, como já exposto. [...] Pois examinando aos autos observa-se que a situação fático processual do acusado é distinta, tendo em vista que as circunstâncias demonstraram que diferente da paradigma o paciente é contumaz na prática delitiva, haja vista que o mesmo já responde por outro procedimento criminal (Proc. n° 0802085-48.2022.8.18.0075), além do Magistrado a quo ter narrado no decreto preventivo que o paragonado é apontado como membro da organização criminosa PCC.
Logo, em contramão ao alegado pelo impetrante, mostra-se inaplicável o que preconiza o art. 580 do CPP, pois, no presente caso, existem motivos de caráter exclusivamente pessoal para denegar a presente ordem, razão pela qual não é possível estender o benefício ao paciente.” Assim, não resta demonstrada ilegalidade que enseje a revogação da prisão preventiva do paciente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO a ordem para no mérito DENEGÁ-LA, em consonância com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO a ordem para no mérito DENEGÁ-LA, em consonância com o parecer ministerial.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
01/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 11:26
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 08:59
Denegado o Habeas Corpus a GENILSON LOPES SILVA - CPF: *93.***.*33-90 (PACIENTE)
-
23/05/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/05/2025 08:42
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
16/05/2025 01:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2025 14:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0753146-63.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GENILSON LOPES SILVA Advogado do(a) PACIENTE: JOAO ROCHA PROSPERO - PI20837 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CANTO DO BURITI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/05/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 21/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/05/2025 10:01
Pedido de inclusão em pauta
-
10/04/2025 15:18
Juntada de manifestação
-
07/04/2025 09:48
Conclusos para o Relator
-
04/04/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 08:32
Expedição de notificação.
-
27/03/2025 08:30
Juntada de informação
-
24/03/2025 09:43
Expedição de Ofício.
-
23/03/2025 11:29
Determinada Requisição de Informações
-
23/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
12/03/2025 10:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/03/2025 10:19
Determinada a distribuição do feito
-
11/03/2025 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
10/03/2025 18:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/03/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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