TJPI - 0800399-56.2023.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 19:15
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 19:07
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 17:40
Expedição de Alvará.
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800399-56.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Processo já julgado em fase de execução.
Assim sendo, proceda-se no sistema PJE a conversão do processo de conhecimento em execução/cumprimento de sentença, se ainda não efetivado.
I - Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, se habilitado aos autos e não tendo patrono faça pessoalmente, afim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o comando judicial/e/ou acordo, efetuando o pagamento de quantia devida, sob pena de em não fazendo, ser determinada a inclusão da multa de 10 % (dez por cento) (art. 523 § 1º, do NCPC), sujeitando-se, ainda, a penhora de bens de sua propriedade.
II - Aguarde-se por 15 (quinze) dias contados da intimação.
Não se realizando o pagamento, elabore-se o cálculo da dívida com a multa de 10 % sobre o valor atualizado.
Em seguida, proceda-se a penhora de numerários em conta bancária da parte executada, através do Sistema online (SISBAJUD), uma vez que o artigo 835, do NCPC, determina que a penhora observará, preferencialmente, sobre o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, concretizando a ordem prevista no referido dispositivo, na medida em que efetiva o ato de desapropriação estatal sobre o primeiro bem da lista.
III - Efetivada a penhora, promova-se a intimação da parte executada cientificando-se da penhora e para apresentar embargos, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §, do NCPC).
Não encontrando valores, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
IV - Com embargos, voltem-me os autos conclusos.
V - Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar-se.
VI - Demais atos pela secretaria.
OEIRAS-PI, 16 de maio de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
30/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 14:55
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
29/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800399-56.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Processo já julgado em fase de execução.
Assim sendo, proceda-se no sistema PJE a conversão do processo de conhecimento em execução/cumprimento de sentença, se ainda não efetivado.
I - Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, se habilitado aos autos e não tendo patrono faça pessoalmente, afim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o comando judicial/e/ou acordo, efetuando o pagamento de quantia devida, sob pena de em não fazendo, ser determinada a inclusão da multa de 10 % (dez por cento) (art. 523 § 1º, do NCPC), sujeitando-se, ainda, a penhora de bens de sua propriedade.
II - Aguarde-se por 15 (quinze) dias contados da intimação.
Não se realizando o pagamento, elabore-se o cálculo da dívida com a multa de 10 % sobre o valor atualizado.
Em seguida, proceda-se a penhora de numerários em conta bancária da parte executada, através do Sistema online (SISBAJUD), uma vez que o artigo 835, do NCPC, determina que a penhora observará, preferencialmente, sobre o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, concretizando a ordem prevista no referido dispositivo, na medida em que efetiva o ato de desapropriação estatal sobre o primeiro bem da lista.
III - Efetivada a penhora, promova-se a intimação da parte executada cientificando-se da penhora e para apresentar embargos, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §, do NCPC).
Não encontrando valores, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
IV - Com embargos, voltem-me os autos conclusos.
V - Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar-se.
VI - Demais atos pela secretaria.
OEIRAS-PI, 16 de maio de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
19/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 17:57
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 14:54
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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06/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:34
Transitado em Julgado em 24/08/2024
-
02/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 21:25
Conclusos para despacho
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26/08/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 12:23
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/10/2023 10:30 JECC Oeiras Sede.
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23/10/2023 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2023 23:07
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/10/2023 12:18
Juntada de Petição de ato ordinatório
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28/09/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/10/2023 10:30 JECC Oeiras Sede.
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28/09/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 08:04
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
31/07/2023 16:21
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
31/07/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 23:04
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2023 10:30 JECC Oeiras Sede.
-
10/04/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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