TJPI - 0800937-13.2023.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA CRUZ em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:45
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800937-13.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA ALVES DA CRUZ REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de ação ajuizada entre as partes acima indicadas, todos devidamente qualificados.
A parte autora sustenta que os descontos realizados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são indevidos, por ausência de suporte negocial legítimo.
Em razão disso, pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a restituição em dobro dos valores descontados e a anulação do contrato.
Entretanto, o ônus de provar a inexistência de relação contratual recai sobre a parte autora, única com acesso direto à sua conta bancária, podendo demonstrar, de forma inequívoca, se recebeu ou não os valores decorrentes do contrato impugnado.
Nesse contexto, a apresentação de extratos bancários configura prova documental essencial e deve ser anexada à petição inicial, permitindo o contraditório e a ampla defesa pela parte ré.
Trata-se de documento indispensável à propositura e ao julgamento da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil.
A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não implica, automaticamente, a inversão do ônus da prova.
Para tanto, é necessária a comprovação da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações — requisitos não demonstrados na presente demanda.
Ademais, o STJ, no Tema 1198, reconheceu aos magistrados, em atenção ao poder geral de cautela, à economicidade e à segurança jurídica, a possibilidade de determinar a emenda à inicial, para que o(a) autor(a) anexe aos autos documentos capazes de subsidiar sua pretensão.
Transcrevo: Tema 1198: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Ressalte-se que, desde 2015, já havia entendimento no mesmo sentido, conforme o Enunciado 21 do FOJEPI, realizado em Luís Correia (PI).
Nas ações que tenham por objeto a invalidade ou a inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso." (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
No caso em análise, verifico que nenhum extrato bancário ou contrato foi anexado ao processo.
Diante do exposto, com fundamento nos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da vedação às decisões surpresas (art. 10 do CPC) e no entendimento vinculante (Tema 1198 do STJ): INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, pois não se verifica, neste momento, a verossimilhança necessária para a concessão dessa prerrogativa.
INTIME-SE a parte autora para que, em 15 dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, oportunidade na qual deverá: a) indicar se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda; b) informar se recebeu os recursos oriundos dos contratos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; c) apresentar comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nesta demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; d) informar se há outros processos em curso da parte autora, neste juízo, envolvendo o mesmo pedido de impugnação de empréstimo consignado.
Advirto, ainda, que qualquer tentativa de alterar a verdade dos fatos ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC por litigância de má-fé, podendo o advogado ser responsabilizado de forma solidária, conforme dispõe a Nota Técnica 4/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, nos casos de litigância predatória (arts. 79, 80, incisos I, II e III; art. 81, caput e § 1º, todos do CPC; art. 71 do Estatuto da OAB; e STF, Agravo de Instrumento nº 675239/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJU 15/06/2011).
Por fim, destaco que não sendo anexado os documentos mencionados a ação será imediatamente extinta sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 19 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
20/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:19
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:18
Recebidos os autos
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31/10/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/05/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:35
em cooperação judiciária
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24/08/2023 04:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:03
Declarada decadência ou prescrição
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09/06/2023 16:13
Conclusos para decisão
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09/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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