TJPI - 0007884-90.2011.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 06:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 22:02
Juntada de Petição de certidão de custas
-
11/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007884-90.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I INTERESSADO: CARLOS EUGÊNIO PORTELA BANDEIRA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 9 de junho de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
09/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 09:08
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:04
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de CARLOS EUGÊNIO PORTELA BANDEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007884-90.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I INTERESSADO: CARLOS EUGÊNIO PORTELA BANDEIRA SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade formulada por CARLOS EUGÊNIO PORTELA BANDEIRA no id n° 25090126 ao argumento de que ocorreu a prescrição intercorrente em razão da inércia do executado por mais de 10 (dez) anos.
Alega que o débito refere-se a um empréstimo pessoal e que o processo permaneceu sem nenhum ato executório efetivo de 12/06/2012 até 25/02/2022, tendo como único marco de interrupção da prescrição, a citação ocorrida no ano de 2012.
Requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como que não sejam realizadas constrições em suas contas bancárias.
Despacho de id n° 60644102 determinando a intimação do exequente para apresentar manifestação sobre a exceção apresentada.
Impugnação à exceção de pré-executividade apresentada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NÃO PADRONIZADOS NPLII no id n° 61028656, pugnando pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente.
Manifestação do executado CARLOS EUGÊNIO PORTELA BANDEIRA no id n° 43449434 reiterando os pedidos já formulados. É o relatório.
DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Inicialmente, observo que o presente feito executivo tinha como credor original o BANCO SANTANDER BRASIL S.A que posteriormente cedeu seu crédito para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NÃO PADRONIZADOS NPLII.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o exequente nesses quase de 14 (catorze) anos de tramitação do presente feito, deixou de impulsionar o processo por diversas vezes, perdendo prazos, cumprindo as determinações desse Juízo de forma parcial, tendo, inclusive, passado mais de 05 (cinco) anos seguidos sem apresentar nenhuma manifestação que impulsionasse o feito de forma efetiva.
A dívida que originou a presente execução iniciou-se no ano de 2010, proveniente de um Contrato de empréstimo pessoal, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas, com primeiro vencimento para 08/10/2010 (id n° 6606654 - Pág. 19/24).
Conforme norma do art. 206, § 5º, inciso I, do CPC, o prazo prescricional aplicável ao caso posto para análise é de 05 (cinco) anos.
E tal lapso temporal foi alcançado, ainda que considerada adição de 01 (um) ano, correspondente à suspensão ficta do processo, expressamente trazida pelo art. 921, §1º, do CPC.
Muito embora seja justificada a suspensão do feito quando não localizados bens para garantia do débito, tem-se que a paralisação não se pode ser ad infinitum, sob pena de se eternizarem as consequências negativas aos devedores.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de IAC Incidente de Assunção de Competência suscitado no Recurso Especial 1.604.412/SC, firmou, as seguintes teses: “1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”.
Assim, fixou-se o entendimento da possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973.
No que se refere ao termo inicial, importante salientar a inovação legislativa determinada pela Lei nº 14.195, de 2021, que alterou a redação do art. 921, notadamente quanto ao § 4º, dispondo como a seguir: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Assim sendo, tenho que a interpretação a ser seguida, doravante, deve ser aquela que promove a aliança do conteúdo das teses fixadas pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, com a nova redação do texto processual, mormente no que concerne ao termo inicial do prazo prescricional.
Nesta direção, como mencionado, possível a efetivação da prescrição intercorrente nos processos em trâmite pelo CPC/73, determinando-se como início do prazo de prescrição a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ajustando-se, pois, o entendimento Jurisprudencial já consolidado com a nova intenção do legislador.
Outrossim, uma vez que o prazo da prescrição intercorrente já se encontrava em curso quando da entrada em vigor da nova legislação processual civil, não há que se falar em aplicação da regra do art. 1.056, do CPC.
Este juízo, por cautela, cumpriu com a regra do art. 921, § 5º, do CPC, que assim dispõe: "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo", no entanto, aperfeiçoado o contraditório, a parte exequente não demonstrou ter se operado qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional, pugnando pela continuidade dos atos constritivos e apresentando manifestação genérica acerca da não ocorrência da prescrição intercorrente (id n° 61028656).
Neste ponto, há que se ponderar que é caso de aplicação dos efeitos da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195 de 2021 de forma imediata, haja vista que se trata de matéria processual e, tais modificações, ensejaram alterações pontuais em alguns aspectos do art. 921 do CPC e não na essência da redação original.
Ajustando-se as considerações supra ao caso em comento, verifica-se que a execução foi distribuída em 2011 e até esta data, não houve constrições efetivas e necessárias à satisfação integral do débito, anotando que o feito aqui tramita há quase 14 (catorze) anos, sem que o débito fosse quitado por atos de expropriação de bens.
A ciência da primeira tentativa infrutífera de localização bens penhoráveis se deu em meados de agosto de 2014 (id n° 6606654 - Pág. 36).
Verifica-se que passaram-se mais de cinco anos contados da ciência a respeito da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado até a presente data, sem que, nesse tempo, o credor tenha efetivamente localizado bens penhoráveis do devedor para satisfação da integralidade do débito.
Desta forma, decorrido o prazo prescricional da ação, prescreve igualmente o da execução, nos termos do disposto na Súmula STF n° 150, não tendo havido nestes autos prova da interrupção do referido prazo, segundo critérios acima destacados, pois não localizados bens, no período prescricional correspondente, fixado no artigo 206, do Código Civil.
Assim, houve inércia, sem que a parte exequente se desincumbisse do seu ônus processual.
Portanto, entre a data da primeira tentativa de localização de bens e a presente data, transcorreu o prazo prescricional.
Eventuais alegações do credor no sentido de que constantemente requereu diligências ao juízo, não tendo ficado inerte em nenhum momento, são absolutamente irrelevantes diante da sistemática esposada no entendimento do C.
STJ no julgado acima referido.
Igualmente sem relevância são as alegações de que parte da demora ocorreu por culpa do Poder Judiciário.
Os incontáveis e sucessivos pedidos tão somente para a realização de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o lapso prescricional.
Apenas a efetiva penhora poderia interromper o prazo prescricional, sendo que mera petição da parte exequente solicitando diligências para a busca de bens e/ou diligências frustradas não tem esse condão interruptivo/suspensivo.
A situação é apta, pois, a acarretar a prescrição intercorrente, sob pena de se consagrar inaceitável imprescritibilidade das pretensões executórias, que, por não convir à segurança jurídica e à pacificação das relações sociais, constitui norma de ordem pública a ser aplicada até mesmo de ofício pelo juiz.
Portanto, de rigor o reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, tenho por acolher o requerimento formulado em sede de exceção de pré-executividade para JULGAR EXTINTA a presente execução, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e o faço com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito eventuais penhoras bens ainda vinculadas aos presentes autos.
Nos termos da fundamentação, abstenho-me de condenar qualquer das partes em honorários de sucumbência, devendo o exequente arcar apenas com as custas processuais remanescentes, se for o caso.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado e certificado o pagamento das custas remanescentes pelo exequente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
14/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 23:32
Declarada decadência ou prescrição
-
24/03/2025 22:39
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 22:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 03:50
Decorrido prazo de CARLOS EUGÊNIO PORTELA BANDEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 03:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 14/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
14/04/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 13:11
Decorrido prazo de CARLOS EUGÊNIO PORTELA BANDEIRA em 11/05/2022 23:59.
-
13/06/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2021 00:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 24/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2020 02:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2020 15:28
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 14:22
Distribuído por dependência
-
29/05/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-29.
-
28/05/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2019 08:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 10:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/09/2018 09:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/03/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-12.
-
09/03/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2018 12:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 11:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/12/2017 11:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-21.
-
20/11/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2017 13:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 09:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 12:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/07/2017 12:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-09.
-
08/06/2017 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2017 09:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2017 12:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/01/2017 12:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2017 12:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-12-06.
-
05/12/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2016 13:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2016 07:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2016 11:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/08/2016 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/07/2016 13:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2015 11:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/08/2015 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2015 08:56
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2015 08:31
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2015 07:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2014 11:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/10/2014 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2014 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2014 11:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/08/2014 08:33
Publicado Outros documentos em 2014-08-05.
-
27/03/2014 09:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2013 08:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2013 10:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/08/2012 08:46
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
28/05/2012 08:38
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
28/03/2012 10:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/03/2012 10:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2011 08:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/08/2011 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803471-68.2021.8.18.0069
Banco Bradesco
Joana Ferreira da Silva
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/12/2023 17:32
Processo nº 0802571-25.2023.8.18.0131
Lusia Alves de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/12/2023 10:07
Processo nº 0803593-91.2023.8.18.0140
Maria Auxiliadora da Silva Visgueira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2023 16:05
Processo nº 0800813-40.2025.8.18.0131
Francisco das Chagas dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ricardo Gomes de Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2025 16:16
Processo nº 0800234-17.2020.8.18.0051
Celina da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:59