TJPI - 0800743-23.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:52
Decorrido prazo de GIOVANNE FERREIRA DE MORAIS em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800743-23.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Anulação, Consórcio] AUTOR: GIOVANNE FERREIRA DE MORAIS REU: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária declaratória c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada pela parte demandante em desfavor de SIMPALA LANÇADORA E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ambos suficientemente qualificados, requerendo, em suma, seja declarado nulo o contrato de consórcio celebrado de forma equivocada entre as partes.
Em regra, a análise da petição inicial no rito sumaríssimo é realizada após a audiência de conciliação, conforme previsão do Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Contudo, havendo pedido de tutela provisória, seja ela fundada na urgência ou na evidência, cabe ao magistrado sua análise imediata.
Nesse sentido, com arrimo no princípio da economia processual, entendo por bem analisar a exordial neste momento, o que faço concomitantemente à análise do pedido de tutela provisória.
A petição inicial preenche todos os requisitos insertos no art. 14, §1º, da Lei nº 9.099/95, com a qualificação e o endereço das partes, os fatos e os fundamentos que os embasam, bem como o objeto e seu valor.
Recebo-a, determinando o processamento do feito.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
O instituto da tutela de urgência, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 300 do CPC, é admissível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a probabilidade do direito não se mostra tão evidente, sendo necessária uma melhor instrução probatória para apurar se a situação fática exposta na exordial corresponde à realidade, o que só poderá ocorrer com a formação do contraditório. É que não há, pelo menos por agora, qualquer elemento comprobatório de que o demandante tenha sido coagido ou incorrido em erro provocado por terceiro na formalização contratual, de modo que não se mostram devidamente materializados os pressupostos para a antecipação da tutela.
Diante do exposto, INDEFIRO, neste momento, a tutela de urgência pleiteada.
Tratando-se de litígio que envolve relação de consumo, sendo a parte hipossuficiente ou havendo verossimilhança das alegações, é necessário que a empresa requerida apresente fundamento probatório essencial para deslinde do feito, estando o consumidor impossibilitado de comprovar plenamente o alegado por se encontrar em desequilíbrio com o ente de contratação.
Diante disso, DETERMINO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em desfavor da empresa requerida. À secretaria deste juízo para fins de designação de data para audiência de conciliação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, 17 de maio de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
25/06/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2025 11:00 JECC Pedro II Sede.
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25/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 02:01
Decorrido prazo de GIOVANNE FERREIRA DE MORAIS em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800743-23.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Anulação, Consórcio] AUTOR: GIOVANNE FERREIRA DE MORAIS REU: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária declaratória c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada pela parte demandante em desfavor de SIMPALA LANÇADORA E ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ambos suficientemente qualificados, requerendo, em suma, seja declarado nulo o contrato de consórcio celebrado de forma equivocada entre as partes.
Em regra, a análise da petição inicial no rito sumaríssimo é realizada após a audiência de conciliação, conforme previsão do Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Contudo, havendo pedido de tutela provisória, seja ela fundada na urgência ou na evidência, cabe ao magistrado sua análise imediata.
Nesse sentido, com arrimo no princípio da economia processual, entendo por bem analisar a exordial neste momento, o que faço concomitantemente à análise do pedido de tutela provisória.
A petição inicial preenche todos os requisitos insertos no art. 14, §1º, da Lei nº 9.099/95, com a qualificação e o endereço das partes, os fatos e os fundamentos que os embasam, bem como o objeto e seu valor.
Recebo-a, determinando o processamento do feito.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
O instituto da tutela de urgência, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 300 do CPC, é admissível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a probabilidade do direito não se mostra tão evidente, sendo necessária uma melhor instrução probatória para apurar se a situação fática exposta na exordial corresponde à realidade, o que só poderá ocorrer com a formação do contraditório. É que não há, pelo menos por agora, qualquer elemento comprobatório de que o demandante tenha sido coagido ou incorrido em erro provocado por terceiro na formalização contratual, de modo que não se mostram devidamente materializados os pressupostos para a antecipação da tutela.
Diante do exposto, INDEFIRO, neste momento, a tutela de urgência pleiteada.
Tratando-se de litígio que envolve relação de consumo, sendo a parte hipossuficiente ou havendo verossimilhança das alegações, é necessário que a empresa requerida apresente fundamento probatório essencial para deslinde do feito, estando o consumidor impossibilitado de comprovar plenamente o alegado por se encontrar em desequilíbrio com o ente de contratação.
Diante disso, DETERMINO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em desfavor da empresa requerida. À secretaria deste juízo para fins de designação de data para audiência de conciliação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PEDRO II-PI, 17 de maio de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
21/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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