TJPI - 0753465-31.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 14:10
Expedição de notificação.
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25/06/2025 14:06
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 13:44
Juntada de comprovante
-
25/06/2025 13:13
Expedição de Alvará de Soltura.
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25/06/2025 08:41
Outras Decisões
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24/06/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:24
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 12:40
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 12:37
Juntada de petição
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03/06/2025 02:03
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:40
Juntada de informação
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16/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0753465-31.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Excesso de prazo para instrução / julgamento] PACIENTE: SAMUEL PEREIRA DE ALMEIDA IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE GILBUÉS Decisão Monocrática: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Diogo Josennis do Nascimento Vieira (OAB/PI nº 8.754) em favor do paciente Samuel Pereira de Almeida, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI.
Em síntese, a impetração relata que o paciente responde à ação penal nº 0800844-40.2024.8.18.0052, que tramita perante o Juízo da Comarca de Gilbués/PI, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei), posse irregular de munições (art. 12 da Lei 10.826/2003) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 4º, do Código Penal).
Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 18/09/2024, encontrando-se atualmente custodiado há mais de 180 dias sem que tenha sido proferida sentença ou encerrada a instrução criminal, o que configuraria constrangimento ilegal por excesso de prazo, em afronta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
Sustenta ainda que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa, profissão definida como comerciante (conforme CNPJ anexado aos autos), e é responsável pelo sustento da família.
Alega também que apresenta problemas de saúde, especialmente transtornos lombares e cisto renal, o que demandaria tratamento médico adequado e justificaria, em tese, a concessão de prisão domiciliar.
A defesa afirma que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e conversão em prisão domiciliar carece de fundamentação concreta, sendo baseada em presunções genéricas quanto à necessidade de garantia da ordem pública.
Com base nesses fundamentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem para expedição imediata de alvará de soltura, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a prisão domiciliar.
Colaciona os documentos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, busca o impetrante a expedição de alvará de soltura em favor do paciente Samuel Pereira de Almeida, sob a alegação de que este suporta constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, notadamente em razão de suposto excesso de prazo na formação da culpa, bem como pela negativa da concessão da prisão domiciliar.
De início, cumpre destacar que a medida liminar em sede de habeas corpus é criação jurisprudencial, de modo que sua concessão depende da demonstração inequívoca da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não se vislumbra no presente caso.
O impetrante sustenta que o paciente está preso desde 18/09/2024 — há cerca de 6 (seis) meses — sem que tenha havido encerramento da instrução criminal, o que configuraria excesso de prazo e violação ao princípio da razoável duração do processo.
No entanto, é entendimento pacífico tanto da doutrina quanto da jurisprudência pátria que os prazos processuais não são peremptórios ou fatais, devendo ser aferidos com base no critério da razoabilidade, levando em conta as particularidades do caso concreto.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse irregular de munição e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, todos previstos em legislação especial.
Os autos indicam a complexidade da causa, inclusive pelo número de réus e pela pluralidade de condutas imputadas.
De uma análise perfunctória, não há indícios de desídia da autoridade judicial na condução do feito, tampouco omissão do Ministério Público, sendo possível concluir que o processo segue em curso regular, em consonância com os parâmetros constitucionais e legais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a configuração de excesso de prazo exige a demonstração de retardo injustificado e inércia do juízo processante, o que não se constata nos autos.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que manteve a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, roubo e abuso de autoridade. 2.
A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar e pelo excesso de prazo para a formação da culpa, requerendo a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
III.
Razões de decidir 4.
A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, devido à gravidade das condutas e à participação dos agravantes em organização criminosa. 5.
A jurisprudência desta Corte justifica a decretação de prisão para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública. 6.
Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal. 7.
Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo a manutenção da custódia cautelar recomendada.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2.
O excesso de prazo deve ser analisado com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a ausência de desídia do Judiciário. 3.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é justificada quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.963/PA, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06/11/2024; STJ, AgRg no HC 914.833/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/07/2024. (AgRg no RHC n. 208.878/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.).
Quanto ao alegado estado de saúde do paciente, os documentos juntados aos autos não demonstram de forma inequívoca a existência de enfermidade grave e atual que justifique a substituição da prisão preventiva por domiciliar, conforme exige o art. 318, inciso II, do CPP.
Ressalte-se, ainda, que os laudos médicos apresentados são datados de 2021, sem qualquer comprovação de agravamento recente ou ausência de atendimento médico no estabelecimento prisional.
Como é sabido, de acordo com o ordenamento jurídico e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, de forma que para se fazer jus à prisão domiciliar à luz do art. 318, II do Código de Processo Penal, o réu tem que se encontrar extremamente debilitado e comprovar que não é possível o tratamento em estabelecimento prisional, o que não fora comprovado de plano nos autos.
Vejamos o artigo 318, II do Código de Processo Penal e julgado recente do STJ: 1) Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 2) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
INADMISSIBILIDADE.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA NULIDADE POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
PRISÃO DOMICILIAR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível o pedido de sustentação oral, pois, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa, independentemente da sua inclusão em pauta. 2.
A não realização da audiência de custódia se deu com motivação idônea, qual seja, a necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 8.º da Recomendação n. 62/CNJ. 3.
A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4.
A despeito da quantidade não expressiva de substâncias entorpecentes apreendidas, a decretação da prisão preventiva do Agravante encontra-se suficientemente fundamentada na gravidade concreta da conduta - advinda da variedade de entorpecentes (maconha, haxixe e cocaína), bem como da referência ao encontro de touca balaclava, simulacro de arma de fogo e embalagens plásticas -, e no risco de reiteração delitiva decorrente dos antecedentes criminais, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 5.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como verificado, na hipótese. 6.
A negativa de concessão de prisão domiciliar está amparada no entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 702.485/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021).
In casu, verifica-se que o impetrante não comprovou, por meio de declaração da Administração Penitenciária, a impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional e/ou de deslocamento, sob escolta, para exames e tratamento especializado em hospital adequado.
Por fim, é de se notar que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, razão pela qual não deve ser acolhido neste momento processual, sob pena de prejulgamento da controvérsia antes da manifestação da autoridade coatora e do parecer ministerial.
Assim sendo, não restando demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Outrossim, determino seja oficiada a autoridade nominada como coatora para que preste as informações de praxe, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Provimento nº 003/2007 da Corregedoria Geral de Justiça, combinado com os artigos 662 do Código de Processo Penal e 209 do Regimento Interno deste Tribunal.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
14/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:23
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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19/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2025 17:23
Conclusos para Conferência Inicial
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17/03/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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