TJPI - 0802159-49.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802159-49.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: LAURENCA FERNANDES PEREIRA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Direito Processual Civil.
Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade contratual.
Falecimento da parte autora no curso do processo.
Sucessão processual.
Habilitação dos herdeiros.
Requisitos legais preenchidos.
Aplicação dos arts. 110 e 313, § 2º, II, do CPC.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por consumidor que veio a falecer no curso da demanda.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os requerentes apresentaram documentação hábil a comprovar o vínculo jurídico com o falecido, a fim de justificar sua habilitação como sucessores processuais.
III.
Razões de decidir 3.
Demonstrada a relação de filiação com a parte falecida por meio de documentos oficiais, os requerentes fazem jus à habilitação nos autos na qualidade de herdeiros, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, II, do CPC. 4.
A ausência de impugnação pela parte contrária reforça a regularidade do pedido de habilitação.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Pedido de habilitação deferido.
Tese de julgamento: "1.
Comprovado o vínculo jurídico com a parte falecida, é devida a habilitação dos herdeiros como sucessores processuais, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, II, do CPC." Trata-se recurso apelação interposto por LAURENÇA FERNANDES PEREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. 0802159-49.2022.8.18.0028) ajuizada em desfavor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
No curso da demanda, foi disponibilizado nos autos certidão (ID. 19861087) expedida pela Corregedoria informando sobre o falecimento de LAURENÇA FERNANDES PEREIRA.
Em petição acostada no ID 21375134 e seguintes, o Sr.
FRANCISCO ARNALDO PEREIRA requereu habilitação nos autos como herdeiro, sustentando ser filho da falecida, conforme comprovado pela documentação anexada aos autos.
Intimada para se manifestar sobre os documentos juntados pelos herdeiros, a parte requerida se quedou inerte.
Vieram os autos conclusos.
Analisados os autos, constato que o requerente apresentou o documento comprobatório do vínculo jurídico com a parte falecida Ids 21375134 e seguintes (certidão de óbito e documentos pessoais).
Tendo em vista que os requisitos legais foram atendidos, defiro o pedido de habilitação dos requerentes na condição de sucessores processuais, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, inciso II, do CPC.
Intime-se as partes para ciência desta decisão, bem como para requerer o que entender necessário.
Após, retornem os autos para julgamento.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
15/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:46
Outras Decisões
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30/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
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24/05/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802159-49.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: LAURENCA FERNANDES PEREIRA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que houve pedido de habilitação de herdeiro da parte autora (ID 21375139).
Diante o exposto, nos termos do artigo 690 do CPC, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de habilitação.
Defiro o pedido constante na petição ID 22435876, a fim de que seja habilitado o Dr.
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR - OAB/RJ 87.929, sendo as intimações da parte requerida exclusivamente direcionadas ao causídico, sob pena de nulidade.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Teresina, datado e assinado eletronicamente Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
14/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:29
Juntada de petição
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14/11/2024 19:40
Juntada de manifestação
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15/10/2024 11:52
Conclusos para o Relator
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26/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 21:02
Juntada de informação - corregedoria
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25/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 22:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/06/2024 11:07
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:07
Conclusos para Conferência Inicial
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19/06/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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