TJPI - 0805206-03.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
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12/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 15:29
Execução Iniciada
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12/07/2025 15:29
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2025 15:29
Execução Iniciada
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12/07/2025 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 13:14
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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08/07/2025 13:11
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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03/07/2025 05:29
Decorrido prazo de CIRA SAKER MONTEIRO ROSA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/06/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 07:11
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 07:10
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805206-03.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: DENISE DO SOCORRO TEIXEIRA GONCALVES REU: INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO DENISE DO SOCORRO TEIXEIRA GONCALVES ajuizou ação de concessão de benefício de prestação continuada e antecipação de tutela em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a concessão de benefício assistencial, alegando preencher os requisitos legais, notadamente a condição de pessoa com deficiência e a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Relata que nunca exerceu atividade remunerada com vínculo formal e que não possui qualquer fonte de renda própria, vivendo em condição de extrema pobreza, em imóvel cedido, e dependendo exclusivamente da ajuda de terceiros e do benefício do programa Bolsa Família recebido por sua genitora.
Disse que conforme laudos e atestados médicos acostados aos autos, a autora é portadora de epilepsia de difícil controle, com crises diárias, além de espondilodiscoartrose cervical e lombar com hérnias de disco associadas, diabetes mellitus insulinodependente, hipertensão arterial e dislipidemia.
As patologias são classificadas como definitivas e irreversíveis, ocasionando limitação funcional e impossibilidade de desempenhar qualquer atividade laborativa, inclusive as que exigem esforço físico mínimo.
Alega, por fim, que diante da ausência de renda e da incapacidade permanente para o trabalho, satisfaz os requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial, conforme dispõe a Lei nº 8.742/93.
Ao final, postulou pela procedência da ação, para que seja concedido o benefício com efeito retroativo à data do indeferimento do pedido administrativo.
Para provar o alegado, acostou os documentos, notadamente laudos médicos e documentos pessoais.
Id. 46821254 e seguintes.
Decisão antecipando a produção de prova pericial com nomeação de peritos em Id. nº 48654114.
Foi realizada a perícia médica e perícia social (Ids. nº 50895833, 59467658).
Citado, o requerido apresentou contestação.
No mérito, a ausência de incapacidade permanente.
Réplica em Id. nº 68859809.
Manifestação ao laudo pericial pelo INSS em Id. nº 59740183, seguido de resposta pela autora em Id. nº 62276955.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família [art. 20, da Lei n.º 8.742/93 (LOAS)].
No atual patamar de desenvolvimento social e econômico, a proteção assistencial das pessoas expostas às situações de risco social extremo, deve ser concedida quando a apelante for idosa ou quando não tenha as mínimas condições físicas e sociais de prover o seu próprio sustento considerando a sua incapacidade laboral e para a vida independente.
Dessa forma, para a concessão do benefício assistencial deve-se fazer uma composição dos requisitos objetivos, elencados pela Lei 8.742/93, juntamente com os requisitos subjetivos, levando em consideração cada situação específica.
Conforme a redação do art. 20 da Lei nº. 8.742/93, considera-se deficiente: § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I – Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II – Impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Havendo incapacidade laborativa temporária e sem previsão concreta de recuperação, deve ser concedido o benefício assistencial até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
A cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o interessado recuperou a capacidade laborativa, mediante realização de perícia médica.
A incapacidade para o trabalho deve ser aferida de acordo com as peculiaridades do caso concreto, havendo que se perquirir sobre a real possibilidade de reingresso do segurado ao mercado de trabalho, segundo a suas condições profissionais e pessoais.
Neste sentido, colhe-se a jurisprudência, in litteris: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RISCO SOCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONTAGEM DO PRAZO DE DOIS ANOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família [art. 20, da Lei n.º 8.742/93 (LOAS)]. 2.
Quanto ao fato de a incapacidade ser temporária e relativamente à contagem do prazo de dois anos, a TNU já resolveu a questão (TEMA 173): Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 3.
Para a concessão do benefício assistencial deve-se fazer uma composição dos requisitos objetivos, elencados pela Lei 8 .742/93, juntamente com os requisitos subjetivos, levando em consideração cada situação específica. 4.
Requisitos da da deficiência física/impedimentos de longo prazo e da miserabilidade/hipossuficiência financeira preenchidos.
Benefício devido (TRF-4 - AC: 50020532120224049999, Relator.: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2.
A incapacidade temporária não é óbice à concessão de benefício assistencial, porquanto é suficiente, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, que o impedimento decorrente da deficiência se revele de "longo prazo", sendo considerado como tal aquele que, nos termos do § 10, "produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". 3.
Atendidos os pressupostos, mostra-se devido o benefício. (TRF-4 - AC: 50027297120194049999 5002729-71.2019.4.04 .9999, Relator.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 20/03/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Da incapacidade da parte autora.
O laudo pericial demonstra, portanto, que a autora não possui impedimentos de longo prazo de natureza física, e sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS, vez que a perícia indicou que as enfermidades que lhe acometem são de natureza temporária .
Veja-se: Quanto à data para cessação do benefício, importa dizer que o prazo é improvável pois depende de resposta a tratamento médico adequado para prognóstico final, ou seja, o prazo dado não determina com precisão o tempo necessário para o mesmo ter restabelecida sua capacidade laboral.
Ou seja, não é viável estabelecermos um prazo para a cessação do benefício concedido quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas.
Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do interessado, haja vista que cada quadro clínico demanda um diagnóstico específico.
E o tempo de recuperação poderá oscilar sensivelmente dependendo das condições pessoais de cada um, mesmo que se considere portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária.
Requisito da miserabilidade Quanto ao aspecto da miserabilidade do núcleo familiar, registro que a lei exige que a renda “per capita” familiar seja inferior a um quarto salário-mínimo.
O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Diante da redação deste dispositivo legal, em uma interpretação restritiva, poder-se-ia cogitar que em toda e qualquer situação na qual a renda mensal do grupo familiar supere o valor de ¼ do valor do salário-mínimo, o requisito legal não estaria satisfeito. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestara pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, afastando de plano a questão da renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo, por considerar que esse critério é defasado para a caracterização da miserabilidade.
Avançando na análise do segundo requisito, observo que o relatório social dá conta de que o núcleo familiar é composto apenas pelo autor.
Destaco, na oportunidade, que o recebimento do benefício não pode ser contabilizado como renda familiar per capita, de acordo com o § 14, do art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Observo que, do laudo social de Id. nº 59467665, há informações de que “Em relação a renda familiar é proveniente do Benefício de Prestação Continuada(BPC) recebido pela filha da Sra Denise do Socorro, que é acometida com algumas sequelas de Paralisia Infantil, fazendo uso de medicação em tempo integral, e essa é a única fonte de renda da família para custear as despesas mensais, tais como alimentação, água, energia e medicações.
A Sra Denise do Socorro é acometida com Paralisia Cerebral não especificada (CIO 10 G80.9), Epilepisia de difícil controle (CIO 10 G40.8), Espondilodiscoartrose cervical e lombar (CIO 10 - M47), Diabetes Mellilitus( CIO 10 E 10), e segundo ela apresentando um comprometimento em suas funções, principalmente laborais, sendo o seu útimo trabalho remunerado aulas de reforço, porém a algum tempo não tem conseguido exercer pois passou a sentir muitas dores que a impossibilitam.
Atualmente faz acompanhamento médico no munícpio de Teresina, e sempre realiza exames de rotina na UBS do bairro em que a família reside, e e faz uso de medicação de forma continua.
Com relação as atividades da vida diária são realizadas pela autora, tais como o preparo dos alimentos, higiene da residência e de suas roupas, segundo ela com muita dificuldade em decorrência do seu quadro clínico.” Ao final, a assistente social concluiu pela evidente necessidade de a requerente contar com o benefício, a fim de lhe assegurar os direitos sociais, garantir dignidade e lhe proporcionar uma melhor qualidade de vida.
O autor faz jus ao benefício assistencial seja pelo preenchimento do requisito da deficiência mental/impedimentos de longo prazo num primeiro momento.
Dessa forma, entendo que o benefício deverá ser concedido pelo prazo de 2 (dois) anos, visto que o autor encontra-se incapacitado em razão de CID M51- HÉRNIA DE DISCO; CID-M47 -ESPONDILOSE; CID M17- GONARTROSE.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC, os pedidos formulados para: a) DETERMINAR que o instituto requerido proceda com a concessão do benefício de prestação continuada ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (25/04/2023) pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da data da implantação; b) CONDENAR o instituto requerido ao pagamento das parcelas vencidas, desde o requerimento administrativo 25/04/2023, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.
Em razão do caráter alimentar das verbas ora deferidas, concedo também à parte autora a TUTELA DE URGÊNCIA, devendo o benefício ser implantado em 30 (trinta) dias.
As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da data em que cada prestação deveria ter sido adimplida e com juros de mora a partir da citação, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (conforme Tema nº 905/STJ) até 09/12/2021, e partir de então, haverá a incidência da taxa Selic, uma única vez, a título de juros e correção monetária até o efetivo pagamento (EC 113/2021).
Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais (Súmula 178 do STJ), bem como em honorários de sucumbência ao patrono do demandante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença, conforme preceitua o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário diante do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, com a devida BAIXA no sistema.
CAMPO MAIOR-PI, 14 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
05/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805206-03.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: DENISE DO SOCORRO TEIXEIRA GONCALVES REU: INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO DENISE DO SOCORRO TEIXEIRA GONCALVES ajuizou ação de concessão de benefício de prestação continuada e antecipação de tutela em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a concessão de benefício assistencial, alegando preencher os requisitos legais, notadamente a condição de pessoa com deficiência e a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Relata que nunca exerceu atividade remunerada com vínculo formal e que não possui qualquer fonte de renda própria, vivendo em condição de extrema pobreza, em imóvel cedido, e dependendo exclusivamente da ajuda de terceiros e do benefício do programa Bolsa Família recebido por sua genitora.
Disse que conforme laudos e atestados médicos acostados aos autos, a autora é portadora de epilepsia de difícil controle, com crises diárias, além de espondilodiscoartrose cervical e lombar com hérnias de disco associadas, diabetes mellitus insulinodependente, hipertensão arterial e dislipidemia.
As patologias são classificadas como definitivas e irreversíveis, ocasionando limitação funcional e impossibilidade de desempenhar qualquer atividade laborativa, inclusive as que exigem esforço físico mínimo.
Alega, por fim, que diante da ausência de renda e da incapacidade permanente para o trabalho, satisfaz os requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial, conforme dispõe a Lei nº 8.742/93.
Ao final, postulou pela procedência da ação, para que seja concedido o benefício com efeito retroativo à data do indeferimento do pedido administrativo.
Para provar o alegado, acostou os documentos, notadamente laudos médicos e documentos pessoais.
Id. 46821254 e seguintes.
Decisão antecipando a produção de prova pericial com nomeação de peritos em Id. nº 48654114.
Foi realizada a perícia médica e perícia social (Ids. nº 50895833, 59467658).
Citado, o requerido apresentou contestação.
No mérito, a ausência de incapacidade permanente.
Réplica em Id. nº 68859809.
Manifestação ao laudo pericial pelo INSS em Id. nº 59740183, seguido de resposta pela autora em Id. nº 62276955.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família [art. 20, da Lei n.º 8.742/93 (LOAS)].
No atual patamar de desenvolvimento social e econômico, a proteção assistencial das pessoas expostas às situações de risco social extremo, deve ser concedida quando a apelante for idosa ou quando não tenha as mínimas condições físicas e sociais de prover o seu próprio sustento considerando a sua incapacidade laboral e para a vida independente.
Dessa forma, para a concessão do benefício assistencial deve-se fazer uma composição dos requisitos objetivos, elencados pela Lei 8.742/93, juntamente com os requisitos subjetivos, levando em consideração cada situação específica.
Conforme a redação do art. 20 da Lei nº. 8.742/93, considera-se deficiente: § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I – Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II – Impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Havendo incapacidade laborativa temporária e sem previsão concreta de recuperação, deve ser concedido o benefício assistencial até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
A cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o interessado recuperou a capacidade laborativa, mediante realização de perícia médica.
A incapacidade para o trabalho deve ser aferida de acordo com as peculiaridades do caso concreto, havendo que se perquirir sobre a real possibilidade de reingresso do segurado ao mercado de trabalho, segundo a suas condições profissionais e pessoais.
Neste sentido, colhe-se a jurisprudência, in litteris: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RISCO SOCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONTAGEM DO PRAZO DE DOIS ANOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família [art. 20, da Lei n.º 8.742/93 (LOAS)]. 2.
Quanto ao fato de a incapacidade ser temporária e relativamente à contagem do prazo de dois anos, a TNU já resolveu a questão (TEMA 173): Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 3.
Para a concessão do benefício assistencial deve-se fazer uma composição dos requisitos objetivos, elencados pela Lei 8 .742/93, juntamente com os requisitos subjetivos, levando em consideração cada situação específica. 4.
Requisitos da da deficiência física/impedimentos de longo prazo e da miserabilidade/hipossuficiência financeira preenchidos.
Benefício devido (TRF-4 - AC: 50020532120224049999, Relator.: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 17/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2.
A incapacidade temporária não é óbice à concessão de benefício assistencial, porquanto é suficiente, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, que o impedimento decorrente da deficiência se revele de "longo prazo", sendo considerado como tal aquele que, nos termos do § 10, "produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". 3.
Atendidos os pressupostos, mostra-se devido o benefício. (TRF-4 - AC: 50027297120194049999 5002729-71.2019.4.04 .9999, Relator.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 20/03/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Da incapacidade da parte autora.
O laudo pericial demonstra, portanto, que a autora não possui impedimentos de longo prazo de natureza física, e sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS, vez que a perícia indicou que as enfermidades que lhe acometem são de natureza temporária .
Veja-se: Quanto à data para cessação do benefício, importa dizer que o prazo é improvável pois depende de resposta a tratamento médico adequado para prognóstico final, ou seja, o prazo dado não determina com precisão o tempo necessário para o mesmo ter restabelecida sua capacidade laboral.
Ou seja, não é viável estabelecermos um prazo para a cessação do benefício concedido quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas.
Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do interessado, haja vista que cada quadro clínico demanda um diagnóstico específico.
E o tempo de recuperação poderá oscilar sensivelmente dependendo das condições pessoais de cada um, mesmo que se considere portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária.
Requisito da miserabilidade Quanto ao aspecto da miserabilidade do núcleo familiar, registro que a lei exige que a renda “per capita” familiar seja inferior a um quarto salário-mínimo.
O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Diante da redação deste dispositivo legal, em uma interpretação restritiva, poder-se-ia cogitar que em toda e qualquer situação na qual a renda mensal do grupo familiar supere o valor de ¼ do valor do salário-mínimo, o requisito legal não estaria satisfeito. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestara pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, afastando de plano a questão da renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo, por considerar que esse critério é defasado para a caracterização da miserabilidade.
Avançando na análise do segundo requisito, observo que o relatório social dá conta de que o núcleo familiar é composto apenas pelo autor.
Destaco, na oportunidade, que o recebimento do benefício não pode ser contabilizado como renda familiar per capita, de acordo com o § 14, do art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Observo que, do laudo social de Id. nº 59467665, há informações de que “Em relação a renda familiar é proveniente do Benefício de Prestação Continuada(BPC) recebido pela filha da Sra Denise do Socorro, que é acometida com algumas sequelas de Paralisia Infantil, fazendo uso de medicação em tempo integral, e essa é a única fonte de renda da família para custear as despesas mensais, tais como alimentação, água, energia e medicações.
A Sra Denise do Socorro é acometida com Paralisia Cerebral não especificada (CIO 10 G80.9), Epilepisia de difícil controle (CIO 10 G40.8), Espondilodiscoartrose cervical e lombar (CIO 10 - M47), Diabetes Mellilitus( CIO 10 E 10), e segundo ela apresentando um comprometimento em suas funções, principalmente laborais, sendo o seu útimo trabalho remunerado aulas de reforço, porém a algum tempo não tem conseguido exercer pois passou a sentir muitas dores que a impossibilitam.
Atualmente faz acompanhamento médico no munícpio de Teresina, e sempre realiza exames de rotina na UBS do bairro em que a família reside, e e faz uso de medicação de forma continua.
Com relação as atividades da vida diária são realizadas pela autora, tais como o preparo dos alimentos, higiene da residência e de suas roupas, segundo ela com muita dificuldade em decorrência do seu quadro clínico.” Ao final, a assistente social concluiu pela evidente necessidade de a requerente contar com o benefício, a fim de lhe assegurar os direitos sociais, garantir dignidade e lhe proporcionar uma melhor qualidade de vida.
O autor faz jus ao benefício assistencial seja pelo preenchimento do requisito da deficiência mental/impedimentos de longo prazo num primeiro momento.
Dessa forma, entendo que o benefício deverá ser concedido pelo prazo de 2 (dois) anos, visto que o autor encontra-se incapacitado em razão de CID M51- HÉRNIA DE DISCO; CID-M47 -ESPONDILOSE; CID M17- GONARTROSE.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC, os pedidos formulados para: a) DETERMINAR que o instituto requerido proceda com a concessão do benefício de prestação continuada ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (25/04/2023) pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da data da implantação; b) CONDENAR o instituto requerido ao pagamento das parcelas vencidas, desde o requerimento administrativo 25/04/2023, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.
Em razão do caráter alimentar das verbas ora deferidas, concedo também à parte autora a TUTELA DE URGÊNCIA, devendo o benefício ser implantado em 30 (trinta) dias.
As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da data em que cada prestação deveria ter sido adimplida e com juros de mora a partir da citação, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (conforme Tema nº 905/STJ) até 09/12/2021, e partir de então, haverá a incidência da taxa Selic, uma única vez, a título de juros e correção monetária até o efetivo pagamento (EC 113/2021).
Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais (Súmula 178 do STJ), bem como em honorários de sucumbência ao patrono do demandante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença, conforme preceitua o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário diante do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, com a devida BAIXA no sistema.
CAMPO MAIOR-PI, 14 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
14/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:42
Decorrido prazo de RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:20
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:17
Decorrido prazo de INSS em 08/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:53
Decorrido prazo de RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2023 10:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/12/2023 04:02
Decorrido prazo de HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 05:22
Decorrido prazo de INSS em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 04:07
Decorrido prazo de INSS em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 11:36
Nomeado perito
-
27/09/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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