TJPI - 0822436-36.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822436-36.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA EXECUTADO: ALINE DE SOUSA ROSA DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial.
A requerente sustenta enfrentar dificuldades financeiras que comprometeriam a continuidade de suas atividades, razão pela qual pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do Código de Processo Civil.
Entretanto, embora se admita a concessão excepcional da gratuidade a pessoas jurídicas, exige, para tanto, prova cabal da alegada hipossuficiência financeira, conforme preceitua a Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, a incapacidade da requerente de suportar as despesas do processo.
Ressalte-se que o valor da causa é considerável (R$ 86.256,45), e trata-se de empresa atuante no ramo da construção civil, com histórico de recebimentos contratuais significativos, conforme extratos juntados aos autos.
Ainda que enfrente dificuldades operacionais, não restou evidenciado o comprometimento de sua subsistência ou funcionamento, tampouco a real impossibilidade de arcar com as custas iniciais.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, acostando aos autos documentos hábeis a comprovar a real situação de hipossuficiência financeira da empresa, tais como balanços contábeis, demonstrações de resultado do exercício (DRE), certidões fiscais, extratos bancários recentes ou outros elementos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária; ou, realizar o recolhimento das custas iniciais; sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822436-36.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA EXECUTADO: ALINE DE SOUSA ROSA DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial.
A requerente sustenta enfrentar dificuldades financeiras que comprometeriam a continuidade de suas atividades, razão pela qual pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do Código de Processo Civil.
Entretanto, embora se admita a concessão excepcional da gratuidade a pessoas jurídicas, exige, para tanto, prova cabal da alegada hipossuficiência financeira, conforme preceitua a Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, a incapacidade da requerente de suportar as despesas do processo.
Ressalte-se que o valor da causa é considerável (R$ 86.256,45), e trata-se de empresa atuante no ramo da construção civil, com histórico de recebimentos contratuais significativos, conforme extratos juntados aos autos.
Ainda que enfrente dificuldades operacionais, não restou evidenciado o comprometimento de sua subsistência ou funcionamento, tampouco a real impossibilidade de arcar com as custas iniciais.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, acostando aos autos documentos hábeis a comprovar a real situação de hipossuficiência financeira da empresa, tais como balanços contábeis, demonstrações de resultado do exercício (DRE), certidões fiscais, extratos bancários recentes ou outros elementos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária; ou, realizar o recolhimento das custas iniciais; sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:46
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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