TJPI - 0802196-82.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 08:13
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802196-82.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Apesar de a relação ser de consumo, não é possível no presente caso inverter o ônus da prova conforme permissivo do art. 6º, VIII, do CDC pois as alegações, segundo as regras ordinárias de experiência deste juízo, não se mostram verossímeis diante das milhares de ações idênticas a essa que ingressam todos os anos sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
Decorrência, inclusive da Recomendação nº 159, do CNJ, em seu Anexo “B”, a qual determina ponderação criteriosa dos requerimentos de inversão do ônus da prova.
Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.
O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras do ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei.
Contudo, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro.
Em nome da submissão inconteste à regra advinda do art. 333, do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produz lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário - pois, pela regra geral tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado, enquanto o juiz não faria nada para amenizar essa suposta injustiça, apenas aplicando a regra do ônus da prova se, ao final do processo, as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas.
Daí a importância da teoria no atual processo civil.
Dessa forma, determino: PARTE REQUERIDA: Deverá a parte requerida juntar o Instrumento Contratual, físico ou virtual, devidamente assinado ou com comprovação de adesão virtual quando realizado em caixa eletrônico ou por aplicativo, referente ao contrato elencado na inicial, bem como a juntada de Comprovação de disponibilização do crédito referente ao citado contrato, eventual ordem de pagamento, extratos bancários ou faturas, se for o caso.
PARTE AUTORA: Por seu turno, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos alegados até 03 (três) meses após o fim dos descontos alegados.
Cumpre ressaltar que em razão das máximas de experiência (presunção simples ou hominis – CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS.
Ademais, segundo o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
SECRETARIA: Com a apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes, intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica, após, conclusão.
Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.
Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise.
Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
09/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS SILVA - CPF: *44.***.*07-20 (AUTOR).
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09/06/2025 18:44
Recebida a emenda à inicial
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22/05/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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20/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802196-82.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Observa-se que o advogado Dr.
Ernesto de Lucas Sousa Nascimento tem ajuizado um número expressivo de ações nesta comarca, contabilizando mais de 960 processos apenas no ano de 2024.
A análise das ações indica que muitas petições são semelhantes, versando sobre questões de mesma natureza e, por vezes, questionando descontos de pequena monta, inclusive de centavos.
Atualmente, o causídico ocupa o terceiro lugar no ranking de todos os ajuizamentos na Vara Única de Porto desde sua criação, apesar de ter iniciado o ajuizamento apenas neste ano.
Como dito, a presente demanda se insere no contexto de um alto volume de litígios promovidos pelo advogado Dr.
Ernesto de Lucas Sousa Nascimento, cujas práticas configuram evidentes indícios de abuso do direito de ação.
A quantidade expressiva de ações ajuizadas pelo causídico e as características padronizadas das petições sugerem uma estratégia de judicialização massiva e fragmentada, em descompasso com os princípios constitucionais de boa-fé, cooperação processual e eficiência jurisdicional, previstos no Código de Processo Civil e na Recomendação nº 159 do CNJ.
O fenômeno da fragmentação, ou fracionamento injustificado de demandas, implica o ajuizamento de múltiplas ações sobre o mesmo tema e com a mesma causa de pedir, em uma estratégia que dilui o conflito em processos menores, muitas vezes por valores insignificantes, como se observa nos autos de números 0802270-39.2024.8.18.0068, 0802261-77.2024.8.18.0068 em que se discutem um débito de R$ 0,30 e R$ 0,19 centavos, respectivamente.
Tais processos são apenas exemplificativos, pois há inúmeros outros processos com essa mesma prática.
Outrossim, a fragmentação pode ser facilmente observada pois vários autores patrocinados pelo causídico possuem mais de uma dezena de ações, tendo casos de autores com mais de 40 ações, conforme painel de Business Intelligence do TJPI.
Esse procedimento sobrecarrega o sistema judicial ao invés de buscar uma solução eficiente e unitária, e compromete os princípios processuais da razoabilidade e da economia processual.
Tal fragmentação é incompatível com a finalidade legítima do direito de ação, pois fere a lógica de um uso racional dos recursos judiciais, convertendo o Judiciário em um canal de resolução de questões administrativas ou triviais.
A alta frequência de ações repetitivas e padronizadas impõe um ônus significativo ao Judiciário e à sociedade.
Segundo a análise econômica do direito, práticas de litigância abusiva como esta resultam em uma “tragédia dos comuns”, em que o uso indiscriminado dos recursos judiciais por um pequeno grupo de litigantes acaba restringindo o acesso de outros indivíduos e inviabilizando a prestação jurisdicional célere e eficiente.
O efeito é particularmente agravante em uma vara única, onde o acúmulo de processos pode resultar em atrasos generalizados, impactando não apenas as partes envolvidas nas demandas do causídico, mas também os demais usuários que dependem dos serviços jurisdicionais.
Outra característica observada é que a judicialização massiva e generalizada dos conflitos, sem a devida particularização dos fatos de cada caso e com petições genéricas e repetitivas, revela uma violação à boa-fé objetiva, que norteia o processo civil.
O art. 5º do CPC estabelece que as partes devem se comportar de acordo com a boa-fé, o que implica uma conduta ética e colaborativa na busca da justiça.
Contudo, ao promover ações padrão que diferem apenas nos dados das partes, sem qualquer esforço de individualização ou análise da questão concreta, a atuação do advogado compromete o princípio da cooperação processual e a finalidade última do processo judicial.
O direito de ação, embora garantido pela Constituição, não é absoluto e deve ser exercido de forma responsável e subsidiária.
O Código de Processo Civil incentiva a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º) e incentiva que o processo judicial deve ser um meio de última instância, apenas quando a via administrativa se mostra insuficiente.
A prática de litigar sem uma prévia tentativa de resolução administrativa não só sobrecarrega o Judiciário, mas também representa um uso inadequado da função jurisdicional.
O incentivo à negociação e à resolução prévia dos conflitos integra os princípios de acesso responsável à justiça, cabendo ao Judiciário, como sugerem as Notas Técnicas do Centro de Inteligência, promover uma filtragem rigorosa dos casos que não atendam a esses pressupostos.
Ao ajuizar demandas que se assemelham a um padrão industrial de produção, o causídico desvirtua o direito de ação, que deve ser um meio para a proteção de direitos reais e concretos, não para a realização de ganhos financeiros ou para o uso do Judiciário como meio de pressão estratégica.
Este comportamento vai ao encontro do conceito de "assédio processual", reconhecido pelo STJ e pelo STF, que caracteriza o abuso de direito como uso indevido do processo judicial para obter vantagens processuais ou econômicas desproporcionais.
Essa prática compromete o equilíbrio entre o direito de litigar e a sustentabilidade do sistema judicial.
Diante dos fundamentos expostos, reconhece-se que o comportamento do advogado, na condução de ações repetitivas e fracionadas, configura uma prática abusiva e predatória, que afronta os princípios processuais e compromete a funcionalidade do Judiciário.
Tal prática exige a imposição de medidas corretivas que assegurem o uso adequado e proporcional dos recursos judiciais, visando à proteção do direito de acesso ao Judiciário e à preservação da integridade e da eficiência do sistema judicial.
Com vistas à observância dos requisitos de admissibilidade e para assegurar uma análise justa e eficiente, em obediência a Recomendação nº 159, do CNJ, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme as seguintes exigências: a) Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos; b) Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem que houve os descontos das parcelas que almeja receber de volta; c) Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa, com regular comprovação de recebimento em canais legítimos destinados a comunicação dessa natureza.
Tais notificação caso formuladas por mandatários(as), devem ser instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante (ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024).
Em caso de recusa, o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido.
Fica a parte autora advertida de que, não atendendo integralmente às exigências fixadas no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida, com o consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
19/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 22/04/2025 23:59.
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17/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS SILVA - CPF: *44.***.*07-20 (AUTOR).
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08/01/2025 09:48
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/10/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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