TJPI - 0847561-11.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/07/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/07/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847561-11.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ORLANDO PINTO DE MESQUITA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal(Art. 96, ítem XXXVIII, do Código de Normas, CGJ, Provimento N° 151/2023).
TERESINA, 17 de junho de 2025.
ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:49
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 04:42
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847561-11.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ORLANDO PINTO DE MESQUITA REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual omissão na sentença. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inexiste omissão na sentença proferida, tratando-se de mera divergência entre o seu teor e o entendimento do embargante.
Observa-se que o embargante sequer aponta onde há omissão no julgado, com o notório objetivo de rediscussão da matéria de mérito, pretendendo a reforma da sentença, o que não é admissível.
O STJ já se manifestou sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
I - Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
II - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015.
III - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
IV - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC.
VII - O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse sentido: REsp 1650273/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017.
VIII - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1707213 RJ 2017/0284395-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018) Portanto, inexiste vício na sentença, tão somente descontentamento do embargante com os seus fundamentos.
Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na sentença embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença.
No mais, cumpra-se a referida sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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06/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ORLANDO PINTO DE MESQUITA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 04:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:16
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 05:50
Decorrido prazo de ORLANDO PINTO DE MESQUITA em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2023 09:25
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ORLANDO PINTO DE MESQUITA - CPF: *59.***.*43-34 (AUTOR).
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04/04/2023 14:54
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:53
Juntada de informação
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16/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ORLANDO PINTO DE MESQUITA - CPF: *59.***.*43-34 (AUTOR).
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06/02/2023 16:06
Conclusos para despacho
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06/02/2023 16:06
Juntada de Certidão
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04/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:05
Conclusos para despacho
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14/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
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14/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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