TJPI - 0802111-42.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 16:50
Juntada de manifestação
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16/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0802111-42.2023.8.18.0065 APELANTE: RAIMUNDA DOS SANTOS ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Em sede recursal, evidencia-se que a Apelante formulou o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deixando, em razão disso, de trazer à colação as custas de preparo, impondo a este Relator a apreciação prévia de tal pedido, em conformidade com o art. 99, do CPC, que trata da gratuidade da Justiça, regulamentando o seu alcance e os pressupostos legais de seu cabimento, in litteris: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. […] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Desse modo, pelo disposto nos §§2º, 3º e 7º, do art. 99, do CPC, é facultado ao Juízo indeferir o pedido recursal de gratuidade de Justiça, contudo, na espécie, da análise dos autos, mormente com a juntada de declaração de hipossuficiência (id 16543439) e tela sistêmica de cadastro no CADÚNICO (id 22835877), evidencia-se que restou comprovado o seu estado de vulnerabilidade econômica.
Diante disso, DEFIRO o PEDIDO de CONCESSÃO dos BENEFÍCIOS da JUSTIÇA GRATUITA em sede recursal.
Isto posto, analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
14/05/2025 16:49
Expedição de intimação.
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14/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2025 07:00
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:32
Juntada de gratuidade de justiça
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21/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:14
Conclusos para o Relator
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21/10/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:25
Conclusos para o Relator
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13/08/2024 11:11
Juntada de petição
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08/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/04/2024 09:04
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:04
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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