TJPI - 0800044-17.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
23/07/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
21/07/2025 07:20
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800044-17.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: OCIMAR DE ALENCAR ALVES BARBOSA e outros REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros DECISÃO Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
17/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/07/2025 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OCIMAR DE ALENCAR ALVES BARBOSA - CPF: *74.***.*24-72 (AUTOR).
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14/07/2025 07:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:27
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800044-17.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: OCIMAR DE ALENCAR ALVES BARBOSA, ALCIONE DE JESUS MOURA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, narraram os requerentes que adquiriram pacote turístico, junto à segunda ré, que incluía passagens aéreas fornecidas pela primeira requerida.
A viagem estava prevista para o dia 16/11/2024, com saída de Teresina/PI às 03h30, conexão em Viracopos/SP, e chegada em Porto Alegre/RS às 13h45 do mesmo dia.
Aduziram que no dia programado, compareceram ao aeroporto e foram surpreendidos com o cancelamento unilateral e injustificado do voo.
Sustentaram que a companhia aérea propôs a realocação para voo alternativo para o dia 19/11/2024, o que não foi aceito pelos autores.
Argumentaram que em razão do ocorrido, sofreram prejuízos, e ainda não foram ressarcidos dos valores pagos.
Daí o acionamento, postulando: indenização por danos materiais no valor de R$ 19.855,87 (dezenove mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos); indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); inversão do ônus probatório; custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Audiência sem êxito quanto à composição da lide.
Em contestação, a primeira requerida suscitou em preliminar a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC.
No mérito, sustentou que o cancelamento do voo ocorreu em decorrência de reestruturação da malha aérea, não configurando defeitos na prestação de serviços.
Aduziu que a reestruturação na malha aérea ocorreu no dia 12/11/2024, e foi comunicada aos autores, para que estes pudessem optar pelo aceite, cancelamento ou remarcação.
Argumentou que ante a solicitação de cancelamento das passagens, o reembolso foi efetuado.
Arguiu assim a ausência de falhas na prestação dos serviços e do dever de indenizar, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu, ao final, a improcedência da ação.
A segunda ré, em contestação, suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito por parte da CVC, posto que o cancelamento do voo ocorreu sem qualquer ingerência da segunda requerida.
Afirmou que assim que teve ciência do ocorrido tomou as providências necessárias para garantir o reembolso dos valores pagos pelos requerentes.
Ao final, requereu a improcedência da ação. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da prevalência do CDC sobre as normas constantes no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Neste sentido, “o conflito entre o CDC e o CBA – que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor – deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista” (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012).
Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. 4.
Cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Na espécie, verifica-se que a aquisição do serviço se deu diretamente com o segundo réu, posto que a contratação de hospedagem e aquisição de passagens aérea foi realizada por intermédio da segunda requerida.
Não se pode olvidar que as relações consumeristas podem envolver um grande número de fornecedores, dada a distribuição da cadeia produtiva, de forma que não é crível exigir do consumidor o conhecimento detalhado da participação de cada um dos fornecedores na execução dos serviços.
Destaca-se que pela teoria da aparência o consumidor pode acionar em juízo qualquer pessoa jurídica existente na cadeia de consumo.
Denego pois, a prefacial de ilegitimidade passiva arguida nesse sentido. 5.
Não se há falar em falta de interesse processual.
Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio não solucionado na esfera administrativa.
Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 6.
Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor à vertente do caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. 7.
No caso, incontroverso ter os autores contratado pacote de viagem, incluindo hospedagem e passagens aéreas, para a cidade de Porto Alegre/RS, do período de 16/11/2024 a 21/11/2024, conforme demonstram documentos anexados nos ID’s 68850898 e 68850900.
A viagem possuía previsão inicial de embarque, programado para o dia 16/11/2024, com saída de Teresina/PI às 03h30, conexão em Viracopos/SP, e chegada em Porto Alegre/RS às 13h45 do dia agendado.
Com o cancelamento, a empresa Aérea disponibilizou opção de realocação de voo para o dia 19/11/2024, o que não foi aceito pelos autores, conforme demonstra documento de ID 68850899.
Ressalto que, de acordo com a narrativa, a alteração na data da viagem, além de prejudicar a programação turística, não seria viável em face do calendário de férias do requerente e das provas escolares de sua filha menor.
Por essas razões, acionaram o judiciário requerendo indenização por danos materiais e morais. 8.
Da análise dos autos, depreende-se que a autora firmou contrato com a segunda requerida, tendo efetuado o pagamento de R$ 12.419,74 (doze mil quatrocentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos).
Constata-se que os requerentes foram estornados parcialmente desses valores, no importe de R$ 11.989,92 (onze mil novecentos e oitenta enove reais e noventa e dois centavos).
Restando, portanto, os autores serem ressarcidos no importe de R$ 429,82 (quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), pelos valores adimplidos acerca do contrato adquirido. 9.
Assim, atento às circunstâncias do caso e com base no art. 6º da Lei 9.099/95, o qual estabelece que “o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum” e, ainda, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como sendo justo, a restituição simples do valor pago pelos autores, qual seja: R$ 429,82 (quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), a serem restituídos pela segunda requerida. 10.
Quanto ao pleito de indenização acerca dos demais danos materiais alegados, compreendo que não merecem prosperar.
Sustentaram os requerentes que suportaram prejuízos de cerca R$ 7.436,13 (sete mil quatrocentos e trinta e seis reais e treze centavos), valores esse que foram gastos com a aquisição de roupas de frio para a filha menor, para a realização da viagem.
No entanto, ante o cancelamento do contrato, alegaram que as vestimentas adquiridas são inservíveis para o clima de Teresina/PI. 11.
Todavia é importante destacar que a filha dos requerentes não é parte da presenta demanda.
Ademais, ao analisar o extrato analítico de gastos acrescentados aos autos, é possível deduzir que foram adquiridos diversos produtos, tais como: cosméticos, perfumarias, bijuterias e etc, que de qualquer forma também foram incorporados ao patrimônio dos autores.
Portanto, não merecem prosperar as alegações de prejuízos alegados pelos autores. 12.
Quanto aos danos morais, entendo pela sua inocorrência.
In casu, não vislumbro dano concreto ou prova indiciária de que os requerentes tenham sofrido angústia, humilhação ou que tenham sido submetidos à situações capazes de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 13.
Não vislumbro a configuração de dano moral, mas sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas, uma vez que não observado relato de fato extraordinário que ensejasse a reparação.
Inoportuno considerar toda espécie de descontentamento ou aborrecimento incidente na esfera psíquica como suficiente ao reconhecimento do dano moral.
Assim, tenho que os fatos noticiados não extrapolam o conceito de mero aborrecimento, e, portanto, não há que se falar em indenização por danos morais. 14.
Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pleitos da inicial e nesta parte para excluir a pretensão de recebimento por danos morais.
De outra, condeno o réu CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A. a devolver aos autores Ocimar de Alencar Alves Barbosa e Alcione de Jesus Moura, o valor de R$ 429,82 (quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), valor sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (16/01/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (07/01/2025), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.Transitado em julgado, intime-se as partes autoras para requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
10/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 06:06
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800044-17.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: OCIMAR DE ALENCAR ALVES BARBOSA, ALCIONE DE JESUS MOURA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, narraram os requerentes que adquiriram pacote turístico, junto à segunda ré, que incluía passagens aéreas fornecidas pela primeira requerida.
A viagem estava prevista para o dia 16/11/2024, com saída de Teresina/PI às 03h30, conexão em Viracopos/SP, e chegada em Porto Alegre/RS às 13h45 do mesmo dia.
Aduziram que no dia programado, compareceram ao aeroporto e foram surpreendidos com o cancelamento unilateral e injustificado do voo.
Sustentaram que a companhia aérea propôs a realocação para voo alternativo para o dia 19/11/2024, o que não foi aceito pelos autores.
Argumentaram que em razão do ocorrido, sofreram prejuízos, e ainda não foram ressarcidos dos valores pagos.
Daí o acionamento, postulando: indenização por danos materiais no valor de R$ 19.855,87 (dezenove mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos); indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); inversão do ônus probatório; custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Audiência sem êxito quanto à composição da lide.
Em contestação, a primeira requerida suscitou em preliminar a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC.
No mérito, sustentou que o cancelamento do voo ocorreu em decorrência de reestruturação da malha aérea, não configurando defeitos na prestação de serviços.
Aduziu que a reestruturação na malha aérea ocorreu no dia 12/11/2024, e foi comunicada aos autores, para que estes pudessem optar pelo aceite, cancelamento ou remarcação.
Argumentou que ante a solicitação de cancelamento das passagens, o reembolso foi efetuado.
Arguiu assim a ausência de falhas na prestação dos serviços e do dever de indenizar, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu, ao final, a improcedência da ação.
A segunda ré, em contestação, suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito por parte da CVC, posto que o cancelamento do voo ocorreu sem qualquer ingerência da segunda requerida.
Afirmou que assim que teve ciência do ocorrido tomou as providências necessárias para garantir o reembolso dos valores pagos pelos requerentes.
Ao final, requereu a improcedência da ação. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da prevalência do CDC sobre as normas constantes no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Neste sentido, “o conflito entre o CDC e o CBA – que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor – deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista” (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012).
Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. 4.
Cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Na espécie, verifica-se que a aquisição do serviço se deu diretamente com o segundo réu, posto que a contratação de hospedagem e aquisição de passagens aérea foi realizada por intermédio da segunda requerida.
Não se pode olvidar que as relações consumeristas podem envolver um grande número de fornecedores, dada a distribuição da cadeia produtiva, de forma que não é crível exigir do consumidor o conhecimento detalhado da participação de cada um dos fornecedores na execução dos serviços.
Destaca-se que pela teoria da aparência o consumidor pode acionar em juízo qualquer pessoa jurídica existente na cadeia de consumo.
Denego pois, a prefacial de ilegitimidade passiva arguida nesse sentido. 5.
Não se há falar em falta de interesse processual.
Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio não solucionado na esfera administrativa.
Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 6.
Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor à vertente do caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. 7.
No caso, incontroverso ter os autores contratado pacote de viagem, incluindo hospedagem e passagens aéreas, para a cidade de Porto Alegre/RS, do período de 16/11/2024 a 21/11/2024, conforme demonstram documentos anexados nos ID’s 68850898 e 68850900.
A viagem possuía previsão inicial de embarque, programado para o dia 16/11/2024, com saída de Teresina/PI às 03h30, conexão em Viracopos/SP, e chegada em Porto Alegre/RS às 13h45 do dia agendado.
Com o cancelamento, a empresa Aérea disponibilizou opção de realocação de voo para o dia 19/11/2024, o que não foi aceito pelos autores, conforme demonstra documento de ID 68850899.
Ressalto que, de acordo com a narrativa, a alteração na data da viagem, além de prejudicar a programação turística, não seria viável em face do calendário de férias do requerente e das provas escolares de sua filha menor.
Por essas razões, acionaram o judiciário requerendo indenização por danos materiais e morais. 8.
Da análise dos autos, depreende-se que a autora firmou contrato com a segunda requerida, tendo efetuado o pagamento de R$ 12.419,74 (doze mil quatrocentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos).
Constata-se que os requerentes foram estornados parcialmente desses valores, no importe de R$ 11.989,92 (onze mil novecentos e oitenta enove reais e noventa e dois centavos).
Restando, portanto, os autores serem ressarcidos no importe de R$ 429,82 (quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), pelos valores adimplidos acerca do contrato adquirido. 9.
Assim, atento às circunstâncias do caso e com base no art. 6º da Lei 9.099/95, o qual estabelece que “o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum” e, ainda, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como sendo justo, a restituição simples do valor pago pelos autores, qual seja: R$ 429,82 (quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), a serem restituídos pela segunda requerida. 10.
Quanto ao pleito de indenização acerca dos demais danos materiais alegados, compreendo que não merecem prosperar.
Sustentaram os requerentes que suportaram prejuízos de cerca R$ 7.436,13 (sete mil quatrocentos e trinta e seis reais e treze centavos), valores esse que foram gastos com a aquisição de roupas de frio para a filha menor, para a realização da viagem.
No entanto, ante o cancelamento do contrato, alegaram que as vestimentas adquiridas são inservíveis para o clima de Teresina/PI. 11.
Todavia é importante destacar que a filha dos requerentes não é parte da presenta demanda.
Ademais, ao analisar o extrato analítico de gastos acrescentados aos autos, é possível deduzir que foram adquiridos diversos produtos, tais como: cosméticos, perfumarias, bijuterias e etc, que de qualquer forma também foram incorporados ao patrimônio dos autores.
Portanto, não merecem prosperar as alegações de prejuízos alegados pelos autores. 12.
Quanto aos danos morais, entendo pela sua inocorrência.
In casu, não vislumbro dano concreto ou prova indiciária de que os requerentes tenham sofrido angústia, humilhação ou que tenham sido submetidos à situações capazes de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 13.
Não vislumbro a configuração de dano moral, mas sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas, uma vez que não observado relato de fato extraordinário que ensejasse a reparação.
Inoportuno considerar toda espécie de descontentamento ou aborrecimento incidente na esfera psíquica como suficiente ao reconhecimento do dano moral.
Assim, tenho que os fatos noticiados não extrapolam o conceito de mero aborrecimento, e, portanto, não há que se falar em indenização por danos morais. 14.
Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pleitos da inicial e nesta parte para excluir a pretensão de recebimento por danos morais.
De outra, condeno o réu CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A. a devolver aos autores Ocimar de Alencar Alves Barbosa e Alcione de Jesus Moura, o valor de R$ 429,82 (quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), valor sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (16/01/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (07/01/2025), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.Transitado em julgado, intime-se as partes autoras para requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
25/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 03:29
Decorrido prazo de OCIMAR DE ALENCAR ALVES BARBOSA em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ALCIONE DE JESUS MOURA em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800044-17.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: OCIMAR DE ALENCAR ALVES BARBOSA e outros REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros DECISÃO Do exame dos autos, constatou-se a juntada de tela sistêmica contendo informação acerca de reembolso de passagens aéreas no importe de R$ 9.654,96 (nove mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), fato este supostamente ocorrido em 18 de novembro de 2024, conforme documento de id 71604479, página 13.
Diante dessa circunstância, converto o julgamento em diligências para determinar que a parte autora efetue a juntada, no prazo de cinco dias, de faturas de cartão de crédito atinentes ao meses de novembro e dezembro de 2024 para fins de aclarar possível estorno do valor das passagens, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito -
21/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:39
Determinada diligência
-
27/02/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
26/02/2025 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 20:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
26/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
07/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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