TJPI - 0801332-75.2023.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 07:27
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 00:57
Decorrido prazo de JUVENAL MANOEL DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801332-75.2023.8.18.0069 APELANTE: JUVENAL MANOEL DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, com determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
REMETAM-SE os AUTOS ao MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR para exarar manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
14/05/2025 16:52
Expedição de intimação.
-
14/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/02/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801449-28.2019.8.18.0030
Maria Neusa Tomas de Sousa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/06/2020 15:21
Processo nº 0002574-69.2012.8.18.0140
Davi Paulo Oliveira Soares LTDA
Telma Marques Cavalcanti
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2025 09:29
Processo nº 0804493-91.2024.8.18.0123
Francisca Geniele Linhares do Nascimento
Magalu Log Servicos Logisticos LTDA
Advogado: Mickael Brito de Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2024 11:55
Processo nº 0801332-75.2023.8.18.0069
Juvenal Manoel de Sousa
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2023 16:11
Processo nº 0819181-46.2020.8.18.0140
Equatorial Piaui
Atlantic City World Club
Advogado: Adelina Lourdes Sampaio Pinheiro Miranda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/09/2020 14:11