TJPI - 0831133-80.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831133-80.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou, por advogado, AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ , ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e direito.
A parte autora alega que possui contrato de seguro com a empresa Empress Residencial Resort, através do qual se obrigou, mediante o recebimento do prêmio, a garantir os riscos incidentes sobre os bens abrangidos pelo instrumento contratual.
Afirma ainda que a segurada sofreu danos nos seus equipamentos em razão de oscilação na rede elétrica externa administrada pela ré.
Na ocorrência do sinistro, a parte autora, na qualidade de garantidora, teve que realizar o pagamento no valor de R$34.272,00 em favor da segurada.
Devido ao prejuízo causado, pretende reaver os valores pagos.
Contestação impugnando o pleito autoral, id 62909745.
Réplica com reafirmações iniciais, id 65267514.
Decisão de organização e saneamento do feito, id 66988613, aplicando o CDC a esta relação e impondo o ônus da prova ao réu.
As partes manifestaram-se nos autos. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a parte ré foi devidamente intimada da decisão de saneamento.
No entanto, não requereu a produção de outras provas a fim de desincumbir do seu ônus, precluindo o seu direito de requerer dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento do feito.
A decisão de saneamento do feito aplicou o CDC a esta relação, determinando a incidência da responsabilidade objetiva da ré, bem como determinou que a ré comprovasse fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor e/ou causa excludente da sua responsabilidade.
Decorrido o prazo, a ré manteve-se inerte, deixando de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC.
A ré também não trouxe nenhuma causa excludente da sua responsabilidade, conforme art. 14, §3, CDC.
De outro lado, conforme já exposto na decisão de saneamento, a parte autora trouxe provas constitutivas do seu direito, em especial o laudo técnico acostado no id 59835181, que comprova o nexo de causalidade entre o dano material e a descarga atmosférica na rede elétrica.
A jurisprudência entende que nesses casos não há exclusão da responsabilidade da concessionária, vejamos: AÇÃO REGRESSIVA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Equipamentos danificados por descarga elétrica.
Responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviço público.
Descarga de energia elétrica (raios) configura fortuito interno, porque diretamente relacionado à atividade econômica explorada pela concessionária de serviço público.
Reparação dos danos devida.
Devido o ressarcimento da seguradora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10107193220188260248 SP 1010719-32.2018.8.26.0248, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 27/05/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2019) AÇÃO REGRESSIVA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Equipamentos danificados por oscilações na rede.
Responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviço público.
Queda de raios configura fortuito interno, de modo que inviabiliza a exclusão da responsabilidade da concessionária.
Reparação dos danos devida.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - APL: 10859052020188260100 SP 1085905-20.2018.8.26.0100, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 28/01/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2019) É sabido que a responsabilidade civil estabelecida no art. 937, CPC, conjuga a necessidade de 03 (três) elementos indispensáveis: conduta, nexo de causalidade e dano.
Soma-se ao disposto no art. 14, CDC, que prevê a responsabilização do fornecedor de serviço pelos danos causados independentemente da existência de culpa.
No caso dos autos, a descarga elétrica foi a causa dos danos nos equipamentos, gerando prejuízo financeiro ao autor, razão pela qual se impõe a reparação material desfavor da parte ré.
Dessa forma, merece guarida o pleito inicial. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, nos seguintes termos: 1.CONDENO o réu ao PAGAMENTO de R$ 34.272,00 a título de RESSARCIMENTO pelos prejuízos causados, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir do efetivo desembolso. 2.Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em desfavor do réu.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831133-80.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO
Vistos.
Sobre a petição de id 71155702, manifeste-se a parte autora no prazo de quinze dias.
Após, à conclusão para prolação de sentença.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831133-80.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO
Vistos.
Sobre a petição de id 71155702, manifeste-se a parte autora no prazo de quinze dias.
Após, à conclusão para prolação de sentença.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:52
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 03:12
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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