TJPI - 0000839-24.2015.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 10:34
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 06:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de custas
-
07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:30
Desentranhado o documento
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23/05/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 08:36
Expedição de Alvará.
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22/05/2025 14:27
Expedição de Alvará.
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16/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0000839-24.2015.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: SEVERINA MARIA DA SILVA INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, ajuizado por SEVERINA MARIA DA SILVA contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte executada efetuou depósito judicial a título de garantia do juízo (id. 43264603, p.1).
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o executado alegou: (i) inexigibilidade do título executivo em razão do pagamento espontâneo já realizado em 26/05/2021, no valor de R$ 13.254,72 (treze mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos); e (ii) excesso de execução, apresentando cálculo do valor que entende devido (id. 43264604).
Intimada, a exequente requereu a rejeição da impugnação e pugnou pelo levantamento dos valores incontroversos, mediante expedição de alvarás destacados.
Ante a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a elaboração de memorial pela Contadoria Judicial.
Apresentado o memorial de cálculo, as partes foram intimadas a se manifestarem.
A parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe assistia.
Por sua vez, o executado manteve discordância dos cálculos, alegando que foram utilizados fatores de correção monetária e juros moratórios que majoraram indevidamente o valor da condenação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A impugnação merece acolhimento.
Da análise dos autos, verifica-se que houve adimplemento voluntário da obrigação pelo executado, realizado mediante depósito judicial datado de 25/05/2021, conforme comprovante de id. 36318064, pp. 310/311.
Ressalte-se que o pagamento ocorreu em momento anterior ao requerimento de cumprimento de sentença ora em análise.
Quanto ao alegado excesso de execução, razão assiste ao impugnante.
Com efeito, o acórdão que embasou o título executivo não determinou a aplicação de juros compostos no cálculo da indenização.
Nesse particular, é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual é inviável a cobrança de juros compostos quando a obrigação de indenizar resulta de ilícito de natureza eminentemente civil (REsp 1281742/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2012; REsp 507521/RJ, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 09/06/2009).
No ordenamento jurídico brasileiro, não havendo estipulação em contrário, a regra é a utilização de juros simples, de modo que a adoção de juros compostos demanda específica previsão na sentença.
O STJ também adota consolidado entendimento de que extrapola o limite da coisa julgada a capitalização de juros sem que haja comando expresso na sentença para tal prática (REsp 867009/MT, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/06/2007).
Considerando que o executado/impugnante apresentou seus cálculos contemplando os parâmetros determinados no julgamento, procede o reconhecimento do excesso de execução e a consequente redução do quantum exequendo ao patamar indicado pelo impugnante.
Registre-se, ademais, que a parte exequente, embora regularmente intimada para se manifestar sobre a impugnação, não confrontou especificamente os termos do demonstrativo de débito apresentado pela parte adversa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer que o montante devido corresponde a R$ 13.254,72 (treze mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), valor já devidamente adimplido pelo impugnante; razão pela qual DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a integral satisfação da obrigação; Em tempo, considerando que dos recursos depositados voluntariamente pelo réu (R$ 13.254,72), R$ 12.049,75 correspondem à condenação e R$ 1.204,97 aos honorários sucumbenciais (10% do valor da condenação).
Sobre a primeira cifra, incidem também 30% dos honorários contratuais (R$ 3.614,92), conforme indicam os documentos juntados pela advogada da parte autora.
Diante disso, expeçam-se alvarás judiciais em benefício do(a) advogado(a) da parte autora (R$ 4.819,90, correspondentes à soma dos honorários sucumbenciais e da verba contratual) e da própria parte (R$ 8.434,82), atendendo-se aos valores acima expostos.
O saldo remanescente, depositado a título de garantia do juízo, deve ser integralmente restituído ao banco executado (R$ 6.622,55, id. 43264603, p. 5), mediante alvará ou ofício requisitório, conforme entenda necessário.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte exequente/embargada ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Intimações e expedientes necessários.
Liberadas as quantias depositadas judicialmente e certificado o recolhimento das custas processuais (da fase de conhecimento), não havendo pendências, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
14/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:44
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 12:42
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 12:41
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 04:02
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 20:49
Conclusos para despacho
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21/06/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 20:49
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2023 21:51
Conclusos para despacho
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17/02/2023 05:10
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 10:55
Expedição de Acórdão.
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12/12/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:29
Mov. [30] - [ThemisWeb] Retificação de Classe Processual - Classe Processual alterada de Procedimento Sumário para Procedimento Comum Cível
-
02/06/2022 06:00
Mov. [29] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 02: 06/2022.
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01/06/2022 19:10
Mov. [28] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
31/05/2022 22:19
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 11:48
Mov. [26] - [ThemisWeb] Reativação - Processo Reativado
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10/05/2022 11:29
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
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10/05/2022 11:17
Mov. [24] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
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10/05/2022 10:29
Mov. [23] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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09/11/2016 12:41
Mov. [22] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
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09/11/2016 12:23
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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22/09/2016 08:24
Mov. [20] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2016 11:35
Mov. [19] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2016 07:58
Mov. [18] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Edital
-
18/08/2016 07:41
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
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16/08/2016 12:43
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2016 12:37
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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10/05/2016 10:09
Mov. [14] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2016 06:00
Mov. [13] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 28: 04/2016.
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27/04/2016 14:30
Mov. [12] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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26/04/2016 16:28
Mov. [11] - [ThemisWeb] Indeferimento da petição inicial - Indeferida a petição inicial
-
29/03/2016 14:48
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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29/03/2016 11:09
Mov. [9] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2016 08:16
Mov. [8] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Edital
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16/03/2016 06:03
Mov. [7] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 16: 03/2016.
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15/03/2016 14:40
Mov. [6] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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15/03/2016 11:19
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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01/03/2016 10:03
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2015 13:27
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
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30/11/2015 13:21
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
30/11/2015 13:21
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2015
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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