TJPI - 0752107-36.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:20
Juntada de manifestação
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14/07/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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07/07/2025 05:25
Juntada de manifestação
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02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de SANDRA MARA CARVALHO LIMA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:37
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 01:30
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:26
Expedição de expediente.
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24/06/2025 17:26
Outras Decisões
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16/06/2025 05:16
Juntada de manifestação
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03/06/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de SANDRA MARA CARVALHO LIMA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0752107-36.2022.8.18.0000 REQUERENTE: SANDRA MARA CARVALHO LIMA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc.
A parte beneficiária requereu a realização de sequestro de contas do ente devedor, por não ter sido promovida a transferência do valor necessário à satisfação do seu crédito na conta especial de precatórias aberta para esta finalidade.
Certidão cartorária atesta que não foi disponibilizado saldo suficiente para quitação na conta especial de precatórios.
O Município foi intimado nos moldes do art. 20, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, entretanto, não comprovou o pagamento do crédito.
O Ministério Público teve vista dos autos, mas não se opôs.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido e fundamento.
A respeito do regime de pagamento de precatórios, a Constituição Federal estabelece: "Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021). § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva." Conforme o dispositivo, os entes devedores devem realizar os pagamentos dos seus precatórios até o final do exercício a que se referem.
Transcorrendo o prazo sem o respectivo pagamento, considerar-se-á vencido e poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da parte interessada, determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes para a satisfação da prestação (art. 100, § 6º, da CF).
In casu, resta evidente o transcurso do prazo sem o devido pagamento por parte do ente devedor, uma vez que o precatório foi apresentado em 09/03/2022, com vencimento em dezembro de 2023.
O ente, muito embora tenha recebido a ordem de pagamento em tempo hábil, não incluiu o débito em sua lei orçamentária, ou não executou a referida despesa, além de não ter apresentado justificativa plausível para o inadimplemento.
Resta claro que a intenção do constituinte, ao fazer uso do “sequestro”, não foi a de dar um cunho assecuratório a tal medida, como previsto nas medidas acautelatórias do processo civil, mas dar verdadeiro caráter satisfativo, de forma a efetuar a prestação a que o ente público executado se comprometeu.
Com efeito, não fosse a aplicabilidade do sequestro, restaria absolutamente ineficaz todo o sistema de precatórios estabelecido na CF/88.
Assim, o inadimplemento e a ausência de alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito evidenciam a necessidade da medida constritiva do sequestro.
A respeito do tema, trago a lume os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO.
SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA.
NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE VALOR NECESSÁRIO À SATISFAÇÃO DE DÍVIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 100, §6.º, DA CF).
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A DEMONSTRAR A ILEGALIDADE DO ATO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não havendo prova suficiente dos fatos alegados, reclamando a matéria dilação probatória, é forçoso concluir pela inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
O sequestro de verbas necessárias à satisfação de precatórios é autorizado em casos de quebra da ordem cronológica de pagamentos, bem como de omissão do Município em alocar, destinar, reservar o valor da dívida, atendendo-se, assim, à finalidade das normas constitucionais (art. 100, §§ 5º e 6º), qual seja, garantir a efetiva quitação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado. 3.
Inadequação da via eleita. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.000782-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/04/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA - PRECATÓRIO - ALOCAÇÃO DE RECURSOS - AUSÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 62/2009 - SEGURANÇA DENEGADA.
A ausência de alocação de recursos para pagamento de precatório autoriza o sequestro da quantia necessária à satisfação dos débitos vencidos.
Inexiste ilegalidade no ato proferido pelo Presidente deste egrégio Tribunal, que apenas visa dar efetividade ao disposto no artigo 100, § 6º da Constituição da República, com redação dada pela EC 62/2009. (TJMG.
Mandado de Segurança nº 0905235-32.2013.8.13.0000 (1), Órgão Especial do TJMG, Rel.
Edilson Fernandes. j. 23.04.2014).
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO.
NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
SEQUESTRO.
VERBAS.
A não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório vencido enseja a ordem de sequestro. (TJRO.
Mandado de Segurança nº 0006874-61.2013.8.22.0000, Tribunal Pleno do TJRO, Rel.
Sandra A.
Silvestre de Frias Torres. j. 17.03.2014, unânime, DJe 21.03.2014).
PRECATÓRIO.
ORÇAMENTO.
NÃO ALOCAÇÃO.
SEQUESTRO.
CABIMENTO.
QUAISQUER RECURSOS FINANCEIROS. 1.
A omissão do ente público devedor em incluir o precatório na proposta orçamentária passou a configurar hipótese autônoma apta a autorizar o sequestro das verbas públicas necessárias à satisfação do débito. 2.
O sequestro pode incidir sobre quaisquer recursos financeiros da entidade executada, incluindo numerário que estaria predestinado ao pagamento de outras despesas obrigatórias ou vinculadas. 3.
Agravo Regimental conhecido e improvido. (TJMA.
Processo nº 023541/2014 (172612/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJe 22.10.2015).
Desta forma, não resta dúvida acerca da regularidade do sequestro de verbas públicas para quitação de precatórios vencidos e não pagos, mormente quando o Município não apresenta argumento plausível que justifique o inadimplemento.
Constato, ainda, que o precatório em questão figura na 11ª (décima primeira) posição na lista do Município, conforme certidão de id. 22261375.
Verifico, portanto, que não subsiste óbice à realização do sequestro para pagamento da dívida em epígrafe.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente, de sorte que DETERMINO o sequestro do valor suficiente ao pagamento dos precatórios que figuram nas posições 2ª (segunda) à 11ª (décima primeira), mediante o sistema SISBAJUD, nas contas do Município de PORTO/PI CNPJ: 06.***.***/0001-49.
Tendo em vista que a Contadoria da Coordenadoria de Precatórios realizou a atualização do crédito, bem como a regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos, conforme cálculos (id. 22476974), efetive-se a constrição eletrônica do valor de R$ 138.281,96 (Cento e trinta e oito mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos).
Fica desde já autorizado o Juiz Auxiliar da Presidência vinculado à Coordenadoria de Precatórios, Dr.
Maurício Machado Queiroz Ribeiro, a efetuar o sequestro dos valores devidos, por meio do sistema SISBAJUD.
Por fim, oficie-se ao juízo da execução com cópia desta decisão.
Cumpra-se.
Após, intime-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
16/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:24
Expedição de expediente.
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16/05/2025 17:24
Deferido o bloqueio/sequestro
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16/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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13/04/2025 11:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 18:53
Juntada de Petição de parecer do mp
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24/03/2025 14:17
Expedição de notificação.
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21/03/2025 03:16
Juntada de manifestação
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21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:34
Expedição de intimação.
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14/02/2025 03:56
Juntada de manifestação
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28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:16
Juntada de manifestação
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23/01/2025 11:04
Juntada de memória de cálculo
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13/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:30
Expedição de incompetência.
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10/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
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17/11/2024 02:27
Juntada de documento comprobatório
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17/11/2024 02:23
Juntada de manifestação
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de SANDRA MARA CARVALHO LIMA COSTA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de SANDRA MARA CARVALHO LIMA COSTA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de SANDRA MARA CARVALHO LIMA COSTA em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:15
Expedição de incompetência.
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22/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
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22/03/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 13:51
Conclusos para despacho
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21/03/2022 13:06
Juntada de petição inicial
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21/03/2022 13:02
Juntada de petição inicial
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21/03/2022 12:59
Juntada de petição inicial
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21/03/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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