TJPI - 0001607-60.2014.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 16:40
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0001607-60.2014.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de São Raimundo Nonato contra Raimundo Nonato Ribeiro, qualificados.
Ulteriores trâmites, a Fazenda Pública credora manifestou-se nos autos, pedindo a extinção do feito ante ao reconhecimento da prescrição, conforme id. 75583981.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Como é cediço, o art. 40 da Lei 6.830/80 impõe a suspensão, pelo período de um ano, da execução fiscal, quando não encontrado o devedor ou bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo.
Encerrado o prazo de suspensão, inicia-se a contagem do prazo de prescrição quinquenal, haja vista a impossibilidade de que uma demanda judicial, ainda que uma das partes seja ente estatal, prolongue-se eternamente.
Sobre a matéria tratada acima, o STJ firmou teses deveras importantes.
Nesse sentido, importante verificar a ementa do Resp 1.340.553/RS, decido na forma do art. 543-C, do CPC/73: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Percebe-se, diante da clareza do julgado acima, que a suspensão das execuções fiscais é automática e o início da contagem do prazo dá-se com a ciência, pelo exequente, das circunstâncias fáticas que implicam na adoção a medida.
Não há falar em decisão judicial sobre a suspensão ou mesmo pedido do exequente para tanto.
Sendo assim, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830//80, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, julgo extinta a presente execução fiscal com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 921, § 5º, CPC).
P.
R.
I.
Considerando o reconhecimento expresso do credor quanto à prescrição intercorrente, arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado, dando-se a respectiva baixa em seguida.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 20 de maio de 2025.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito em respondência pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
20/05/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:45
Declarada decadência ou prescrição
-
16/05/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO em 12/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO em 22/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 23:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 23:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 23:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 23:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 01:19
Decorrido prazo de LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO em 28/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 19:50
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 11:03
Juntada de mandado
-
23/10/2019 11:04
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
10/09/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 12:48
Distribuído por dependência
-
10/09/2019 12:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 12:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 12:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 12:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/01/2019 11:22
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/01/2019 11:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/01/2019 15:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 10:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/09/2018 10:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2018 10:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/09/2018 16:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/08/2018 09:17
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Município
-
10/08/2018 10:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/08/2018 15:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 11:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/07/2018 11:43
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
11/04/2018 13:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 08:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/04/2018 13:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 06:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/10/2017 06:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/09/2017 09:09
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Município
-
22/09/2017 08:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/09/2017 13:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 12:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/05/2017 09:58
[ThemisWeb] Juntada de Edital
-
25/05/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-05-25.
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24/05/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2017 07:52
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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19/05/2017 10:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/05/2017 09:56
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
10/05/2017 12:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2016 07:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/08/2016 07:53
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
15/01/2015 11:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/01/2015 13:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2014 09:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2014 12:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/12/2014 08:49
Distribuído por sorteio
-
16/12/2014 08:49
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2014
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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