TJPI - 0800578-96.2021.8.18.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:21
Baixa Definitiva
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13/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 11:20
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de ZILMAR PEREIRA GUIMARAES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800578-96.2021.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: ZILMAR PEREIRA GUIMARAES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela parte contrária e autora, respectivamente, BANCO SANTANDER S.A. e ZILMAR PEREIRA GUIMARAES, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação anulatória c.c. obrigação de fazer e repetição de indébito c/c indenização por danos morais, aqui versada.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição, em dobro, de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor.
Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. 1ª Apelação – BANCO SANTANDER S.A.: O banco apelante, preliminarmente, da ocorrência da prescrição.
No mérito, alega a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Afirma que juntou aos autos o contrato em questão e o comprovante de transferência de valores.
Sustenta que não há comprovação do dano moral sofrido.
Requer, por fim, o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. 2ª Apelação – LUSIA PEREIRA DE SOUSA: A parte recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com o arbitramento de quantum indenizatório a título de danos morais com a consequente majoração do ônus de sucumbência em face do presente recurso.
Em contrarrazões, a parte consumidora sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico.
Alega o cabimento de danos morais indenizáveis.
Requer o improvimento do recurso.
O banco, por sua vez, em sede de contrarrazões, sustenta pela rejeição do recurso interposto pela parte autora.
Pede provimento do seu recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Defiro os benefícios de gratuidade a parte autora da ação.
Passo ao voto.
Necessário resolver questão preliminar prejudicial de prescrição, na qual o banco apelante alega configurada a prescrição trienal.
Entretanto, entendo que se sobrepõe a este regramento a legislação consumerista, que qualifica a lide cujo prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, transcrito pelo art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Frise-se que, de acordo com o entendimento do c.
STJ, a orientação firmada pela corte é “no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (AgInt no AREsp 1358910 MS 2018/0232305-2).
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Prescrição afastada.
Precedentes. 2 – Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007448-2 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017).
No caso dos autos, o desconto ainda estava ativo quando do ajuizamento da ação (id. 23954263), portanto, antes do decurso do prazo prescricional, razão pela qual REJEITO a referida preliminar de mérito.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado eletronicamente pela parte autora (id. 23954636).
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 23954636 – Página 7 e 8).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a instituição financeira ao pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada.
Com estes fundamentos, conheço dos recursos e, no mérito, ante a regularidade contratual, dou provimento ao recurso da instituição financeira para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda.
Em relação a Apelação Cível interposta pela parte consumidora, nego-lhe provimento.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte consumidora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
19/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:21
Conhecido o recurso de ZILMAR PEREIRA GUIMARAES - CPF: *41.***.*22-34 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2025 09:21
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e provido
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27/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:37
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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