TJPI - 0000619-54.2017.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000619-54.2017.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MANOEL PESSOA DE CARVALHO e outros (5) REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Segundo dispõe o art. 526 do CPC, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
No caso em questão, observo que o requerido efetuou o depósito do valor que entendeu devido em cumprimento à condenação, em conta judicial, acompanhado da respectiva memória de cálculo.
Por sua vez, o autor requereu o levantamento do montante, sem apresentar qualquer impugnação.
Ante o exposto, ausente oposição do autor ao valor depositado e não vislumbrado erro de cálculo sanável de ofício, nos termos do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação contida na sentença pelo depósito judicial.
Expeçam-se alvarás judiciais em benefício da própria parte (R$ 3.221,65, acrescidos do saldo residual da conta, que deverá ser zerada).
Considera-se, para tanto, que a representante do espólio do falecido é pessoa idosa, condição que evidencia situação de vulnerabilidade, concluo, assim, que a medida deve ser amparada no poder geral de cautela, nos termos do art. 108-A do Código de Normas da CGJ do TJPI.
Em atenção ao Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino que a finalidade do resgate, através do alvará judicial, seja para crédito em conta.
Caso não indicada(s) nos autos, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar os dados bancários.
Inexistente conta bancária ou não fornecidos os respectivos dados, será excepcionalmente autorizado o levantamento presencial na agência bancária, cabendo à parte interessada solicitar tal modalidade junto à Secretaria Judicial.
Especialmente em relação à representante do autor, na condição de pessoa vulnerável, a retirada somente será permitida ao(à) beneficiário(a), que deverá comparecer à instituição financeira munido(a) do alvará judicial a ser lavrado, com destaque para a validade da assinatura eletrônica.
Ressalta-se que a instituição financeira depositária do valor deverá efetuar o pagamento exclusivamente à parte beneficiária, de forma individualizada.
A Secretaria deverá promover o registro do recibo de entrega nos autos.
Após a expedição do alvará, comprovado o pagamento/comunicação, anexe os comprovantes nos autos.
Por fim, processem-se o pagamento das custas finais, intimando a parte sucumbente à quitação no prazo de praxe, se ainda não houver feito.
Em caso de inércia, lavre-se a certidão de custas não pagas e oficie-se ao FERMOJUPI, autorizada, desde já, a inscrição no SERASAJUD.
Pagas as custas, promova-se a vinculação do boleto.
Intimem-se.
Em seguida, não havendo nenhuma outra pendência, arquive-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
31/07/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 12:04
Baixa Definitiva
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31/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/07/2023 12:03
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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31/07/2023 12:03
Expedição de Acórdão.
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04/07/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MACEDO DE CARVALHO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE CARVALHO NETO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCILEIDE MACEDO DE CARVALHO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MACEDO DE CARVALHO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA VERA LUCIA DE CARVALHO RAMOS em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:14
Decorrido prazo de MANOEL PESSOA DE CARVALHO em 26/06/2023 23:59.
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31/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:40
Não conhecido o recurso de MANOEL PESSOA DE CARVALHO - CPF: *56.***.*94-20 (APELANTE)
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26/05/2023 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 10:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2023 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2023 12:59
Conclusos para o Relator
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28/01/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MACEDO DE CARVALHO em 16/12/2022 23:59.
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28/01/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MACEDO DE CARVALHO em 16/12/2022 23:59.
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28/01/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE CARVALHO NETO em 16/12/2022 23:59.
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28/01/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIA VERA LUCIA DE CARVALHO RAMOS em 16/12/2022 23:59.
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28/01/2023 00:26
Decorrido prazo de MANOEL PESSOA DE CARVALHO em 16/12/2022 23:59.
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27/01/2023 01:59
Decorrido prazo de LUCILEIDE MACEDO DE CARVALHO em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 15:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL PESSOA DE CARVALHO - CPF: *56.***.*94-20 (APELANTE).
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26/10/2021 16:33
Conclusos para o relator
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26/10/2021 16:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/10/2021 16:33
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA vindo do(a) Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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26/10/2021 10:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/07/2021 15:51
Conclusos para o Relator
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26/06/2021 00:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MACEDO DE CARVALHO em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:04
Decorrido prazo de LUCILEIDE MACEDO DE CARVALHO em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MACEDO DE CARVALHO em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE CARVALHO NETO em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA VERA LUCIA DE CARVALHO RAMOS em 25/06/2021 23:59.
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26/06/2021 00:04
Decorrido prazo de MANOEL PESSOA DE CARVALHO em 25/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/06/2021 23:59.
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14/06/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 21:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2021 15:47
Recebidos os autos
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07/05/2021 15:47
Conclusos para Conferência Inicial
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07/05/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
GRATUIDADE DE JUSTIÇA • Arquivo
GRATUIDADE DE JUSTIÇA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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