TJPI - 0802411-51.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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01/06/2025 19:07
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 04:56
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0802411-51.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: DILVA MENDES DUARTE REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c por Danos Materiais proposta por DIVA MENDES DUARTE em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em suma, que teria sido vítima de prática abusiva por parte da instituição financeira demandada, relativamente a descontos indevidos referente à rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1”.
Refere que não teria contratado, autorizado, solicitado ou usufruiu de serviços que justificassem tais cobranças.
Pede a restituição dos valores pagos.
Citado, o demandado apresentou contestação em id. 69775520 na qual suscita preliminares.
No mérito alega contratação e legalidade na cobrança da referida tarifa.
Juntou termo de adesão em id. 69775529.
A parte autora apresentou réplica em id. 71180178, na qual assinalou que o banco não comprovou a regularidade de sua conduta.
Pugnou pela procedência de seus pedidos. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois são suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão.
Das Preliminares Quanto a preliminar de falta interesse de agir, tenho por afastá-la, considerando ser desnecessário prévio requerimento administrativo.
O interesse de agir deve ser analisado sob o binômio da necessidade-adequação, presente no caso.
A ausência de requerimento administrativo não pode inviabilizar o manejo de ação judicial pelo consumidor, sob pena de negar-lhe o acesso à Justiça, mormente em demandas em que se alega ofensa moral.
Desta forma, tenho por afastar a preliminar suscitada.
Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar, uma vez que a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do CPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Da prejudicial ao mérito - Prescrição A petição inicial traz narrativa no sentido de que a parte demandante teria sido vítima de fraude que acarretou a diminuição considerável de seus proventos de aposentadoria mensais.
Essa situação, em tese, configura fato do serviço (ausência da segurança que o consumidor, ainda que por equiparação, dele pode esperar, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC), que se submete ao prazo quinquenal previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/1990.
Diante disso, e tendo em vista que esse lapso temporal não decorreu entre a ocorrência do primeiro desconto questionado nesta demanda e a data de seu ajuizamento, rejeito a alegada prescrição Do Mérito Da Relação de Consumo Inicialmente, o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário percebido pela parte autora deve ser o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial de contagem o vencimento da última prestação.
Levando em consideração que a ação foi ajuizada antes do decurso de cinco anos, contados do pagamento da última parcela, afasta-se a prejudicial.
Registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Da Cobrança da Tarifa Impugnada Trata-se de ação em que a parte autora busca a declaração de nulidade das cobranças referentes às tarifas bancárias.
Há pedido de restituição em dobro e indenização por dano material.
Alega a requerente que não anuiu ou contratou tal serviço e que utiliza sua conta unicamente para recebimento de benefício.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual se desincumbiu pelo cumprimento da obrigação de juntar a cópia do contrato de abertura de conta com a expressa contratação da tarifa impugnada de forma específica em Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso acompanhado de cópias de seus documentos pessoais (id. 69775529).
Registro ainda que as alegações apresentadas pelo autor não são suficientes para afastar a força probatória do contrato apresentado.
Desse modo, não reputo presentes elementos caracterizadores de ilicitude no comportamento da ré, visto que houve a devida contratação do serviço/produto impugnado, razão pela qual é de rigor a improcedência dos pedidos autorais.
Não há nos autos alegação de contratação de cesta de serviços distinta ou mesmo alegação de isenção de tarifas mensais sobre a conta-corrente que refletiriam conduta abusiva da ré.
Não há como se admitir que, após a utilização das operações disponibilizadas pela ré, a requerente possa alegar a ocorrência de descontos indevidos.
Em igual sentido já decidiu os tribunais pátrios: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA CORRENTE.
TAXA DE JUROS.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TARIFAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
EXCLUSÃO.
LANÇAMENTOS RELATIVOS A PAGAMENTOS DIVERSOS (EMPRÉSTIMOS, CONTAS, IMPOSTOS) E TRANSFERÊNCIAS.
DÉBITOS EM PROVEITO DO CORRENTISTA.
MANUTENÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 306/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA, EM PARTE PROVIDO.
Mesmo sem autorização expressa, lançamentos relacionados com pagamentos de contas, débitos de parcelas de empréstimos e transferências de recursos não podem ser considerados indevidos, pois efetuados em proveito do correntista. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1027935-3 - Apucarana - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 11.09.2013) (TJ-PR - APL: 10279353 PR 1027935-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 11/09/2013, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1195 30/09/2013).
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTA CORRENTE - AUTOR - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS - LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL E EMPRÉSTIMOS - NÃO UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TARIFA - RÉU - LANÇAMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ART, 2º, i, DA RESOLUÇÃO 3402/2006 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - PEDIDO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000688-21.2018.8.26.0484; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019).
A manutenção de conta-corrente em banco é uma prestação de serviço que é remunerada por tarifa.
Trata-se de relação contratual usual e comum, autorizada pelo Banco Central.
Não há ilicitude ou irregularidade do réu.
Os valores das tarifas não são regulados pelo Estado, mas sim pela livre concorrência.
Ademais, é importante destacar a possibilidade de migração (portabilidade) entre bancos e o pedido de transformação da conta-corrente em conta-salário, a qual não há cobrança de tarifas, direito potestativo que deve ser exercido pela parte autora.
Desse modo, não reputo presentes elementos caracterizadores de ilicitude no comportamento da ré, visto que houve a devida contraprestação, razão pela qual é de rigor a improcedência dos pedidos autorais.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a concessão de gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AVELINO LOPES-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
16/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:38
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 13:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/08/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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