TJPI - 0801302-19.2021.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 04:58
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801302-19.2021.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: DOMINGAS COSTA DA SILVAREU: BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária.
A sentença de indeferimento da inicial foi anulada e a autora requereu o prosseguimento do feito.
Sendo assim: Recebo a inicial, com as documentações trazidas, preenchendo-se os requisitos do artigo 319 e 320, CPC.
Ademais, não vislumbro ser caso de indeferimento da inicial ou improcedência liminar.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência assinada pela autora, afirmação esta que goza de presunção de veracidade, e a inexistência nos autos de elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Adoto, neste momento, o rito comum ordinário, ante a inexistência de pedido diverso. É sabido que, neste rito, caberia a determinação de realização de audiência de autocomposição.
Contudo, sob a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”), que permite ao magistrado, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, analisar a conveniência, ou não, da realização da audiência de conciliação, ou postergá-la para o momento que entender mais adequado, deixo de designá-la neste momento, sem prejuízo de autocomposição posterior e determino: 1 - CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; 2 - Após a apresentação da contestação, INTIME-SE a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC); 3 - Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução; 4 - As partes poderão protocolar, a qualquer tempo, petição de homologação de acordo, já dispondo sobre os termos da avença, que será homologada a critério do Magistrado, de forma fundamentada, sem prejuízo da realização de audiência por meio de videoconferência, se entender necessário. 5 - Após o transcurso dos prazos tratados nos itens 1, 2 e 3 deste Despacho, RETORNEM os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
13/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 04:09
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801302-19.2021.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: DOMINGAS COSTA DA SILVAREU: BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária.
A sentença de indeferimento da inicial foi anulada e a autora requereu o prosseguimento do feito.
Sendo assim: Recebo a inicial, com as documentações trazidas, preenchendo-se os requisitos do artigo 319 e 320, CPC.
Ademais, não vislumbro ser caso de indeferimento da inicial ou improcedência liminar.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência assinada pela autora, afirmação esta que goza de presunção de veracidade, e a inexistência nos autos de elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Adoto, neste momento, o rito comum ordinário, ante a inexistência de pedido diverso. É sabido que, neste rito, caberia a determinação de realização de audiência de autocomposição.
Contudo, sob a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”), que permite ao magistrado, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, analisar a conveniência, ou não, da realização da audiência de conciliação, ou postergá-la para o momento que entender mais adequado, deixo de designá-la neste momento, sem prejuízo de autocomposição posterior e determino: 1 - CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; 2 - Após a apresentação da contestação, INTIME-SE a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC); 3 - Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução; 4 - As partes poderão protocolar, a qualquer tempo, petição de homologação de acordo, já dispondo sobre os termos da avença, que será homologada a critério do Magistrado, de forma fundamentada, sem prejuízo da realização de audiência por meio de videoconferência, se entender necessário. 5 - Após o transcurso dos prazos tratados nos itens 1, 2 e 3 deste Despacho, RETORNEM os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
20/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:49
Determinada a citação de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU)
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26/08/2024 08:32
Conclusos para decisão
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26/08/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/08/2024 23:59.
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22/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:24
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:24
Juntada de Petição de despacho
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13/05/2023 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/05/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 17:03
Intimado em Secretaria
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03/01/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 08:35
Outras Decisões
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21/07/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:44
Indeferida a petição inicial
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11/02/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 13:44
Juntada de Certidão
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11/02/2022 13:41
Juntada de Certidão
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04/02/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2021 10:30
Conclusos para decisão
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25/11/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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