TJPI - 0801038-65.2023.8.18.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 07:35
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 07:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
30/07/2025 07:34
Transitado em Julgado em 27/07/2025
-
30/07/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA COSTA em 25/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801038-65.2023.8.18.0055 RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARIA ELIZABETE SANTOS VELOSO RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Autor, idoso e aposentado rural, alega ter sido vítima de fraude na contratação de dois empréstimos consignados, requerendo a declaração de nulidade dos pactos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor por litigância de má-fé II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da validade dos contratos de empréstimo consignado diante da alegação de fraude e vício de consentimento por consumidor vulnerável; (ii) cabimento de indenização por danos morais e repetição do indébito; (iii) configuração da litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é medida que se impõe quando a decisão de primeiro grau analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
A existência de contratos devidamente assinados pelo consumidor e a comprovação da efetiva transferência dos valores para sua conta bancária são elementos probatórios robustos que, valorados pelo juízo de origem, afastam a alegação de fraude ou vício de consentimento, mesmo diante de alegações de analfabetismo funcional e utilização de dados de terceiros para procedimentos digitais antecedentes à contratação.
Confirmada a validade das contratações e a regularidade dos descontos, não há que se falar em ato ilícito a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito.
A conduta da parte que nega a existência de contrato validamente celebrado, alterando a verdade dos fatos, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, do CPC, justificando a manutenção da sanção imposta na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa.
Tese de julgamento: "1. É cabível a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando a decisão recorrida apresenta análise probatória e fundamentação jurídica adequadas. 2.
A prova da assinatura em contrato de empréstimo e o recebimento dos valores pelo consumidor podem elidir a alegação de fraude, mesmo em face de vulnerabilidade do contratante, cabendo ao juízo a valoração do conjunto probatório. 3.
A condenação por litigância de má-fé é mantida quando evidenciada a alteração da verdade dos fatos pela parte." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46 e art. 55; Código de Processo Civil, art. 80, III, art. 98, §3º, e art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: Não houve citação direta de jurisprudência no voto que demande menção na ementa, além da referência ao entendimento da 3ª Turma Recursal do TJPI constante da sentença de primeiro grau, que foi mantida.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a partir de outubro de 2021, decorrentes de dois empréstimos consignados que afirma não ter solicitado junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A, e que o dinheiro foi depositado em sua conta, mas não o utilizou, e requer a devolução.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 25412404) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Ante o exposto: a) Com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; b) e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento.
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ocorrência de fraude, sustentando ser analfabeto funcional e que os contratos não possuem autenticação regular, que dados de terceiros foram utilizados para desbloqueio digital de seu benefício previdenciário e que jamais anuiu com as contratações e que a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois sempre agiu de boa-fé.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de declaração de nulidade dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e afastamento da condenação por litigância de má-fé Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
02/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:06
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DA COSTA - CPF: *23.***.*09-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801038-65.2023.8.18.0055 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ELIZABETE SANTOS VELOSO - PI19300-A RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 18:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2025 12:26
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/05/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801053-79.2018.8.18.0032
Giovani Madeira Martins Moura
Jaciara Batista Gomes
Advogado: Giovani Madeira Martins Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2018 18:00
Processo nº 0800889-08.2023.8.18.0043
Francisco Jose da Silva
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Hilziane Layza de Brito Pereira Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2023 15:35
Processo nº 0800611-95.2024.8.18.0164
Eurico Cronemberger Costa
Antonia Regia Diniz Bezerra Cavalcante
Advogado: Rubens Carvalho Aguiar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2024 12:16
Processo nº 0800289-28.2025.8.18.0136
Jose Alcino da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luiz Felipe Santos Oliveira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2025 15:02
Processo nº 0801038-65.2023.8.18.0055
Francisco Pereira da Costa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2023 09:19