TJPI - 0802186-89.2019.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802186-89.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, ora embargada, a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 11 de julho de 2025.
DOUGLAS DE MATOS MORAES RODRIGUES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:42
Decorrido prazo de HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 04:49
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802186-89.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela antecipada, proposta por Hospital de Olhos Francisco Vilar Ltda. em face de Banco Santander (Brasil) S/A.
A parte autora relata ter sido vítima de fraude bancária em 19 de dezembro de 2018, praticada por terceiro que, se passando por funcionário do banco réu, entrou em contato telefônico com a gerente financeira da empresa e solicitou, por meio do site oficial da instituição, uma suposta atualização de protocolo de segurança.
Ato contínuo, foi realizado o resgate de um investimento da empresa, no valor de R$ 155.098,56 (cento e cinquenta e cinco mil noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), seguido de 10 transferências bancárias para contas de terceiros, totalizando R$ 122.786,00 (cento e vinte e dois mil setecentos e oitenta e seis reais).
Parte do valor R$ 19.000,00 foi posteriormente estornado.
O prejuízo líquido sofrido pela autora foi de R$ 103.786,00 (cento e três mil setecentos e oitenta e seis reais).
A autora sustenta que nunca forneceu senhas ou acessou links suspeitos, que o IP das operações não corresponde ao habitual da empresa, e que a movimentação atípica deveria ter despertado atenção do banco.
Alega falha no dever de segurança e de informação da instituição financeira, requerendo o ressarcimento dos danos materiais e a condenação por danos morais.
A petição inicial foi instruída com boletim de ocorrência, extratos bancários, prints das operações, provas de comunicação com o banco, registros de IPs e reportagens sobre casos similares, além de inquérito policial instaurado sobre o fato.
O banco requerido apresentou contestação, alegando que não houve falha na prestação do serviço, que as transações foram realizadas por meio de canais oficiais com uso de senha e token, e que a responsabilidade seria exclusiva de terceiro fraudador ou da própria autora por negligência.
Foi designada audiência de conciliação e instrução, sem êxito.
O feito seguiu com produção de provas documentais complementares e alegações finais pelas partes, tendo a autora reiterado a tese de responsabilidade objetiva do banco e o requerido insistido na ausência de defeito no serviço.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO É incontroversa a ocorrência de movimentações bancárias na conta da autora, consistentes no resgate de investimento seguido de diversas transferências eletrônicas (TEDs), totalizando prejuízo líquido de R$ 103.786,00.
Também restou comprovado que tais operações partiram de endereços de IP distintos dos habitualmente utilizados pela empresa autora.
Não há dúvidas, portanto, de que a autora foi vítima de golpe praticado por terceiro, o qual utilizou informações sensíveis para induzir a realização de transações não reconhecidas.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa.
O banco, como prestador de serviços, deve garantir a segurança nas operações realizadas pelos seus clientes.
A falha no serviço restou caracterizada pela efetivação de transações atípicas sem bloqueio, sem exigência de autenticações adicionais e sem alertas ao cliente.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ (REsp 1.199.782/PR – Tema 466), os prejuízos decorrentes de fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, de risco inerente à atividade da instituição financeira, não excluindo a responsabilidade objetiva da ré.
Também se aplica, por analogia, a Súmula 479/STJ, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Isso significa que a responsabilidade do banco é independente da existência de culpa, sendo a instituição financeira obrigada a reparar os prejuízos sofridos pelo consumidor.
Logo, deve ser reconhecida a responsabilidade do banco requerido pelos prejuízos causados à parte autora.
O prejuízo material restou devidamente comprovado por extratos e documentos juntados aos autos.
Do valor originalmente resgatado (R$ 155.098,56), R$ 19.000,00 foram estornados, resultando em prejuízo líquido de R$ 103.786,00.
Assim, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento desse valor, devidamente atualizado pelo INPC desde a data do evento danoso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. É também cabível a reparação por danos morais.
Ainda que a parte autora seja pessoa jurídica, é pacífico o entendimento de que esta pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do STJ, quando afetada sua imagem, credibilidade ou segurança financeira, especialmente diante da frustração na relação contratual com o banco.
A situação narrada nos autos demonstra quebra de confiança, abalo à imagem institucional e transtornos a funcionários e à operação do hospital, o que justifica a indenização por dano moral.
Considerando a extensão do dano, o porte das partes, a gravidade da falha e o caráter compensatório e pedagógico da reparação, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios a contar da citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, os pedidos articulados na exordial, pelo que: a) CONDENO a parte ré no pagamento de R$ 103.786,00 (cento e três mil setecentos e oitenta e seis reais) a título de danos materiais, a título de ressarcimento pelas despesas materiais acarretadas à parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; b) CONDENO requerido a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais à parte requerente, incidindo sobre este valor correção monetária, contada da data do arbitramento (SÚMULA 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação válida.
A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 11:59
Juntada de ata da audiência
-
08/04/2025 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:03
Decorrido prazo de HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 07:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2025 13:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:05
Decorrido prazo de HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:13
Decorrido prazo de HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 05:17
Decorrido prazo de HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2023 06:47
Conclusos para julgamento
-
07/04/2023 06:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 20:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2023 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
15/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:48
Juntada de Petição de documentos
-
12/11/2022 00:07
Decorrido prazo de HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR LTDA em 11/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2022 01:02
Decorrido prazo de HOSPITAL DE OLHOS FRANCISCO VILAR LTDA em 03/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 13:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/02/2023 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
15/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 11:40
Desentranhado o documento
-
13/05/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 07:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
30/01/2019 13:47
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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