TJPI - 0801039-70.2021.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 07:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:22
Decorrido prazo de PEDRO LIMA DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0801039-70.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: PEDRO LIMA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Pedro Lima de Sousa ajuizou ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em desfavor do Banco do Brasil S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora, que foi surpreendido com descontos mensais, referentes à tarifas bancárias, que alega não ter contratado.
Pugnou ao final pela concessão do pleito liminar, declaração de nulidade do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato bancário.
Este juízo indeferiu o pedido liminar, concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica. (ID n. 29281626) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
DAS PRELIMINARES Inicialmente, esclareço que deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Tal entendimento também foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira está lastreada em expressa adesão do consumidor ao fornecimento dos serviços e produtos bancários disponibilizados em face da tarifa.
Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado, porquanto das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do Termo de Adesão a produtos e serviços juntado pelo requerido sob ID n. 26526668 fl., regularmente assinado pela parte autora, contendo a integralidade da contratação.
Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração de adesão à “cesta de serviços Bradesco expresso”, uma vez que a parte requerente efetivamente realizou o contrato, inclusive com a juntada dos documentos pessoais da requerente, o que evidenciam a cautela da parte requerida na celebração do negócio jurídico.
Assim, ante a comprovação de que o requerente efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a existência do referido instrumento.
Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial com a finalidade de buscar-se a declaração de nulidade do presente termo são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo juntado aos autos.
Não havendo ilegalidade, também não se há que falar em dano moral e restituição em dobro de qualquer valor.
O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas esta relativização não significa sua irrelevância.
Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte.
Desse modo, no caso em tela, o demandante não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.
Logo, não observo qualquer nulidade no termo juntado.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os serviços contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIÇO CESTA BÁSICA.
EXPRESSA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR MEDIANTE TERMO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1.
Malgrado a parte autora alegue desconhecer os descontos em sua conta bancária, o conjunto probatório coligido ao caderno processual aponta para conclusão diversa.
Isso porque, a instituição financeira comprovou, a contento, a legitimidade da cobrança, tendo em vista ser originária da contratação expressa do pacote de serviços, conforme termo de adesão à cesta de serviços juntado às fls.209. 2.
O encimado documento não se trata de um contrato de abertura de contas, mas de um expresso "Termo de adesão às cestas de serviços", ao que se conclui pela legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do consumidor pela instituição bancária, tendo agido o Requerido dentro dos limites do exercício regular do seu direito de cobrança, na forma dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 3919/2010, do BACEN, e arts. 39, III e parágrafo único, 42 e 46, do CDC. 3.
Recurso do Banco conhecido e provido.
Recurso da parte autora prejudicado. (TJ-AM - AC: 06453651320188040001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 01/06/2004, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2022) O requerente ainda não trouxe aos autos qualquer demonstração de que a tarifa cobrada no caso concreto tem valor excessivo e abusivo para os serviços disponibilizados.
Ressalto ainda ser público e notório que as instituições bancárias exercem atividade empresarial e consequentemente visam o lucro, não sendo razoável entender que serviços prestados/disponibilizados aos clientes sejam gratuitos.
A jurisprudência pátria ratifica este entendimento quanto à regularidade da cobrança deste tipo de tarifa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS M O R A I S E M A T E R I A I S .
N E G A T I V A D E CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS JUNTO A CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS RELATIVAS A CESTA BÁSICA EXPRESSO4.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A C O B R A N Ç A D E T A R I F A S B A N C Á R I A S .
D E T E R M I N A Ç Ã O D O B A N C O C E N T R A L .
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA REFORMADA PARA APRECIAR O MÉRITO E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, reformando-se a sentença nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00304419720198060084 CE 0030441- 97.2019.8.06.0084, Relator: Jovina d'Avila Bordoni, Data de Julgamento: 25/11/2021, 1a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021) Portanto, mostra-se inequívoca a improcedência do pedido de declaração de nulidade do débito, diante da comprovada contratação da tarifa bancária. É a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃORECURSAL E VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE.
TARIFA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA EM DOBRO.
DANOS MORAIS CABÍVEIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A tese relativa ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) não foi objeto da defesa da requerida no primeiro grau de jurisdição, tratando-se, pois, de matéria não submetida ao juízo de origem e que não pode ser conhecida pelo Tribunal por constituir proibida inovação recursal e violar a regra processual da concentração de defesa (art. 336, do CPC). 2.
Violação da dialeticidade quanto ao pedido de redução do valor da condenação, porque destituído de argumentação específica no teor do recurso. 3. É aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, de acordo com a jurisprudência do STJ em casos análogos. 4.
Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias pela prestação de serviços devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente.
A inexistência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária a título de cestas bancárias revela a conduta abusiva da instituição financeira. 5. É correta a repetição em dobro do indébito, nos termos do que preceitua o art. 42, parágrafo único do CDC, em especial porque não é a hipótese de erro justificável perpetrado pela instituição financeira, ciente das Resoluções do Banco Central no que se refere à cobrança de tarifas, sendo ínsito o pleno conhecimento de tal regramento infralegal. 6.
O fundamento da condenação ao pagamento de indenização compensatória de danos morais é a violação a direito da personalidade em virtude de descontos indevidos diretamente em fonte de subsistência do autor, a configurar a violação à sua dignidade. 7.
Apelação conhecida em parte e não provida na extensão conhecida.
Honorários majorados. (TJAM.
Apelação Cível PROCESSO N.º 0650291-37.2018.8.04.0001.
Primeira Câmara Cível.
Des.
Rel.
PAULO CÉSAR CAMINHA E LIMA.
Julgado em 11/04/2022).
Por tais razões, não vislumbro nos autos provas que permitam concluir pela procedência, de tal modo que a improcedência é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
16/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de PEDRO LIMA DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 01:30
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0801039-70.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: PEDRO LIMA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Pedro Lima de Sousa ajuizou ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em desfavor do Banco do Brasil S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora, que foi surpreendido com descontos mensais, referentes à tarifas bancárias, que alega não ter contratado.
Pugnou ao final pela concessão do pleito liminar, declaração de nulidade do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato bancário.
Este juízo indeferiu o pedido liminar, concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica. (ID n. 29281626) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
DAS PRELIMINARES Inicialmente, esclareço que deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Tal entendimento também foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira está lastreada em expressa adesão do consumidor ao fornecimento dos serviços e produtos bancários disponibilizados em face da tarifa.
Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado, porquanto das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do Termo de Adesão a produtos e serviços juntado pelo requerido sob ID n. 26526668 fl., regularmente assinado pela parte autora, contendo a integralidade da contratação.
Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração de adesão à “cesta de serviços Bradesco expresso”, uma vez que a parte requerente efetivamente realizou o contrato, inclusive com a juntada dos documentos pessoais da requerente, o que evidenciam a cautela da parte requerida na celebração do negócio jurídico.
Assim, ante a comprovação de que o requerente efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a existência do referido instrumento.
Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial com a finalidade de buscar-se a declaração de nulidade do presente termo são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo juntado aos autos.
Não havendo ilegalidade, também não se há que falar em dano moral e restituição em dobro de qualquer valor.
O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas esta relativização não significa sua irrelevância.
Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte.
Desse modo, no caso em tela, o demandante não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.
Logo, não observo qualquer nulidade no termo juntado.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os serviços contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIÇO CESTA BÁSICA.
EXPRESSA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR MEDIANTE TERMO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1.
Malgrado a parte autora alegue desconhecer os descontos em sua conta bancária, o conjunto probatório coligido ao caderno processual aponta para conclusão diversa.
Isso porque, a instituição financeira comprovou, a contento, a legitimidade da cobrança, tendo em vista ser originária da contratação expressa do pacote de serviços, conforme termo de adesão à cesta de serviços juntado às fls.209. 2.
O encimado documento não se trata de um contrato de abertura de contas, mas de um expresso "Termo de adesão às cestas de serviços", ao que se conclui pela legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do consumidor pela instituição bancária, tendo agido o Requerido dentro dos limites do exercício regular do seu direito de cobrança, na forma dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 3919/2010, do BACEN, e arts. 39, III e parágrafo único, 42 e 46, do CDC. 3.
Recurso do Banco conhecido e provido.
Recurso da parte autora prejudicado. (TJ-AM - AC: 06453651320188040001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 01/06/2004, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2022) O requerente ainda não trouxe aos autos qualquer demonstração de que a tarifa cobrada no caso concreto tem valor excessivo e abusivo para os serviços disponibilizados.
Ressalto ainda ser público e notório que as instituições bancárias exercem atividade empresarial e consequentemente visam o lucro, não sendo razoável entender que serviços prestados/disponibilizados aos clientes sejam gratuitos.
A jurisprudência pátria ratifica este entendimento quanto à regularidade da cobrança deste tipo de tarifa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS M O R A I S E M A T E R I A I S .
N E G A T I V A D E CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS JUNTO A CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS RELATIVAS A CESTA BÁSICA EXPRESSO4.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A C O B R A N Ç A D E T A R I F A S B A N C Á R I A S .
D E T E R M I N A Ç Ã O D O B A N C O C E N T R A L .
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA REFORMADA PARA APRECIAR O MÉRITO E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, reformando-se a sentença nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00304419720198060084 CE 0030441- 97.2019.8.06.0084, Relator: Jovina d'Avila Bordoni, Data de Julgamento: 25/11/2021, 1a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021) Portanto, mostra-se inequívoca a improcedência do pedido de declaração de nulidade do débito, diante da comprovada contratação da tarifa bancária. É a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃORECURSAL E VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE.
TARIFA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA EM DOBRO.
DANOS MORAIS CABÍVEIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A tese relativa ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) não foi objeto da defesa da requerida no primeiro grau de jurisdição, tratando-se, pois, de matéria não submetida ao juízo de origem e que não pode ser conhecida pelo Tribunal por constituir proibida inovação recursal e violar a regra processual da concentração de defesa (art. 336, do CPC). 2.
Violação da dialeticidade quanto ao pedido de redução do valor da condenação, porque destituído de argumentação específica no teor do recurso. 3. É aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, de acordo com a jurisprudência do STJ em casos análogos. 4.
Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias pela prestação de serviços devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente.
A inexistência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária a título de cestas bancárias revela a conduta abusiva da instituição financeira. 5. É correta a repetição em dobro do indébito, nos termos do que preceitua o art. 42, parágrafo único do CDC, em especial porque não é a hipótese de erro justificável perpetrado pela instituição financeira, ciente das Resoluções do Banco Central no que se refere à cobrança de tarifas, sendo ínsito o pleno conhecimento de tal regramento infralegal. 6.
O fundamento da condenação ao pagamento de indenização compensatória de danos morais é a violação a direito da personalidade em virtude de descontos indevidos diretamente em fonte de subsistência do autor, a configurar a violação à sua dignidade. 7.
Apelação conhecida em parte e não provida na extensão conhecida.
Honorários majorados. (TJAM.
Apelação Cível PROCESSO N.º 0650291-37.2018.8.04.0001.
Primeira Câmara Cível.
Des.
Rel.
PAULO CÉSAR CAMINHA E LIMA.
Julgado em 11/04/2022).
Por tais razões, não vislumbro nos autos provas que permitam concluir pela procedência, de tal modo que a improcedência é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
21/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 18:23
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0801039-70.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: PEDRO LIMA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar acerca da contrato retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
SãO MIGUEL DO TAPUIO, 14 de maio de 2025.
SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
14/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 08:48
Decorrido prazo de PEDRO LIMA DE SOUSA em 30/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 12:48
Decorrido prazo de PEDRO LIMA DE SOUSA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:28
Juntada de contrafé eletrônica
-
14/09/2021 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805925-13.2024.8.18.0167
Maria Jose Alves dos Santos Coelho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paloma Cardoso Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/12/2024 11:54
Processo nº 0857907-50.2024.8.18.0140
Joana Ferreira Duarte Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Odonias Leal da Luz Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2024 16:20
Processo nº 0808731-38.2024.8.18.0032
Analia Antonia de Brito Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jonh Kennedy Morais Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2024 13:58
Processo nº 0804080-51.2021.8.18.0069
Edina Costa e Silva Araujo
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2021 11:33
Processo nº 0801039-70.2021.8.18.0071
Pedro Lima de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2025 15:02