TJPI - 0810933-18.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 21:58
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
07/07/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810933-18.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: KLYSMAN BRUNNO SOARES SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de KLYSMAN BRUNO SOARES SILVA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora persegue bem móvel gravado por cláusula de consórcio, postulando a medida que dá nome à ação em razão de eventual inadimplência da parte ré.
As custas de ingresso foram recolhidas (id 71604498).
Sobreveio pedido de desistência da ação (id 74337495). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cediço é o direito da parte desistir do processo.
No entanto, caso tenha sido realizada a citação da parte contrária e esta tenha apresentado contestação, a desistência somente pode ser acolhida mediante o seu consentimento (art. 485, §4º, do CPC).
No caso em comento, contudo, a parte ré não foi integrada ao feito, motivo pelo qual, cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora.
Impõe-se, pois, a extinção do feito. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC).
Custas finais pela parte autora (art. 90, do CPC).
Todavia, conforme determinação do Provimento Conjunto CGJ nº 11/2016, ocorrendo o pagamento de custas iniciais do processo em autos eletrônicos, é dispensado o pagamento de novas custas processuais.
Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
14/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:41
Extinto o processo por desistência
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17/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 20:52
Conclusos para decisão
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26/02/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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