TJPI - 0807791-73.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 15:02
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
16/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807791-73.2024.8.18.0032 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] REQUERENTE: NAYANE DE BRITO SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, proposta por Nayane de Brito Sousa em face do Banco do Brasil S.A.
A parte autora afirma que é devida a revisão do contrato abusivo celebrado em fevereiro de 2024, para que este seja readequado ao padrão de mercado.
O despacho de ID 63637681 assinalou o prazo de 15 dias para a parte autora emendar e complementar a inicial.
A autora se manifestou em ID 65822060 e seguintes, mas não sanou todas as pendências da ação. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando for considerada inepta.
Conforme dispõe o artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil: "§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Conforme entendimento consolidado, nas ações revisionais de contrato bancário, é indispensável que a parte autora discrimine, de forma clara e objetiva, as obrigações contratuais que pretende controverter, acompanhadas de memória de cálculo demonstrando o valor devido.
No presente caso, a ausência de tais documentos configura falha que prejudica a análise adequada da demanda, conforme destacado na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
VALOR INCONTROVERSO NÃO INDICADO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
INÉPCIA DA INICIAL MANTIDA. É ônus da parte, ao ajuizar a ação revisional, indicar o valor incontroverso, apresentando memória de cálculo acerca do mesmo.
Art. 330, § 2º, do CPC.
O fato de a parte autora não possuir uma via do contrato não a impedia de apresentar o cálculo determinado pelo juízo, bastando a indicação da modalidade contratada e a taxa aplicável para a confecção do documento.
A ausência de emenda à inicial autoriza o indeferimento da inicial.
Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50156598020208210008 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 10/11/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021).
A análise da petição inicial revela que o autor descreveu de forma genérica as cláusulas que pretende discutir, bem como não trouxe a memória de cálculo.
Essa omissão viola os requisitos formais indispensáveis para o processamento da ação, comprometendo tanto a ampla defesa da parte ré quanto a efetividade do processo.
O Código de Processo Civil, exige que a petição inicial seja clara, objetiva e suficiente para que a parte ré compreenda plenamente os limites da controvérsia.
Por estas razões, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, reconhecendo a inépcia da petição inicial.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
P.R.I.
Cumpra-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
14/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:26
Indeferida a petição inicial
-
10/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000710-18.2015.8.18.0034
Antonia Vieira Lima Alencar
Banco Bgn
Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/08/2015 12:37
Processo nº 0812072-73.2023.8.18.0140
Aurelio Ferry de Oliveira
Banco Rural S.A - em Liquidacao Extrajud...
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2023 18:01
Processo nº 0803685-50.2024.8.18.0038
Domingas Lopes da Silva
Banco Pan
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/12/2024 09:41
Processo nº 0845841-43.2021.8.18.0140
Robert Rodrigues Soares Junior
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/12/2021 12:38
Processo nº 0800857-91.2024.8.18.0164
Joao Luis Cardoso Figueiredo Junior
Livelo S.A.
Advogado: Lucas Menicelli Lagonegro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2024 14:43