TJPI - 0805038-46.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 08:59
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 08:58
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de VALERIA LEAL SOUSA ROCHA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA DE MOURA ALVES em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805038-46.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE MOURA ALVES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Maria de Moura Alves, em face de Banco Santander S.A., todos devidamente qualificado nos autos.
Decido.
Trata-se de pedido de desistência de ação, forma de extinção imprópria do processo, pois este chega ao fim sem que seja apreciado o mérito da demanda.
Segundo o disposto no art. 485, §4º, do CPC, havendo contestação nos autos, faz-se necessário o consentimento do réu para que seja homologado o pedido de desistência da ação.
Não há contestação nos autos, por não ter sido nem mesmo determinada a citação da requerida.
Assim sendo, com fulcro no art. 485, VIII c/c o art. 354, do NCPC, declaro extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, e determino a sua baixa, arquivando-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
14/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 22:27
Extinto o processo por desistência
-
21/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DE MOURA ALVES em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA DE MOURA ALVES em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE MOURA ALVES - CPF: *17.***.*43-91 (AUTOR).
-
26/07/2024 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE MOURA ALVES - CPF: *17.***.*43-91 (AUTOR).
-
18/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
17/06/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801740-41.2024.8.18.0066
Edileusa Joaquina da Silva Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2025 14:16
Processo nº 0000062-11.2017.8.18.0085
Nerivelda Ribeiro da Silva
Municipio de Bertolinia
Advogado: Willians Lopes Fonseca
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2017 12:53
Processo nº 0800484-62.2025.8.18.0055
Pedro Demetrio de Santana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Moesio da Rocha e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2025 16:19
Processo nº 0802276-83.2024.8.18.0088
Teresa Martins de Sousa Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2025 10:31
Processo nº 0802276-83.2024.8.18.0088
Teresa Martins de Sousa Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anne Caroline Furtado de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2024 16:22