TJPI - 0801044-30.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:43
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801044-30.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOSE DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 23 de julho de 2025.
LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
23/07/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:27
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 04:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801044-30.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOSE DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Alegando na exordial que: A parte autora é pessoa idosa, analfabeta que percebe benefício previdenciário sob a qualidade de segurado especial.
No caso em epígrafe, a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social de n.º 173.340.179-0, e foi surpreendida com descontos debitados em seu benefício, referente ao contrato de empréstimo pessoal nº. 0042066600001.
Despacho (ID 36961798) deferindo a justiça gratuita e citando a parte ré para contestar.
Expedientes necessários.
Juntada contestação (ID 45250443) requerendo o acolhimento da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de condições mínimas para a propositura da ação e que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Juntou o Requerido os documentos.
A requerente apresentou réplica à contestação (ID 46376174) requerendo que sejam procedentes os pedidos da inicial.
Despacho (ID 51605963) intimando que as partes apresentem as provas que pretendem produzir.
A parte requerida apresenta manifestação (ID 58398099) todos os termos da peça contestatória. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, as preliminares apresentadas se confundem com o mérito.
Além disso, aplicando o princípio da primazia do mérito (art. 6º do CPC/15), passo à análise do objeto da demanda.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realizado pela parte autora, referente ao contrato de empréstimo pessoal nº. 0042066600001, cujos valores foram descontados no referido benefício do autor.
Citado, o banco réu juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes.
Os documentos exibidos com a contestação (ID 45250443) demonstram que a parte demandante contratou o referido empréstimo consignado.
Ademais, o banco requerido comprovou a disponibilização dos valores contratados em conta de titularidade do autor, com a Requisição de Transferência de recursos de IF para cliente por conta de operação de varejo (ID 45250449), bem como o anexo do contrato com a devida assinatura a rogo e com a presença de 2 (duas) testemunhas (ID 45250447).
Nesse ínterim, é necessário consignar que a instituição bancária demandada juntou aos autos documentos suficientes a darem guarida à sua tese defensiva, desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova de suas alegações.
Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio.
Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Via de consequência, ante a inexistência de ato ilícito e da própria conduta ilícita atribuível ao requerido, não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos da inicial referentes ao presente feito, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc.
X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno, assim, a parte autora, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Condeno a parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, a litigância de má - fé, na importância de 5% sobre o valor da causa, cabendo destacar que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
20/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2024 05:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
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06/06/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 21:49
Conclusos para despacho
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13/09/2023 21:49
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 13:35
Conclusos para decisão
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22/07/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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