TJPI - 0752639-05.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:40
Baixa Definitiva
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16/06/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/06/2025 15:39
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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16/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de REIZIEL DOS SANTOS SILVA em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0752639-05.2025.8.18.0000 (1ª Vara da Comarca de Floriano) Processo de origem nº 0803334-10.2024.8.18.0028 Impetrante(s): Marco Aurélio Bucar (OAB/PI nº 13.292-A) Paciente: Reiziel dos Santos Silva Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso temporariamente por suposta participação em organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), com base em mandado expedido em novembro de 2024 e cumprido em fevereiro de 2025.
A defesa sustenta que o inquérito policial já se encontrava concluído e remetido ao Poder Judiciário no momento do cumprimento da prisão, o que tornaria a medida desnecessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a prisão temporária após a conclusão do inquérito policial; (ii) estabelecer se a fundamentação utilizada para decretação da prisão temporária atende aos requisitos legais previstos na Lei nº 7.960/1989.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão temporária exige a demonstração da sua imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial, conforme o art. 1º, I, da Lei nº 7.960/1989.
Uma vez encerrado o inquérito, esvazia-se a finalidade da medida cautelar. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Estaduais é pacífica no sentido de que a conclusão do inquérito policial, sem conversão da prisão temporária em preventiva, impede a manutenção da custódia, por ausência de requisito legal. 5.
No caso concreto, embora a decisão de primeiro grau tenha apontado indícios de envolvimento em organização criminosa, a prisão foi efetivada após o encerramento das investigações, o que compromete sua legalidade e a torna desnecessária. 6.
Não há elementos que indiquem risco de obstrução à persecução penal ou necessidade de custódia para colheita de provas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem conhecida e concedida.
Tese de julgamento: 1.
A prisão temporária só se justifica enquanto necessária à investigação, devendo ser revogada com a conclusão do inquérito policial. 2.
A ausência de demonstração concreta da imprescindibilidade da medida caracteriza constrangimento ilegal. 3.
A não apreciação do pedido de relaxamento de prisão na audiência de custódia compromete a legalidade da custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXV e LXVIII; CPP, arts. 282 e 319; Lei nº 7.960/1989, art. 1º, I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 462094/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, T6, j. 04.06.2019; STJ, RHC 144813/BA, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 24.08.2021; TJ-AM, HC 4003511-86.2019, Rel.
Des.
Jomar Ricardo Saunders Fernandes, j. 22.08.2019; TJ-MG, HC 5284292-11.2020.8.13.0000, Rel.
Des.
Kárin Emmerich, j. 29.09.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Marco Aurélio Bucar em favor de Reiziel dos Santos Silva, preso temporariamente em 20 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano.
O impetrante esclarece, inicialmente, que a prisão do paciente ocorreu em cumprimento a mandado de prisão temporária decretado em 25 de novembro de 2024, sob a justificativa de resguardar as investigações e garantir a ordem pública.
Contudo, argumenta que o inquérito policial já havia sido finalizado antes da efetivação da prisão, o que torna desnecessária sua manutenção.
Assevera que, durante a audiência de custódia, o pleito de relaxamento da prisão foi apresentado, mas não analisado pela magistrada, que declinou a competência e remeteu os autos à Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina.
Alega que, mesmo ciente da conclusão do inquérito antes do cumprimento da prisão, a magistrada deveria ter relaxado a custódia do paciente antes de declinar a competência.
Sustenta que a manutenção da custódia temporária após a conclusão do inquérito afronta os princípios da legalidade e da proporcionalidade, uma vez que a medida cautelar perdeu sua finalidade.
Afirma que, encerrado o inquérito policial sem a conversão da prisão temporária em preventiva, não subsistem os requisitos legais para a continuidade da custódia, configurando constrangimento ilegal, nos termos do artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal.
Argumenta, ainda, que a prisão do paciente foi decretada sem a devida individualização das condutas, visto que inexiste, nos autos, elementos concretos que demonstrem sua participação nos fatos investigados.
Ressalta que a única vinculação do paciente ao inquérito decorre de sua presença em mensagens de WhatsApp, sem comprovação de envolvimento em práticas ilícitas.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Deferido pedido (Id 23458767), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 23801165) opinando pela confirmação da liminar. É o relatório.
VOTO Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do CPP.
Na hipótese, o pedido de liminar foi deferido por este Relator (Id 23458767) sob os seguintes fundamentos: (…) Cumpre ressaltar, ainda, o teor do artigo 1º da Lei nº 7.960/89, que trata das hipóteses de decretação da prisão temporária: Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (…) l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; (…) Mostra-se oportuno sublinhar, por relevante, que é assente na doutrina e jurisprudência pátria que poderá ser decretada a prisão temporária somente quando houver fundadas razões, consubstanciadas em prova da autoria ou participação do indiciado na prática de um dos crimes previstos no inciso III, do artigo 1º da Lei n.º 7.960/89, e desde que conjugado com os incisos I ou II.
Com efeito, o inciso I da Lei nº 7.960/89 admite a prisão temporária “quando imprescindível para as investigações do inquérito policial”, ou seja, somente com a clara demonstração de que "sem a prisão, é impossível ou improvável que se leve bom termo as investigações, com o esclarecimento dos fatos" (STJ - HABEAS CORPUS : HC 308670 RJ 2014/0293277-5).
Visando a melhor análise do pedido, destaco trecho da fundamentação empregada pelo magistrado a quo em sua decisão (Id 23276346), a saber: Trata-se de pedido formulado pela Delegacia de Combate às Facções Criminosas, Homicídios e Tráfico de Drogas de Floriano, em conjunto com o Ministério Público Estadual, relacionado ao Inquérito Policial n° 17203/2024, requerendo a DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA, bem como pela expedição de mandados de busca e apreensão, além de pedido de autorização para extração de dados (ID. 65854165) em dispositivos eletrônicos apreendidos, em razão de indicativos da prática dos crimes de tráfico de drogas, homicídios e roubos, além de intimidações e planejamentos de crimes contra grupos rivais.
Conforme a representação, trata-se de grupos que faz parte de uma organização criminosa supostamente vinculada ao Primeiro Comando da Capital (PCC), estando eles envolvidos em crimes como tráfico de drogas, homicídios e roubos, além de intimidações e planejamentos de crimes contra grupos rivais.
As provas foram reunidas a partir da apreensão de um celular pertencente a JOÃO PAULO DE MOURA SANTIAGO, cujos dados extraídos apontaram interações que indicam a participação dos investigados nos crimes.
Essas interações incluem comunicações para a compra e venda de drogas, discussões sobre assassinatos, ameaças a rivais e coordenação de ações criminosas.
As provas nos autos indicam que os investigados realizavam atividades como tráfico de drogas, roubos e homicídios, gerando grande ameaça à ordem pública.
Destacam-se mensagens de comunicação entre os investigados que confirmam a prática e o planejamento de crimes, inclusive com detalhamento de atos criminosos coordenados, uso de armas e ameaças a facções rivais. (…) 1.
Da Prisão Temporária A prisão temporária, nos moldes da Lei nº 7.960/89, constitui medida cautelar destinada a assegurar o desenvolvimento eficaz da investigação criminal quando presentes situações de especial gravidade e risco à ordem pública.
Nos casos de envolvimento em organização criminosa e outros delitos de alta periculosidade, a decretação da prisão temporária fundamenta-se na necessidade de impedir a fuga, garantir a colheita de provas e evitar a coação de testemunhas ou a destruição de elementos probatórios.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a prisão temporária deve ser aplicada quando “há necessidade de preservar as provas, assegurar a instrução criminal e, em especial, quando há risco de os indiciados atuarem para obstruir a investigação” (HC 720.460/RJ, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/02/2022).Ainda, conforme entendimento do STJ, “a prisão temporária se justifica pela imprescindibilidade para a apuração dos fatos, especialmente quando o delito envolve organização criminosa, com poder de intimidação e ampla influência local” (AgRg no HC 712.737/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/02/2022).
Os indiciados demonstram tal influência, considerando as práticas reiteradas de crimes e o padrão de atuação coletivo em diferentes localidades. (…) 2.
Da análise da conduta de cada investigado no caso concreto.
Os autos demonstram indícios suficientes de que os representados participam de uma organização criminosa, vinculada à facção Primeiro Comando da Capital (PCC), que atua na prática de crimes de tráfico de drogas, roubos e homicídios. (…) Os demais representados, como Marcelo Pereira da Silva, Kirlian Mendes Campos, Eduardo Araújo e Silva, Lheterre Batista Valério, Reiziel dos Santos Silva, Jackson Anderson Gomes de Carvalho Sousa, Hiago Barros da Silva, Alceno Madiel da Silva Oliveira, Alysson Neves Carvalho Lima, Charles Santana Rodrigues, Gilfran da Silva Santos, Tatiele Francisca Diniz, Genival Benício dos Santos Júnior, Vitor Emmanuel Ribeiro Alcântara, e Victor Oliveira Santana, desempenham diferentes papéis na facção criminosa.
As evidências (ID 65843291, págs. 6) demonstram a participação desses investigados em crimes de tráfico de drogas, roubos e homicídios.
Além disso, seus diálogos revelam uma ampla rede de colaboração interna, essencial para a execução das atividades criminosas da facção.
Conforme o art. 1º, I, da Lei nº 7.960/1989, a prisão temporária é cabível por ser imprescindível à investigação de crimes hediondos e equiparados, como os praticados pelos investigados.
Aliada às medidas de busca e apreensão e quebra de sigilo, visa interromper as atividades ilícitas, desarticular a facção criminosa e possibilitar a coleta de provas robustas.
Desse modo, a medida mostra-se proporcional e adequada à gravidade específica do crime, sendo insuficiente a aplicação de outras medidas cautelares que não a prisão.Assim, estando preenchidos os requisitos, é viável a decretação da prisão temporária dos representados, sendo a medida necessária pelas circunstâncias do caso, defiro o requerido pela autoridade policial e pelo MP e DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA por 30 (trinta) dias de 1.
THIAGO FERREIRA DE SOUSA; 2.
VINICIUS KAUÃ RIBEIRO; 3.
LUCAS FERREIRA DA SILVA; 4.
EDIVAN DA SILVA ALVES; 5.
ITANNAEL SILVA MARTINS; 6.
ISAAC GELIEL RODRIGUES DA SILVA SANTOS; 7.
MATHEUS MARQUES REIS; 8.
FRANCISMON SOARES DE OLIVEIRA; 9.
JOSIMAR MARQUES DA SILVA JUNIOR; 10.
LARISSY COSTA SANTOS; 11.
WANDERSON JEFFERSON DA COSTA ALVARENGA; 12.
MARCELO PEREIRA DA SILVA; 13.
KIRLIAN MENDES CAMPOS; 14.
EDUARDO ARAÚJO E SILVA; 15.
LHETERRE BATISTA VALERIO; 16.
REIZIEL DOS SANTOS SILVA; 17.
JACKSON ANDERSON GOMES DE CARVALHO SOUSA; 18.
HIAGO BARROS DA SILVA; 19.
ALCENO MADIEL DA SILVA OLIVEIRA; 20.
ALYSSON NEVES CARVALHO LIMA; 21.
CHARLES SANTANA RODRIGUES; 22.
GILFRAN DA SILVA SANTOS; 23.
TATIELE FRANCISCA DINIZ; 24.
VITOR EMMANUEL RIBEIRO ALCÂNTARA; 25.
VICTOR OLIVEIRA SANTANA; 26.
GENIVAL BENICIO DOS SANTOS JUNIOR. (…) (grifo nosso) Da análise da decisão, verifica-se que o magistrado decretou a prisão temporária do paciente com fundamento nas hipóteses dos incisos I e III da mencionada lei.
Contudo, segundo consulta aos autos originais (Sistema Pje), verifica-se que o Inquérito Policial já foi finalizado e remetido ao Poder Judiciário em 20 de fevereiro de 2025, fator que impõe a revogação da prisão temporária, diante do término das investigações.
Desse modo, embora se trate de investigação de organização criminosa, a justificar em tese a prisão temporária, exige-se também à imprescindibilidade do recolhimento em cárcere para o êxito das investigações policiais, o que não se evidencia no caso dos autos.
A propósito, valho-me de lição de Guilherme Nucci: Imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial: certamente é um elemento imponderável, sem parâmetro determinado, comportando uma gama imensurável de alegações feitas pela autoridade policial ao juiz.
Entretanto melhor assim.
Muito mais razoável do que a anterior prisão para averiguação, chancelada por muitos julgados como legítima, mas que expunha o detido a toda sorte de privações, sem o acompanhamento judicial.
Por isso, quando a autoridade policial, atualmente, representa pela prisão temporária, é obrigada a dar os motivos dessa necessidade, expondo fundamentos que serão avaliados, caso a caso, pelo magistrado competente.
Em suma, embora aberto o requisito, propicia interpretação e fundamentação, tornando a prisão cautelar mais clara e sujeita ao controle jurisdicional superior.
Assim, diante do término das investigações e da inexistência de qualquer indicativo de que o paciente possa embaraçar o curso da persecução penal ou inviabilizar a consecução das diligências necessárias à elucidação dos fatos, torna-se desnecessária a prisão temporária.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA .
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE PARA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
INQUÉRITO POLICIAL CONCLUÍDO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO LEGAL PREVISTO NO ART. 1 .º, INCISO I, DA LEI N.º 7.960/1989.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA . 1.
A prisão preventiva e a prisão temporária não podem ser confundidas, pois constituem modalidades distintas de custódia cautelar, cada qual sujeita a requisitos legais específicos.
A primeira pode ser decretada em qualquer fase da investigação criminal ou do processo penal e demanda a demonstração, em grau bastante satisfatório e mediante argumentação concreta (fumus comissi delicti), de que a liberdade do acusado implica perigo (periculum libertatis) à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal, ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal) .
A segunda, por sua vez, subordina-se a requisitos legais menos severos, previstos na Lei n.º 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1 .º, inciso III, da mesma Lei. 2.
Hipótese em que as instâncias ordinárias, além de terem se baseado na gravidade abstrata do delito e na suposta autoria indicada por meio de reconhecimento fotográfico, não demonstraram a imprescindibilidade da medida constritiva para subsidiar a persecução criminal, que é exatamente, e tão somente, o que se pretende com a prisão temporária. 3 .
Ademais, conforme informações obtidas no sítio eletrônico mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o inquérito da ação criminal já foi concluído, tendo a denúncia sido recebida e já apresentada defesa prévia pelo Acusado, o que demonstra a desnecessidade da manutenção da medida, nos termos do art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 7 .960/1989. 4.
Ordem de habeas corpus concedida para ratificar a liminar em que foi revogada a prisão temporária decretada em desfavor do Paciente, se por al não estivesse preso, sem prejuízo da implementação de outras medidas cautelares, caso necessárias. (STJ - HC: 462094 SP 2018/0192778-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2019) PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO CANGALHA.
TRÁFICO DE DROGAS .
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA .
CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
DENÚNCIA OFERECIDA.
AÇÃO PENAL EM FASE INSTRUTÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO .
RECURSO PROVIDO. 1.
O instituto da prisão temporária tem como objetivo assegurar a investigação criminal quando estiverem sendo apurados crimes graves expressamente elencados na lei de regência e houver fundado receio de que os investigados - sobre quem devem pairar fortes indícios de autoria - possam tentar embaraçar a atuação estatal. 2 .
Tendo em vista que o inquérito policial já foi encerrado, a denúncia ofertada, e a ação penal está em fase instrutória, não há mais falar em prisão temporária.
Ademais, a prisão temporária anteriormente decretada não foi convertida em prisão preventiva. 3.
Recurso em habeas corpus provido . (STJ - RHC: 144813 BA 2021/0091496-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) De igual modo, vem se posicionado as Cortes Estaduais: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
LATROCÍNIO.
PRISÃO TEMPORÁRIA .
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
OBJETIVOS ALCANÇADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL.
ORDEM CONCEDIDA. 1 .
A prisão temporária é uma medida de natureza cautelar e somente pode ser decretada nas hipóteses taxativas elencadas no art. 1º da Lei nº 7.960/89, através de decisão devidamente motivada. 2 .
Na hipótese, o édito constritivo carece de fundamentação idônea, porquanto deixou de demonstrar a imprescindibilidade da medida para o êxito das investigações na fase inquisitorial. 3.
Ademais, a própria autoridade representante manifestou-se pelo desinteresse na segregação do Paciente, em razão da conclusão do inquérito policial.
Portanto, o objetivo da prisão temporária restou devidamente alcançado, inexistindo motivos para que seja mantida . 4.
Ordem concedida, para revogar a prisão temporária imposta ao Paciente. (TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: 4003511-86.2019 .8.04.0000 Manaus, Relator.: Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Data de Julgamento: 22/08/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/08/2019) EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA EM RAZÃO DE FORTES INDÍCIOS DE PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PELO PACIENTE - DENÚNCIA OFERECIDA E CONSEQUENTE DESNECESSIDADE DO ACAUTELAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU - POSSIBILIDADE - IDENTIDADE DE SITUAÇÕES DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. 1- O oferecimento da denúncia indica a conclusão das investigações policiais, inviabilizando a manutenção do decreto de prisão temporária. 2- Verificando-se que restou demonstrada a identidade fático-jurídica entre o paciente e o corréu beneficiado em habeas corpus anterior, não tendo sido tal decisão fundada em motivos de caráter pessoal, com fulcro no art. 580 do CPP, imperiosa se faz a extensão de efeitos de referido decisum . (TJ-MG - HC: 52842921120208130000, Relator.: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 29/09/2020, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/09/2020) Demonstrada, pois, a desnecessidade da custódia, impõe-se a concessão da ordem.
Posto isso, concedo a medida liminar pleiteada com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente Reiziel dos Santos Silva, sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais.
Imponho-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com os corréus, cujo limite mínimo de distância entre eles será de 200 (duzentos) metros; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 19h até às 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 (noventa) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ). (…) Como bem mencionado, o Inquérito Policial já foi finalizado e remetido ao Poder Judiciário em 20 de fevereiro de 2025, fator que impõe a revogação da prisão temporária, diante do término das investigações.
Desse modo, embora se trate de investigação de organização criminosa, a justificar em tese a prisão temporária, exige-se também à imprescindibilidade do recolhimento em cárcere para o êxito das investigações policiais, o que não se evidencia no caso dos autos.
Assim, diante do término das investigações e da inexistência de qualquer indicativo de que o paciente possa embaraçar o curso da persecução penal ou inviabilizar a consecução das diligências necessárias à elucidação dos fatos, torna-se desnecessária a prisão temporária.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA .
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE PARA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
INQUÉRITO POLICIAL CONCLUÍDO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO LEGAL PREVISTO NO ART. 1 .º, INCISO I, DA LEI N.º 7.960/1989.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA . 1.
A prisão preventiva e a prisão temporária não podem ser confundidas, pois constituem modalidades distintas de custódia cautelar, cada qual sujeita a requisitos legais específicos.
A primeira pode ser decretada em qualquer fase da investigação criminal ou do processo penal e demanda a demonstração, em grau bastante satisfatório e mediante argumentação concreta (fumus comissi delicti), de que a liberdade do acusado implica perigo (periculum libertatis) à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal, ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal) .
A segunda, por sua vez, subordina-se a requisitos legais menos severos, previstos na Lei n.º 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1 .º, inciso III, da mesma Lei. 2.
Hipótese em que as instâncias ordinárias, além de terem se baseado na gravidade abstrata do delito e na suposta autoria indicada por meio de reconhecimento fotográfico, não demonstraram a imprescindibilidade da medida constritiva para subsidiar a persecução criminal, que é exatamente, e tão somente, o que se pretende com a prisão temporária. 3 .
Ademais, conforme informações obtidas no sítio eletrônico mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o inquérito da ação criminal já foi concluído, tendo a denúncia sido recebida e já apresentada defesa prévia pelo Acusado, o que demonstra a desnecessidade da manutenção da medida, nos termos do art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 7 .960/1989. 4.
Ordem de habeas corpus concedida para ratificar a liminar em que foi revogada a prisão temporária decretada em desfavor do Paciente, se por al não estivesse preso, sem prejuízo da implementação de outras medidas cautelares, caso necessárias. (STJ - HC: 462094 SP 2018/0192778-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2019) PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO CANGALHA.
TRÁFICO DE DROGAS .
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA .
CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
DENÚNCIA OFERECIDA.
AÇÃO PENAL EM FASE INSTRUTÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO .
RECURSO PROVIDO. 1.
O instituto da prisão temporária tem como objetivo assegurar a investigação criminal quando estiverem sendo apurados crimes graves expressamente elencados na lei de regência e houver fundado receio de que os investigados - sobre quem devem pairar fortes indícios de autoria - possam tentar embaraçar a atuação estatal. 2 .
Tendo em vista que o inquérito policial já foi encerrado, a denúncia ofertada, e a ação penal está em fase instrutória, não há mais falar em prisão temporária.
Ademais, a prisão temporária anteriormente decretada não foi convertida em prisão preventiva. 3.
Recurso em habeas corpus provido . (STJ - RHC: 144813 BA 2021/0091496-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) (grifo nosso) Ressalte-se, por fim, que permanecem inalterados os motivos ensejadores da concessão da medida antecipatória.
Posto isso, conheço do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 23 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
16/05/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 22:01
Expedição de intimação.
-
01/05/2025 21:06
Concedido o Habeas Corpus a REIZIEL DOS SANTOS SILVA - CPF: *69.***.*92-14 (PACIENTE)
-
24/04/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/04/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/04/2025 09:13
Conclusos para o Relator
-
08/04/2025 00:39
Decorrido prazo de REIZIEL DOS SANTOS SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 10:17
Juntada de comprovante
-
11/03/2025 09:22
Expedição de notificação.
-
11/03/2025 09:22
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 09:17
Expedição de .
-
10/03/2025 14:32
Juntada de comprovante
-
10/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:03
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2025 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
27/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/02/2025 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
25/02/2025 22:08
Juntada de petição
-
25/02/2025 21:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/02/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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