TJPI - 0804336-04.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:48
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 10:47
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:31
Decorrido prazo de VALDELICE ALVES BERNARDINO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0804336-04.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: VALDELICE ALVES BERNARDINO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PROVA UNILATERAL.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, ajuizada por beneficiária de proventos previdenciários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prova válida e suficiente da existência do contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar se a ausência de comprovação do repasse de valores à autora impõe a nulidade da avença e enseja restituição em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário, mesmo acompanhado de assinatura não impugnada, não supre a ausência de comprovação idônea da transferência dos valores contratados à conta da autora, especialmente diante da apresentação apenas de printscreen sistêmico.
A ausência de comprovante autêntico de transferência do valor acordado afronta a Súmula 18 do TJPI, o que impõe a nulidade do contrato celebrado.
Configura-se relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a efetiva contratação e prestação do serviço.
A conduta da instituição financeira em efetuar descontos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação válida caracteriza ato ilícito e enseja a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A redução indevida de proventos essenciais à subsistência da autora, hipossuficiente, configura abalo moral in re ipsa, justificando a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovante idôneo da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
A cobrança indevida consubstancia ato ilícito que autoriza a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 479; TJPI, Apelação Cível nº 0800928-04.2020.8.18.0045, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDELICE ALVES BERNARDINO contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que restou comprovada a contratação regular do empréstimo discutido, de nº 817736264, entre a autora e a instituição financeira demandada.
Aduziu-se que o contrato foi juntado aos autos com assinatura que não foi impugnada pela autora, e que, além disso, foi anexado print de comprovante de TED correspondente ao valor contratado.
Em decorrência da improcedência, condenou-se a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões, a apelante sustentou: (i) que identificou descontos em seus proventos previdenciários oriundos de um empréstimo que afirma não ter contratado; (ii) que o banco recorrido não apresentou documento hábil a comprovar a existência da relação contratual, tendo juntado tão somente “printscreen” de tela sistêmica; (iii) que a ausência de comprovante de transferência autêntico, conforme exige a Súmula nº 18 do TJPI, acarreta a nulidade da avença; (iv) que, diante da inexistência de contratação, faz jus à devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (v) que é pessoa hipossuficiente, sobrevivendo com um salário-mínimo, e que sofreu abalo moral.
Ao final, requer o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do banco ao pagamento de danos morais e repetição em dobro do indébito.
Em contrarrazões, o recorrido defende: (i) que o contrato foi regularmente celebrado em 30/07/2021, com valor total de R$ 16.249,82, sendo um refinanciamento de contrato anterior, do qual resultou a quitação de parcelas pendentes e a liberação de R$ 3.438,03 ao consumidor, valor creditado em conta da CEF, de titularidade da autora; (ii) que a assinatura no contrato é compatível com os documentos da autora e não foi impugnada; (iii) que a documentação comprobatória é legítima e suficiente para demonstrar a validade da relação jurídica; (iv) que não houve qualquer vício na prestação do serviço, afastando-se o dano moral e o dano material; (v) que a autora age com má-fé, utilizando-se do processo para obter vantagem indevida, devendo ser condenada por litigância de má-fé; (vi) que a gratuidade de justiça não foi adequadamente comprovada, requerendo sua revogação.
Ao final, pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
II - DA ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, conheço da presente Apelação Cível.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
III – DO MÉRITO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato n° 817736264 (ID 22500875) devidamente assinado, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico.
Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, tendo em vista que o documento de comprovante de transferência apresentado não é válido, pois trata-se de printscreen que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta do autor, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação.
Sobre o assunto colho alguns julgados sobre o tema: CERCEAMENTO DE DEFESA.
Julgamento antecipado da lide fundamentado.
Inocorrência.
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora.
Apresentação de "print" de telas sistêmicas.
Impossibilidade.
Ausência de comprovação da celebração do contrato.
Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido.
Dano moral.
Inexistência.
Mero aborrecimento.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE.
DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SÚMULA 18 DO TJPI.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, contata-se que o Apelado não juntou à contestação o instrumento contratual, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se assim a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
II - Nesse ínterim, observo que o Banco/Apelado apresentou “prints” de tela como comprovante de transferência do empréstimo, o que não serve como requerimento válido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente.
III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
IV – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800928 04.2020.8.18.0045, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2.
Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1.
Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2.
Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3.
Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.
Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982 56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3.
Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5.
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6.
Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não resta mais o que discutir.
IV – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Cumpre destacar o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Sobre o tema, este Tribunal de Justiça se posiciona por meio da seguinte súmula: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Dessa forma, assente em tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente.
IV - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, declarando nula a relação jurídica objeto dos autos e CONDENANDO o Banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, relativos ao contrato supracitado, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).
Considerando o provimento da apelação, inverto os ônus de sucumbência. É o voto.
Intime-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator TERESINA-PI, 5 de maio de 2025. -
20/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:23
Conhecido o recurso de VALDELICE ALVES BERNARDINO - CPF: *00.***.*23-53 (APELANTE) e provido
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24/01/2025 06:35
Recebidos os autos
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24/01/2025 06:35
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2025 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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