TJPI - 0800494-03.2025.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:09
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2025 09:40 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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11/06/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 01:04
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800494-03.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE OLEGARIO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Defiro a Gratuidade Judiciária pedida.
Processe-se pelo rito da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Recebo a inicial.
Em atenção ao que dispõem os arts. 16 e 27, da Lei dos Juizados Especiais, DESIGNE-SE, com intervalo mínimo de 15 (quinze) dias, data para a realização de audiência UNA para conciliação, instrução e julgamento, por videoconferência (art. 21, §2º).
Após, INTIMEM-SE as partes, para comparecimento, sob pena de revelia/extinção, acaso ausentes o demandado ou requerente, respectivamente (arts. 20 e 21, inciso I), e CITE-SE a requerida, na forma dos arts. 18 e 19, do diploma referido, para apresentar defesa até o início da instrução (arts. 27 e 30).
Na sessão instrutória, serão produzidas todas as provas, exceto aquelas excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33), devendo, ainda, as testemunhas, em o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecer independentemente de intimação do Juízo, ficando a parte interessada responsável pela cientificação correspondente, salvo justificado impedimento (art. 34).
Por fim, segundo as regras ordinárias de experiência que se extraem de casos como dos autos, sobressaindo a hipossuficiência do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova para DETERMINAR ao réu EXIBIR o instrumento contratual questionado, bem assim comprovante de disponibilização ao autor da quantia contratada, junto à defesa.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, na forma da lei.
JAICÓS-PI, 19 de maio de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
19/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:36
Outras Decisões
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19/05/2025 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE OLEGARIO DE SOUSA - CPF: *19.***.*30-72 (AUTOR).
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19/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 23:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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