TJPI - 0802519-90.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:44
Baixa Definitiva
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11/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:44
Baixa Definitiva
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11/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:16
Decorrido prazo de ANA CLARA RIBEIRO DE SOUSA CASTRO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:43
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802519-90.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ANA CLARA RIBEIRO DE SOUSA CASTRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que a promovente narrou que foi surpreendida ao constatar que três compras não autorizadas haviam sido realizadas em sua conta, utilizando seus pontos de fidelidade e que imediatamente, entrou em contato com o serviço de atendimento ao cliente da companhia aérea, solicitando o cancelamento das transações.
Afirma, ainda, que a companhia reconheceu a operação fraudulenta, cancelando uma das reservas, mas que outras duas permaneceram sem a devida solução, mesmo após inúmeras tentativas da parte autora para resolver o impasse de forma amigável.
Requer danos morais.
Contestação apresentada, vide ID 69423023.
Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida.
A controvérsia cinge-se em ter ou não a autora direito aos danos morais alegadamente suportados, decorrente de ter sido realizado compras de passagem por terceiros em sua conta fidelidade.
Verifico que a exordial restou devidamente instruída com compras realizadas por terceiros, e-mail da ré, confirmação de reserva por e-mail.
Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência desta frente a requeridas, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC.
Em contestação, a requerida informou que agiu de maneira imediata e diligente, adotando todas as medidas de segurança pertinentes e adequadas para mitigar quaisquer danos adicionais, incluindo o cancelamento da compra contestada e de mecanismos preventivos para garantir a proteção da conta da autora, procedendo com o estorno integral do saldo de pontos indevidamente resgatado.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, a seguir transcrito: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” Destarte, para a configuração do dano moral indenizável devem ser sopesadas as circunstâncias do caso em concreto, para que se constate se houve ato da ré que tenha abalado a honra, a imagem e a personalidade da autora, causando situação constrangedora, vexatória ou prejuízo que lhe afete a moral.
Assim, depreende-se que, excepcionalmente, a depender do exame das peculiaridades do caso em concreto, poderá o julgador reconhecer a configuração de danos morais meramente presumíveis.
No caso em apreço, muito embora incontroverso o ato de fraudadores que compraram passagens por meio da conta fidelidade da demandante, percebo que não restou evidenciado nos autos repercussões outras que, decorrentes do evento, tenham causado abalo a esfera de seus direitos personalíssimos.
Isto porque, a ré tomou as providencias necessária para evitar que a fraude gerasse dano para autora, inclusive, restabelecendo a conta fidelidade desta no estado em que estava antes do ocorrido, bem como não houve pedido da autora de obrigação de fazer de cancelamento de outras passagens compradas sem sua autorização, o que se conclui que o problema foi saneado.
Outrossim, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago de sua personalidade.
Diante disso, julgo improcedente o pedido autoral de danos morais.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
21/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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21/01/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 21:10
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 10:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/10/2024 22:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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02/10/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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