TJPI - 0754904-77.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA CARVALHO SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0754904-77.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Anotação na CTPS ] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: FRANCISCA DE FATIMA CARVALHO SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO.
EFEITOS SUSPENSIVOS INDEFERIDOS. I.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de FRANCISCA DE FÁTIMA CARVALHO SANTOS, com o objetivo de reformar decisão proferida no cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação do banco e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 8.311,24, sem considerar compensação de valores referentes a empréstimo disponibilizado à autora.
Alega a parte Agravante que: i) a decisão agravada, proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, rejeitou a impugnação do banco com base no entendimento de que “não houve determinação de devolução/compensação de valores”, uma vez que o documento apresentado pelo réu na fase de conhecimento não foi considerado idôneo; ii) tal decisão homologou os cálculos apresentados pela parte exequente (Francisca de Fátima Carvalho Santos), totalizando R$ 8.311,23; iii) a execução em tal valor desconsidera o empréstimo que foi efetivamente disponibilizado à parte autora, configurando, assim, erro material e enriquecimento sem causa da exequente; iv) segundo o agravante, houve falha na análise da impugnação apresentada, que deveria ter sido acolhida com base no princípio da compensação de valores já pagos ou disponibilizados; v) afirma, ainda, que o processo de origem envolve declaração de nulidade contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais, e, por isso, seria imprescindível considerar o valor do crédito originalmente liberado em favor da parte exequente.
Para reforçar sua alegação, argumenta que: i) artigo 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, sendo direito do banco ver compensado o valor do empréstimo; ii) a decisão judicial impugnada fere os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade para o devedor; iii) concessão de efeito suspensivo se justifica diante da probabilidade do direito e do perigo de dano (risco de liberação de valores que não poderão ser recuperados caso o recurso seja provido); iv) o valor executado está inflacionado em R$ 2.661,16, sendo que o montante efetivamente devido, segundo a planilha apresentada, seria de R$ 5.650,08.
Por fim, requer que: i) seja concedido, liminarmente, efeito suspensivo à execução do processo objeto do agravo; ii) após processamento e julgamento, seja declarado o excesso de execução no valor de R$ 2.661,16, com consequente redução do valor devido.
II.
ADMISSIBILIDADE Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto em face de decisão proferida em execução (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC c/c STJ, AgInt no REsp 1849349) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Presente o pagamento do preparo.
Isso posto, em sede de cognição sumária, conheço do presente Agravo de Instrumento.
III.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOS SUSPENSIVOS Conforme relatado, através do presente Agravo de Instrumento, o Agravante pugna pelo deferimento de concessão de efeitos suspensivos ao presente recurso, a fim de que seja suspensa a execução originária.
Acerca do tema, ressalto que, da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, conclui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, em casos tais que possam resultar lesão grave e de impossível reparação, desde que presente a probabilidade do provimento do recurso.
Quanto à probabilidade do direito, alega a parte Agravante que a decisão agravada violou o direito à compensação, na medida em que desconsiderou o valor que foi efetivamente disponibilizado à parte Autora, ora Agravada, configurando, assim, erro material e enriquecimento sem causa desta.
No entanto, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que não merece prosperar a alegação da parte Agravante.
Isso porque a decisão agravada não incorreu em erro material, não tendo desconsiderado valor transferido para conta de titularidade da parte Autora, ora Agravada.
Na verdade, a decisão agravada entendeu que a sentença executada não determinou a devolução/compensação de valores por ter entendido que a parte Ré, ora Agravante, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a transferência de valores, posto que o documento apresentado por ela para tal fim seria inidôneo.
Assim, diante da ausência de comprovação da transferência de valores, não haveria falar em direito à compensação.
Por esses motivos, entendo que não se faz presente o requisito da probabilidade do direito necessário ao deferimento do efeito suspensivo pretendido.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOS SUSPENSIVOS, eis que ausente o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 995 e 1.019, ambos do CPC.
Comunique-se ao juízo a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se as partes Agravante e Agravada para que sejam cientificadas.
Intime-se a parte Agravada, por meio de seu representante, para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
20/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 08:16
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 15:05
Conclusos para Conferência Inicial
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14/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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