TJPI - 0800114-34.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:18
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:17
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de CLAUDEMIR MACHADO PINHEIRO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 05:04
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800114-34.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLAUDEMIR MACHADO PINHEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que deu entrada numa ação contra o banco réu que foi julgada improcedente, mas, desde o trânsito em julgado, vem tentando pagar sua dívida, negociar ou transferir para outra instituição, sem êxito, pois em nenhuma agência do réu lhe informa o seu débito.
Afirmou que mensalmente é descontado de seu contracheque o importe de R$ 238,04 e que já efetuou o pagamento total do valor de R$ 5.474,92.
Argumentou que possui um débito de um serviço que não teve total clareza e agora não consegue saber o real valor da sua dívida, sendo impedido de quitar ou negociar o débito.
Daí o acionamento, pleiteando: que o réu seja condenado a apresentar o real valor da dívida; que o réu seja condenado a retirar os juros abusivos e condenado por esse erro; danos morais no importe de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova; gratuidade de justiça.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide.
Em contestação, o réu suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e o comprovante de endereço indicado na exordial, bem como postulou o pleito de conexão.
No mérito, alegou que o autor contratou a modalidade de cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em folha, nos termos do documento contratual, devidamente informado ao cliente.
Afirmou que por meio do contrato o autor recebeu valores e efetuou compras.
Aduziu inexistir ato ilícito ou dever de indenizar.
Nesse contexto, requereu a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Não se há falar em falta de interesse processual.
Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio não solucionado na esfera administrativa.
Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a argüição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 4.
Indefiro o pleito de conexão do réu.
O Código de Processo Civil, em seu art. 55, traz como requisitos para fins de conexão que as ações possuam o mesmo pedido e causa de pedir.
Consigno que não há respaldo para o pleito de conexão, tendo em vistas os processos terem causa de pedir diversas.
Assim, diversa a causa de pedir, prescindível é a conexão entre os processos como postulado pela ré, motivo porque a indefiro.
Ademais, quanto à alegação de irregularidade no comprovante de endereço, consigno que o autor apresentou comprovante de endereço na propositura da ação que comprova a competência territorial deste Juizado Especial.
Denego, pois, estas preliminares. 5.
Compulsando os autos, reputo prejudicado o pedido autoral relativo à condenação do réu em apresentar o real valor da dívida, haja vista que a planilha evolutiva anexada à defesa, bem como as faturas do cartão de crédito consignado e contrato evidenciam a contratação e o importe total devido pela parte autora, ID 71805404. 6.
Prosseguindo, consigno ser clara a pretensão autoral de readequação do contrato questionado à taxa média de juros na medida em que formula o pleito de condenação do réu em retirar os juros abusivos e que seja condenado por esse erro.
De modo que, após análise de pedidos e dos documentos que acompanham os presentes autos virtuais, forçoso trazer à tona a inteligência do art. 3°, I, da Lei 9.099/95.
Incompetência absoluta presente.
Conhecimento direto da matéria.
Extinção sem resolução do mérito que se impõe. 7.
Com efeito, para o deslinde da causa, necessário se faz a realização de perícia técnica contábil que não pode ser substituída por meros cálculos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória, mormente ante a necessidade de exame pericial complexo a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em cálculos simples e de fácil compreensão, mas ao revés. 8.
Importa desde logo destacar o que apregoa o Enunciado 39 do Fonaje: em observância ao art. 2° da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
Por sua vez, o art. 3°, I da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”. 9.
Não se há cogitar a situação preconizada pelo Enunciado 12 do Fonaje, que dispõe: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
Por sua vez o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Não é absolutamente o caso dos autos.
A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal e muito menos com a inquirição de técnicos em matéria contábil, sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória.
Neste sentido (grifos nossos): RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
REVISÃO DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA AUTORA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
ART. 3º DA LEI N. 9099/95.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
ENUNCIADO 70 DO FONAJE.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
Se houver necessidade de realização de perícia para apurar o valor devido emerge a complexidade da causa e a incompetência do Juizado Especial, em face ao disposto no art. 3º, caput, da Lei 9099/95. “As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil” (Enunciado 70 do FONAJE) Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10055217320218110006, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/07/2023).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE JUROS ABUSIVOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALEGADA COBRANÇA A MAIOR DOS JUROS PACTUADOS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
IMPRESTABILIDADE FERRAMENTA "CALCULADORA DO CIDADÃO" PARA EFEITO DE AFERIÇÃO DE CÁLCULOS DESSA NATUREZA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-AM - RI: 00004920520208045401 Manacapuru, Relator: Cid da Veiga Soares Junior, Data de Julgamento: 24/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PRECEDENTES.
COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001106-19.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 01.03.2021) (TJ-PR - RI: 00011061920208160149 Salto do Lontra 0001106-19.2020.8.16.0149 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/03/2021). 10.
Nessa perspectiva, via de consequência, havendo um pedido incompatível com o rito processável perante os Juizados Especiais, é de se destacar o prejuízo de apreciação quanto aos demais pleitos formulados na petição inicial. 11.
Diante de todo o exposto e com fundamento nos Enunciados 162 do Fonaje, julgo por sentença sem resolução de mérito, extinto o feito, com suporte também nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95, por reconhecer a incompetência material deste Juízo para conhecer e processar a presente lide.
De outra parte, julgo extinto pela perda do objeto o pedido de condenação do réu em apresentar o real valor da dívida, o que faço com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Considerando a inexistência de hipossuficiência do autor, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Considerando a inexistência de hipossuficiência do autor, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, tendo em vista a ausência de juntada de contracheque atualizado.
Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários nesta instância.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
16/05/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 23:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/05/2025 23:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CLAUDEMIR MACHADO PINHEIRO em 15/03/2025 11:52.
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12/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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11/03/2025 18:43
Juntada de Petição de documentos
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05/03/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/01/2025 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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13/01/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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