TJPI - 0802344-96.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 23:19
Juntada de Petição de certidão de custas
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31/05/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:47
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802344-96.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: EMANUEL ANTUNES DA SILVA REU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição do Indébito e Danos Morais em que o autor narrou que contratou empréstimo consignado junto a parte requerida, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente em seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados, no entanto, a ré impôs a ele a chamada Reserva de Margem Consignada, com a imposição clara de venda casada de um cartão de crédito.
Contestação apresentada, ID 65559059.
Dispensados os dados para relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1- JUSTIÇA GRATUITA A demandante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça.
Sobejamente evidenciada a hipossuficiência econômica da requerente, considerando os comprovantes de rendimentos que instruem a exordial, defiro o pedido de justiça gratuita.
II. 2 – DO MÉRITO Verifica-se que ao caso incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte ré é fornecedora de serviços estando diretamente ligada ao autor, na qualidade de consumidor, tratando-se a espécie de responsabilidade civil, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência da parte autora, bem como a sua vulnerabilidade fática, embora tenha colacionado à exordiais documentos hábeis a fazer prova da plausibilidade do direito ora invocado. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6°, III, CDC).
Da mesma forma, tem-se como nula a cláusula contratual que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1°, III, CDC).
No presente caso, analisando o documento contratual juntado pelo réu, percebo nítida falta de informação, uma vez que na parte em que tem o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito só consta os dados do autor, sem nenhuma informação sobre os dados da contratação.
Verificando, também, a parte inicial do instrumento contratual juntado, a primeira folha tem com título apenas o nome “Dados Pessoais” e na parte que tem “Detalhe do Contrato” é informado um prazo determinado de 60, o que levaria o autor a crer que seria um contrato com prazo determinado, situação que não ocorre no tipo de contrato Cartão de Crédito Consignado, sendo assim, constato falha na informação que deveria ser dada de forma clara ao contratante.
Vulnerado o dever de informação adequada ao consumidor, e celebrado contrato de cartão de crédito quando a intenção verdadeira do consumidor era contratar empréstimo consignado, é caso de declarar-se nulo o contrato na parte que extrapola a vontade manifestada do consumidor.
Assim, tendo o requerente firmado o contrato pensando se tratar de outro, é caso de anulação do negócio jurídico firmado, por ofensa aos arts. 138, 139, I, do Código Civil, além dos arts. 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, entretanto, as partes retornarem ao status quo ante a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Os contratos bancários devem respeitar o dever de lealdade e boa-fé impostas no mercado de consumo e se praticarem abusos, ferindo a harmonia das relações, devem ser responsabilizados, para que sejam preservados os princípios basilares da relação consumerista, notadamente o dever de informação e o princípio da boa-fé.
A questão não deve versar simplesmente a respeito da assinatura ou não do contrato, mas sim da ampla informação de suas cláusulas e forma de quitação sob pena de superendividamento do consumidor, prática vedada pelos nossos tribunais, pois os contratos com seus encargos aliados à desinformação do consumidor, acabam criando dívidas eternas, nunca inteiramente amortizadas.
Doutra monta, embora nos termos da Resolução do Banco Central, as normas do Código de Defesa do Consumidor são as que regem a referida relação, sendo certo que, se por um lado a relação Instituição Financeira e Agência Reguladora (Banco Central) é uma, a relação entre banco e consumidores é outra.
Assim, as sanções por violações de preceitos legais são distintas, caso viole normas do banco central, as sanções são específicas, quanto à violação dos deveres de informação quanto ao caso, conforme artigo 6°, III, na relação entre consumidor e instituição financeira as sanções são as específicas da Lei n. 8078/90.
Nesse diapasão, acolho parcialmente os pedidos formulados pela parte autora para que o réu não proceda a nenhum tipo de desconto no benefício do autor a título de cartão de crédito consignado, bem assim para declarar nulo e rescindido o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, sem qualquer ônus, encargo ou multa contratual, devendo cessar os descontos no contracheque do autor, devendo o suplicado restituir ao autor os valores descontados indevidamente.
Portanto, deve o valor descontados no contracheque do autor, ser restituído de forma simples a ele, uma vez que a ré faltou com o dever de informação que levou o consumidor a erro.
Registre-se que devem ser incluídos no valor da condenação todos os descontos que foram efetivados pela ré após a propositura da ação, com escopo no art. 323 do CPC.
Quanto à indenização por danos morais, para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre um e outro, conforme se verifica pelo art. 186, do Código Civil.
Da análise dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dano ao autor, tendo em vista que não causam humilhação e ofensa ao direito de personalidade o fato de não terem lhe sido prestadas informações claras acerca da modalidade de contratação e de as taxas de juros serem superiores àqueles incidentes em contrato de empréstimo pessoal consignado, motivo pelo qual descabido o pedido de dano moral.
Portanto, embora seja indiscutível a falha cometida pelo réu, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da autora, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral.
Não houve abalo, nem constrangimento, vexame, humilhação ou aflição exacerbada que pudesse autorizar a conclusão pela existência de danos morais.
Desse modo, não configurou danos morais.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR a nulidade contrato, bem como a inexistência de débitos referentes às taxas de reserva de margem no cartão, bem assim para DETERMINAR que o Réu proceda ao cancelamento da ordem de desconto de qualquer valor a título de reserva de margem no cartão do benefício previdenciário do autor. b) CONDENAR a ré, a restituir ao demandante os descontos indevidos, de forma simples, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405).
Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no benefício do autor, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC. c) Julgo improcedente o pedido de danos morais. d) Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
21/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/12/2024 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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18/12/2024 09:22
Juntada de Petição de documentos
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13/12/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2024 21:12
Conclusos para decisão
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15/09/2024 21:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/12/2024 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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15/09/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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