TJPI - 0825479-78.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:46
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:54
Decorrido prazo de BIANCA RODRIGUES AMORIM em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 06:07
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825479-78.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prova de Títulos] AUTOR: LORENA LIVIA NOLETO REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Intima-se as partes para que manifestem se tem interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias.
TERESINA, 27 de junho de 2025.
CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825479-78.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prova de Títulos] AUTOR: LORENA LIVIA NOLETO REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
TERESINA, 16 de junho de 2025.
GUILHERME SANTOS ALBUQUERQUE 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 08:43
Decorrido prazo de LORENA LIVIA NOLETO em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 05:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825479-78.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prova de Títulos] AUTOR: LORENA LIVIA NOLETO REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À ATIVA E DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO PEREIRA LIMA, em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Requer o demandante, em sede de tutela de urgência, o seguinte: "II.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a imediata reintegração do autor ao cargo de Capitão da Polícia Militar do Estado do Piauí, com o restabelecimento do exercício funcional e da remuneração correspondente, ate decisão final da presente ação;" Narra o autor que pediu aposentadoria da Polícia Militar, há três anos, mas pretende voltar ao cargo. É o relatório.
Decido.
O valor da causa é matéria de ordem pública, devendo o magistrado, ex officio, verificar se o valor atribuído à demanda condiz com o objeto do pedido inicial, ou seja, aquele que melhor traduz o proveito econômico - senão direto, ao menos previsível - que o requerente pleiteia na peça inicial.
Nesse sentido é o que dispõe os artigos 291 e 292 do CPC, in verbis: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Em se tratando ações desta natureza, o valor da causa deve ser ajustado aos ditames do artigo art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Na inicial a parte requerente atribui como valor da causa 100,00(cem reais).
Portanto, não se adequa aos critérios legais aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, determino que a parte requerente emende a inicial, retificando o valor da causa para que corresponda ao valor correto do benefício pleiteado, considerando-se o valor dos seus proventos ou da remuneração do cargo e os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil no prazo de 15(quinze) dias.
Caso não o faça no prazo disposto, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 321 do CPC.
Caso o valor da causa não atinja 60(sessenta salários mínimos), manifeste-se o autor sobre a remessa ao Juizado Especial de pequenas causa.
Em relação à gratuidade, caso superado o valor da competência absoluta dos juizados de pequenas causas, os fatos da inicial aduzidos, bem como o contracheque (id. 75408840) demonstra vencimentos de cerca de dez mil reais, motivo pelo qual Levando em consideração a renda auferida pela parte autora, e o valor das custas processuais DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora , mas tão somente para fins de redução das custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento), o que faço com fundamento no art. 98, § 5º do CPC.
Ademais, com relação ao saldo remanescente das custas processuais 50% (cinquenta por cento) permitindo o acesso à Justiça, concedo parcelamento em 10 (dez) parcelas sucessivas, o que faço com fundamento no art. 98, § 6º do CPC. À Secretaria da Vara para a emissão dos boletos, se for o caso.
Advirto que a primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a parte autora fazer prova nos autos mês a mês, independente de intimação por parte deste juízo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se o autor, para, no prazo de 15(quinze) dias providenciar o recolhimento dos valores devidos, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, nos termos do art. 257 c/c o art. 267, ambos do CPC.
Quanto à tutela de urgência, é preciso analisar os requisitos para o seu deferimento.
A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito.
O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade da não concessão imediata da tutela pleiteada gerar danos irreparáveis ao autor.
Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.
No presente feito, verifico que o perigo da demora não está consubstanciado, visto que o próprio autor afirma que não necessita da verba, mas deseja contribuir com o Estado do Piauí.
Além disso, o fumus boni iuris não se verifica no caso em apreço.
Primeiro, o autor requer “reintegração”, quando os fatos indicam “reversão”.
Os institutos são inconfundíveis, sendo grosseiro o erro da petição inicial.
Quando o autor se aposenta e requer o retorno ao trabalho, caso dos autos, há o que se chama reversão.
A Lei nº 8.112/1990, em que pese discipline a esfera federal, explica o instituto, vejamos: “Art. 25.
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. § 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.” Observa-se que um dos requisitos básicos, caso a aposentadoria tenha sido voluntária, é o “interesse da administração”, ato completamente discricionário da Administração Pública, o qual independe da existência de qualquer cargo público vago ou alegações subjetivas.
O fato é que não cabe ao Judiciário substituir o gestor público afirmando se há ou não interesse da administração pública, sob pena de evidente intervenção do judiciário no executivo, violando a própria separação de poderes.
De outro lado, cumpre apenas explicar, que a reintegração é ato que ocorre após anulada a demissão do servidor, o que não é o caso dos autos.
Entretanto, como são institutos próximos e o magistrado pode interpretar o pedido de acordo com as alegações fáticas, entendo desnecessária a determinação de emenda à inicial.
Ante o exposto, em juízo perfunctório acerca do feito, indefiro a tutela de urgência requerida.
Cite-se o demandado para apresentar Contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consecutivo, intime-se o demandante para apresentar réplica, em 15 (quinze) dias.
Após, intime-se as partes para que manifestem se tem interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, intime-se o Ministério Público para que, caso entenda adequado, emita parecer ministerial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos.
TERESINA-PI, 14 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
17/05/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 01:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 16:58
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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