TJPI - 0805767-55.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 04:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0805767-55.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Compromisso] EXEQUENTE: EMPRESA DE CONSTRUCOES, CONSULTORIA E MEIO AMBIENTE LTDA - EPP EXECUTADOS: CARLOS GOMES DA SILVEIRA, MARIA ROSEMARY SALES SILVEIRA DECISÃO Conclusos, observo que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No entanto, deverá a parte deverá ser intimada a parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de juntar documentos de hipossuficiência ou insuficiência de recursos, com intuito de analisar o pedido de justiça gratuita.
Caso não emende a inicial no prazo legal, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
20/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:45
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:36
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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