TJPI - 0801318-02.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801318-02.2024.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DE JESUS BRITO INTERESSADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS PRAZO: 15 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte demandada/executada para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ e R$ 1.980,00 reais ( mil quinhentos e novecentos e oitenta reais), em razão da não incidência, nessa fase, da multa prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica ciente que na ausência de pagamento no prazo de 15 dias implicará incidência de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, além de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte demandada/executada, desde que seguro o juízo pela penhora, apresente, nos próprios autos, sua impugnação através de embargos, em que poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - excesso de execução; III – erro de cálculo; IV – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. e) - se a parte demandada/executada alegar que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. f) - se a parte demandada/executada não apontar o valor que entende correto ou não apresentar o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas não se examinará a alegação de excesso de execução.
PICOS-PI, 19 de maio de 2025.
FRANCISCO SILVANO REINALDO FILHO Secretaria do(a) JECC Picos Sede Cível -
19/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:20
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:22
Homologada a Transação
-
14/10/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/10/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 06:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2024 03:04
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 25/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:23
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/08/2024 15:20
Determinada a citação de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-68 (REU)
-
12/07/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806296-97.2020.8.18.0140
Antonio de Padua Carvalho Freitas
Banco do Brasil SA
Advogado: Atevaldo Lopes Carneiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0851831-78.2022.8.18.0140
Rafael de Deus Moura
Estado do Piaui
Advogado: Janio de Brito Fontenelle
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2025 10:54
Processo nº 0801952-62.2024.8.18.0066
Jose Vitorino de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Teresa Gomes Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2024 18:05
Processo nº 0800566-60.2025.8.18.0066
Banco do Brasil SA
Municipio de Pio Ix
Advogado: Marcos de Albuquerque Rodrigues Nascimen...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 12:16
Processo nº 0801893-20.2022.8.18.0042
Joao Francisco Mendes Medrado
S B dos Santos LTDA
Advogado: Joelma da Rocha Milani Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/12/2022 20:26