TJPI - 0805178-30.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:11
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
09/06/2025 14:11
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
09/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:59
Juntada de petição
-
16/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0805178-30.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALORES.
NÃO APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM FORMALIDADES LEGAIS.
CONTRATO INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
I – CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual entre as partes, condenou o banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, com base na comprovação de repasse dos valores e na observância das formalidades legais, bem como a adequação do valor arbitrado a título de danos morais.
III – RAZÕES DE DECIDIR Não tendo a instituição financeira demonstrado a regular contratação ou a efetiva tradição dos valores, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
Ausente também o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil.
Caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, o banco responde objetivamente pelos danos decorrentes (Súmula 479 do STJ e art. 14 do CDC).
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida, merecendo, no caso, majoração para R$ 2.000,00.
IV – DISPOSITIVO E TESE CONHECEM-SE AMBAS AS APELAÇÕES.
NEGA-SE PROVIMENTO à apelação do BANCO BRADESCO S/A.
DÁ-SE PROVIMENTO à apelação de MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA ARAÚJO para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA 1-RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO.
Na sentença id 20138101 qual julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) decretar a nulidade do contrato sub examen; b) condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, observado o teor das Súmulas 43 e 54 do STJ; c) condenar, ademais, o banco réu a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs o presente recurso (Id nº 20138103), no qual arguiu que a contratação se deu de acordo com as normas legais.
Aduziu, ainda, que inexiste defeito na prestação do serviço.
Argumenta também que não cometeu ato ilícito, de modo que não há situação ensejadora de reparação por danos materiais e morais.
Combateu a condenação em repetição de indébito por não estar configurada má-fé.
Ao final, requereu que a sentença do Juízo a quo seja reformada, para declarar a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referente à indenização por danos materiais e danos morais.
Contudo, pleiteia subsidiariamente que, caso este juízo entenda pela configuração dos danos morais, reduza o quantum fixado para patamar razoável e proporcional.
Regularmente intimado, a apelada não apresentou suas contrarrazões (Id nº 20138111).
Além do mais, a requerente também interpôs recurso de apelação (Id nº 20138110), no qual sustentou que os danos morais não fixados pelo juízo de primeiro grau não condizem com o dano causado.
Também alegou que não restou demonstrada o pagamento dos valores do empréstimo questionado, devendo haver a reforma quanto à devolução dos valores descontados para que sejam restituídos de forma dobrada.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para que seja arbitrado o valor da compensação dos danos morais sofridos e que sejam devolvidos, em dobro, os valores descontados.
Regularmente intimado, o requerido, não apresentou contrarrazões ao recurso apelação (Id nº 20138111).
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. 2– DA FUNDAMENTAÇÃO 2-1-– DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2-2-PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3– MÉRITO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30.
Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi apresentado.
Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha disponibilizado o valor supostamente contratado em favor do autor.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, merece manutenção a sentença de piso ao condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a)s apelantes, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
O juízo de piso condenou o apelante em R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se abaixo do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano.
Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser majorada para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5-– DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de BANCO BRADESCO S/A.
Por outro lado, DAR PROVIMENTO ao recurso de MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO, apenas para a) majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença.
Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
14/05/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:56
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO - CPF: *59.***.*23-49 (APELANTE) e provido
-
16/12/2024 07:55
Conclusos para o Relator
-
13/12/2024 22:21
Juntada de petição
-
06/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/09/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
20/09/2024 09:01
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/09/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800993-81.2021.8.18.0071
Francisca das Chagas do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/09/2021 12:18
Processo nº 0800993-81.2021.8.18.0071
Francisca das Chagas do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2025 10:30
Processo nº 0756371-91.2025.8.18.0000
Francielton Barbosa da Silva
Robledo Moraes Peres de Almeida
Advogado: Lucilene dos Santos Nunes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2025 04:35
Processo nº 0812255-10.2024.8.18.0140
Estado do Piaui
Carlos Augusto Ferreira da Silva
Advogado: Nadja Reis Leitao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2025 09:39
Processo nº 0804761-02.2021.8.18.0140
Francisco Luciano de Sousa Lima
Isabel Alves de Sousa Lima
Advogado: Noeme Marques da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41