TJPI - 0804761-02.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:49
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 00:50
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804761-02.2021.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANA FLAVIA SOUSA LIMA, ANA IZABEL SOUSA LIMA, JULIANA SOUSA LIMA MOURA, FRANCISCO LUCIANO DE SOUSA LIMA REQUERIDO: ISABEL ALVES DE SOUSA LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário promovida por ANA FLÁVIA SOUSA LIMA e OUTROS em face do espólio de ISABEL ALVES DE SOUSA LIMA e FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES LIMA, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a Senhora ISABEL ALVES DE SOUSA LIMA veio a óbito 08.11.2002, e que o Senhor FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES LIMA veio a óbito em 27.11.2011.
Afirma que os falecidos eram casados e que da união advieram 04 (quatro) filhos, quais sejam: ANA FLÁVIA SOUSA LIMA, ANA IZABEL SOUSA LIMA, JULIANA SOUSA LIMA MOURA e FRANCISCO LUCIANO DE SOUSA LIMA, todos maiores e capazes.
Acrescenta que os de cujus deixaram bens a inventariar e não deixaram testamento conhecido.
Anexou ao pedido os documentos necessários, dentre os quais: cópias dos documentos pessoais dos autores, cópias dos documentos pessoais dos falecidos, inclusive as certidões de óbito.
A herdeira ANA FLÁVIA SOUSA LIMA foi nomeada inventariante (id. 14675350).
Certidões negativas dos espólios (id. 14665983).
Primeiras declarações apresentadas, onde consta plano de partilha amigável (id. 15153174).
Decisão deferindo a expedição de alvará judicial para liberação de valores pertencentes ao espólio (id. 21056663).
Edital de citação de eventuais herdeiros incertos e desconhecidos devidamente publicado, não havendo impugnações (id. 50498241).
Certidões de inexistência de testamento (ids. 75084951 e 75084954). É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
A adoção do rito do arrolamento confere mais celeridade ao feito, inclusive dispensando o prévio recolhimento do ITCMD como exigência para a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022).
Outrossim, a 3ª turma do STJ entendeu que após o início de uma ação de inventário pelo rito solene ou completo, é permitido ao juiz, de ofício, converter o processo para o rito do arrolamento simples ou comum, desde que estejam presentes os requisitos do procedimento simplificado (STJ - REsp: 2083338 RJ 2023/0091076-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023).
Assim, converto, de ofício, o processamento do presente feito para o rito do arrolamento sumário.
Prosseguindo.
O arrolamento sumário tem previsão legal e objetiva à simplificação do procedimento de inventário nos casos em que todos os herdeiros são maiores e capazes e estão de pleno acordo quanto à partilha, daí porque também se chama arrolamento amigável.
Trata-se, verdadeiramente, de procedimento especial de jurisdição voluntária, que dispensa a intervenção Ministerial, haja vista a ausência de interesse de incapaz, trazendo para o Juiz a função de tão somente proceder à homologação do plano de partilha apresentado pelos herdeiros, quando presentes os requisitos autorizadores.
Ademais, dispõe o art. 2.015 do Código Civil que se os herdeiros forem capazes poderão apresentar plano de partilha para homologação pelo juiz.
No caso dos autos, todos os herdeiros são maiores, capazes e representados pelo mesmo advogado, o que se depreende a concordância sobre o plano de partilha apresentado, sendo de rigor o deferimento do pedido, homologando-se a vontade das partes.
Nesse sentido, verifico que o plano de partilha apresentado preenche os requisitos legais para homologação por este juízo.
Verifica-se, ainda, que consta nos autos as certidões negativas das fazendas públicas.
Dessa forma, cumpridas as exigências legais insculpidas no art. 660 do CPC, impõe-se o julgamento do feito, com a procedência do pedido.
Ante o exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, conforme certidões negativas apresentadas, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC e, por conseguinte, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado ao id. 15153174, o que o faço com arrimo no art. 659 do CPC, relativamente aos bens deixados pelos falecidos ISABEL ALVES DE SOUSA LIMA e FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES LIMA, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 649 do CPC.
Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos e pagas as custas processuais, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se o formal de partilha e alvará judicial, se necessário, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 662 do CPC.
Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil.
Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil.
Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14).
Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema Pje.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
21/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
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18/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA FLAVIA SOUSA LIMA - CPF: *95.***.*52-72 (REQUERENTE).
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11/06/2024 08:33
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
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18/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 06:19
Decorrido prazo de ANA FLAVIA SOUSA LIMA em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:34
Expedição de Edital.
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12/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 20:01
Conclusos para despacho
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11/09/2023 20:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 00:57
Decorrido prazo de ANA FLAVIA SOUSA LIMA em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:02
Desentranhado o documento
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07/06/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:45
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 08:37
Conclusos para despacho
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24/02/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 08:25
Conclusos para decisão
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09/11/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
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03/10/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 09:28
Conclusos para despacho
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10/11/2021 10:52
Juntada de Alvará
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20/10/2021 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2021 15:08
Conclusos para decisão
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20/08/2021 15:08
Juntada de Certidão
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20/08/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 14:07
Conclusos para despacho
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05/08/2021 14:06
Juntada de Certidão
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05/08/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2021 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 06:37
Conclusos para despacho
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04/03/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 20:39
Conclusos para despacho
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10/02/2021 20:39
Juntada de Certidão
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10/02/2021 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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