TJPI - 0825838-28.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 07:49
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:59
Decorrido prazo de SUELY CARVALHO SANTIAGO BARRETO em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825838-28.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: SUELY CARVALHO SANTIAGO BARRETO REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
TERESINA, 26 de maio de 2025.
GUILHERME SANTOS ALBUQUERQUE 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 06:03
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 05:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825838-28.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: SUELY CARVALHO SANTIAGO BARRETO REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por SUELY CARVALHO SANTIAGO BARRETO em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV), visando, em síntese, a percepção do benefício de pensão por morte.
Informa a autora que conviveu em união estável com o Sr.
Raul Alves Feitosa por mais de 14 anos, perdurando até seu óbito.
Afirma, ainda, que foi a declarante de sua certidão de óbito, possui comprovante de endereço junto ao falecido e que há uma escritura pública de união estável firmada por ambos.
Sustenta que pleiteou administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte, e o pedido restou indeferido.
Motivo pelo qual, ajuiza a presente ação.
Anexa os documentos e requer gratuidade. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, entendo por deferi-la, em virtude da declaração de hipossuficiência (id.75680874).
Tratando-se de pedido de tutela de urgência, é indispensável observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade, dispostos no art. 300º do CPC a seguir transcrito: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Tais pressupostos são traduzidos nas tradicionais expressões em latim fumus boni iuris e periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.” Tais pressupostos são traduzidos nas tradicionais expressões em latim fumus boni iuris e periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade da não concessão imediata da tutela pleiteada gerar danos irreparáveis ao autor.
No presente feito, verifico que o perigo da demora está consubstanciado, já que se justifica pela própria natureza alimentar do direito pleiteado, que tem por fim o suprimento de necessidades básicas da Autora.
Ademais, o fumus boni iuris é evidenciado, é o que se passa a explicar.
A celeuma em comento reside na possibilidade de concessão de pensão por morte à companheira.
O art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91 estabelece o companheiro(a) na condição de dependente do segurado.
No presente caso, a autora junta aos autos, certidão de óbito onde a autora, é a declarante do óbito, comprovante de endereço comum do casal, escritura pública declaratória de união estável, declaração de dependente do plano de saúde do falecido, bem como menção ao relacionamento com a autora da ação em sua no livro de autobiografia do Sr.
Raul.
A autora demonstra, assim, os documentos necessários para a concessão da medida, nos termos do §4º do art. 123-A, da Lei Complementar nº 13/94, vejamos o dispositivo legal: “Lei Complementar Estadual nº 13/94 Art. 123-A.
A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento ou ato normativo editado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e pela Secretaria da Administração e Previdência (…) §4º Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante tabelião ou escritura pública de união estável; VI - prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII - conta bancária conjunta; IX - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; X - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado com dependente do segurado; XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XIII - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; XIV - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.” Assim, em análise preliminar, entendo comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos autorizadores da medida com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de medida de urgência, para que seja implantado em favor de SUELY CARVALHO SANTIAGO BARRETO, o benefício de pensão por morte, nos valores indicados em âmbito administrativo, devendo o benefício ser implantado em até 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais), com prazo máximo de 30(trinta) dias.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias, conforme art. 183 do CPC.
Consecutivo, intime-se o autor para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, intime-se o Ministério Público para apresentar Parecer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Retornem-me, em seguida, os autos conclusos para Sentença.
Intime-se.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
17/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 02:00
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 02:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELY CARVALHO SANTIAGO BARRETO - CPF: *26.***.*80-49 (AUTOR).
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14/05/2025 21:34
Conclusos para decisão
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14/05/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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