TJPI - 0801628-51.2019.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:13
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801628-51.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JACO ALVES FERREIRA NETO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JACO ALVES FERREIRA NETO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Iniciado o cumprimento de sentença, o Banco do Brasil efetuou depósito judicial no valor de R$9.536,74 (nove mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos).
Em 22/07/2021, o exequente requereu a expedição de alvarás para levantamento do montante depositado, sendo R$ 5.562,78 destinado à parte autora e R$ 3.973,95 destinado ao seu patrono (ID 18572348), o que foi deferido pelo juízo, com a expedição dos alvarás IDs 22102989 e 22102947.
Posteriormente, o exequente alegou que o valor depositado pelo executado era insuficiente para satisfazer a condenação, requerendo a intimação da parte executada para complementação do valor devido (IDs 23058137 e 68960494).
O Banco do Brasil manifestou-se (ID 39718418), discordando da existência de saldo remanescente e requerendo, caso não fosse esse o entendimento do juízo, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração de eventual valor.
O juízo determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para elidir a celeuma quanto ao quantum devido (ID 52197141).
A contadoria judicial apresentou cálculo atualizado (ID 67440025), apurando o valor remanescente devido de R$ 11.960,85 (onze mil, novecentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos), sendo R$ 6.093,77 de remanescente principal, R$ 3.873,60 de remanescente de juros e R$ 1.993,48 de remanescente de honorários sucumbenciais.
Em seguida, o executado manifestou-se informando que não se opõe aos cálculos da contadoria judicial no montante de R$ 11.960,85, requerendo, todavia, sua intimação para efetuar o depósito no prazo de 15 dias, conforme as diretrizes internas do banco (ID 70305558). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que se trata de fase de cumprimento de sentença, na qual já houve condenação definitiva do executado, com trânsito em julgado certificado.
O executado efetuou um primeiro depósito no valor de R$9.536,74 (nove mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), montante já levantado pelo exequente e seu patrono mediante alvarás.
Diante da divergência quanto ao valor remanescente, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que, após minuciosa análise, apurou restar um saldo devedor no montante de R$ 11.960,85 (onze mil, novecentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos), devidamente discriminado entre principal, juros e honorários sucumbenciais.
O executado, em sua manifestação de ID 70305558, expressamente declarou não se opor aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, requerendo apenas sua intimação formal para efetuar o depósito no prazo de 15 dias, conforme procedimentos internos da instituição.
Nesse contexto, tendo em vista que não subsiste controvérsia entre as partes quanto ao valor apurado pela contadoria judicial, e considerando a concordância expressa do executado com o montante calculado, impõe-se a homologação dos cálculos.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial de ID 67440025, fixando o valor remanescente da execução em R$11.960,85 (onze mil, novecentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos).
INTIME-SE o executado BANCO DO BRASIL S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 11.960,85 (onze mil, novecentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento, expeçam-se os alvarás necessários em favor do exequente e seu patrono, observadas as proporções calculadas pela contadoria judicial.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se e intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito, incluídas as penalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
14/05/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:23
Outras Decisões
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13/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:19
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:44
Expedição de Informações.
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01/03/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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03/02/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 06:59
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 06:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 06:59
Juntada de #Não preenchido#
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18/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 05:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 23:19
Conclusos para despacho
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08/04/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2022 23:59.
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23/03/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 10:08
Juntada de comprovante
-
26/11/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 13:20
Juntada de Alvará
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18/11/2021 13:16
Juntada de Alvará
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14/09/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 10:31
Conclusos para despacho
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06/08/2021 10:24
Juntada de Certidão
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22/07/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2021 23:59.
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25/06/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2021 02:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 12:49
Conclusos para despacho
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21/01/2021 12:48
Transitado em Julgado em 06/11/2020
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24/11/2020 22:08
Juntada de Petição de petição
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15/11/2020 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2020 23:59:59.
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09/10/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2020 00:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 06:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 06:20
Julgado procedente o pedido
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26/06/2020 22:08
Conclusos para julgamento
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18/06/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 09:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2020 09:18
Juntada de Certidão
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25/05/2020 15:30
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 13:19
Conclusos para despacho
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18/06/2019 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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