TJPI - 0808070-48.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 05:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0808070-48.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE PAULO MORAISREU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Vistos, etc.
O v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça em Id. nº 66314743 deu provimento à Apelação Cível para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos a este Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com observância ao devido processo legal com a devida instrução processual, especialmente quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor/apelante.
Em cumprimento à decisão de segundo grau, passo ao regular prosseguimento do feito: Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344 do CPC), devendo apresentar a documentação pertinente ao caso.
Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação.
Por fim, ressalto que a audiência será realizada se ambas as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, o interesse na composição consensual.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 17 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
17/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:24
Juntada de Petição de decisão
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05/10/2023 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/08/2023 23:59.
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23/07/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 14:41
Juntada de contrafé eletrônica
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11/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO MORAIS em 24/01/2023 23:59.
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06/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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